Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018647-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE BARBOZA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018647-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE BARBOZA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 11.01.2017, julgou improcedente pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Nos termos do art. 82, § 2°, art. 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos; d) 3% sobre o valor atualizado da causa acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre o valor atualizado da causa acima de 100.000 salários-mínimos. Fica ressalvada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se.”.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de deficiência/impedimento de longo prazo e preenche os requisitos para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela nulidade da sentença, com devolução dos autos ao juízo de origem para devida instrução do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018647-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE BARBOZA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que segue:

“No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que o indeferimento da prova testemunhal e da prova pericial social se deu por falha do autor. Isto porque, na hipótese da prova testemunhal, não justificou a pertinência e utilidade da prova e, na hipótese da prova pericial, requereu após preclusa a oportunidade para tanto. Assim, a improcedência é medida que se impõe.”

Sobre a ausência dos laudos periciais.

A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas a obter o benefício de prestação continuada para pessoa portadora de deficiência, pugnando em sua peça inicial pela: “juntada de documentos sempre que exigidos e necessários, pela oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado tempestivamente e as quais deverão ser intimadas para prestarem seu depoimento em juízo, a realização de estudo socioeconômico, perícia medica a ser realizada por medico perito a confiança desde juízo, bem como ainda tudo mais o que se fizer necessário para a demonstração do direito da parte autora no curso deste processo.”

Em 14.03.2016 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que especificassem, pormenorizadamente, as provas que pretendiam produzir (ID 87778283 – pag. 132).

Em atendimento à determinação supra, a parte autora manifestou-se nos termos que seguem: “Assim é que em cumprimento do ordenado pelo r. despacho de Vossa Excelência, a parte Autora protesta por utilizar-se de todas as provas em direito admitidas sem exclusão de nenhuma delas. Especialmente pela produção de prova testemunhal cujo rol está sendo apresentado em separado e as quais deverão ser intimadas para suas oitivas nas comarcas em que residem.”

Intimada a autarquia deixou de se manifestar.

Em 08.07.2018 foi proferido despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais.

Tempestivamente a parte autora apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência do pedido inicial.

Em petição protocolizada em 27.09.2016 a parte autor peticiona requerendo a realização das perícias médica e social.

Em 11.01.2017 foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido.

De acordo com a legislação em vigência, as condições socioeconômicas e de saúde da parte autora são informações imprescindíveis para averiguação do direito.

Nota-se que a parte autora requereu a realização das provas periciais tanto na peça inicial como em petição.

Desta forma, a ausência dos laudos médico e social, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, estando caracterizado o cerceamento de defesa, pelo que, de ofício, reconheço a nulidade da sentença.

Neste sentido confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:

“E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. - No caso, ausente o estudo social. - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (Acórdão Número 6080774-02.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 60807740220194039999,  APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 06/05/2020, Data da publicação 08/05/2020, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social. 3 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 65247, p. 5). 5 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes. 6 - Preliminar do MPF acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (Acórdão Número 5000684-29.2016.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 50006842920164039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 06/01/2020, Data da publicação 16/01/2020, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020 )

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo - Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com documentos. - Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente. - O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida pelo grupo familiar. - Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso da parte autora. (Acórdão Número 5189061-76.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO:  51890617620194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, Data 21/08/2019, Data da publicação 23/08/2019, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Arguição de cerceamento de defesa acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso da parte autora, pois a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional adequada à requerente do benefício assistencial. 2. Relatório elaborado por especialistas atestando que a requerente possui deficiências de ordem física e intelectual que a perícia médica afirma não existirem. 3. Parecer do Ministério Público de cerceamento de defesa acolhido. Sentença anulada. (Acórdão Número 0006456-58.2016.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 201603990064560, FORMATADO: 2016.03.99.006456-0/00064565820164039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2139426/ApCiv, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 11/10/2016, Data da publicação 19/10/2016, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de perícia médica judicial. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Prejudicada a análise da apelação. (Acórdão Número 5218320-19.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 52183201920194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 14/08/2019, Data da publicação 19/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)”

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, declaro nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das perícias médica e social, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018647-04.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JOSE BARBOZA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: WALMIR RAMOS MANZOLI - SP119409-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

EMENTA
 
 

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA ANULADA.

1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2.Ausência de laudos periciais. Documentos imprescindíveis para o deslinde da lide. 

4. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação jurisdicional adequada.

5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora prejudicada.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial para anular a sentença e, consequentemente, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.