Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine o reconhecimento e a expedição de certidão de tempo de serviço em atividades especiais, referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991.

 

Proferida decisão indeferindo a liminar (ID 3105298).

 

A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991, nos quais o impetrante contribuiu para o RGPS no desempenho de atividades de médica junto à Prefeitura Municipal de Assis/SP.

 

Sentença submetida ao reexame necessário.

 

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.

 

Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS

Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

 

Caso concreto - elementos probatórios

 

Narra a impetrante que, em 13/04/2017, requereu junto ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 04/05/1987 à 26/06/1991, visando o computo de referido período junto ao Regime Próprio de Previdência do Município no qual está vinculada, a qual foi indeferida.

 

Verifico que o período prestado junto à Municipalidade no período em questão, com registro em CTPS e recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, não foi considerado no cálculo do benefício de aposentadoria da impetrante (NB 42-163.233.747-6).

De fato, afere-se (ID 3105289), os comprovantes de recolhimentos e extrato CNIS (ID 3105284) que no período 04/05/1987 a 26/06/1991, a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual.

Assim, reconheço o tempo de serviço comum como médica no período de 01/12/1987 a 30/04/1989.

Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que averbe o período comum, expedindo a certidão competente.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.

3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.