
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando prestação jurisdicional que determine o reconhecimento e a expedição de certidão de tempo de serviço em atividades especiais, referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991. Proferida decisão indeferindo a liminar (ID 3105298). A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que forneça a certidão de tempo de contribuição referente ao período de 04/05/1987 a 26/06/1991, nos quais o impetrante contribuiu para o RGPS no desempenho de atividades de médica junto à Prefeitura Municipal de Assis/SP. Sentença submetida ao reexame necessário. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito. Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000004-19.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: LUIZA ANGELA TONDATO ANTUNES DIAS Advogados do(a) PARTE AUTORA: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. Caso concreto - elementos probatórios Narra a impetrante que, em 13/04/2017, requereu junto ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 04/05/1987 à 26/06/1991, visando o computo de referido período junto ao Regime Próprio de Previdência do Município no qual está vinculada, a qual foi indeferida. Verifico que o período prestado junto à Municipalidade no período em questão, com registro em CTPS e recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, não foi considerado no cálculo do benefício de aposentadoria da impetrante (NB 42-163.233.747-6). De fato, afere-se (ID 3105289), os comprovantes de recolhimentos e extrato CNIS (ID 3105284) que no período 04/05/1987 a 26/06/1991, a parte autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual. Assim, reconheço o tempo de serviço comum como médica no período de 01/12/1987 a 30/04/1989. Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que averbe o período comum, expedindo a certidão competente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
INTERESSADO: NILTON SERGIO DE PAULA PINHEIRO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURANÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de reconhecer e determinar a expedição da respectiva certidão.
3. Remessa necessária não provida. Segurança mantida.