APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-46.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DOROTEA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-46.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOROTEA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois não foram apreciadas as questões relativas à decadência do direito ao benefício, bem como à prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Prequestiona a matéria para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-46.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: DOROTEA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CARMEN CONCEICAO STEFFENS MIRANDA - SP314083 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Em que pesem as alegações do INSS, a decadência do direito ao benefício ou o reconhecimento da inexigibilidade das prestações atingidas pela prescrição quinquenal não foi deduzido em seu recurso de apelação (ID 1866788), razão pela qual a ausência de manifestação deste Relator sobre tais temas não caracteriza, por óbvio, omissão passível de integração por esta via recursal. Aliás, ao se examinar detidamente a sentença recorrida (ID 1866776), verifica-se que constou expressamente do dispositivo o seguinte - "condeno, ainda, o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas – respeitada a prescrição quinquenal - que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos vigente na data do trânsito em julgado" -, de modo que reiterar a necessidade de observância da prescrição quinquenal seria uma redundância. No mais, a questão da decadência do direito ao benefício jamais foi discutida no curso do processo pelas partes, de modo que este Relator não poderia apreciá-la de ofício, sob pena de infringir o princípio da "não surpresa", previsto no artigo 10 do NCPC/15, aplicável inclusive para matérias de ordem pública. O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela demandante. Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça do processo a irregularidade apontada pela demandante. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, aprecio as razões apresentadas pelo INSS. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou reconhecido na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal, de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal. A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal, Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revistas e durante a celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente. Registro que constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que conheceu o falecido quando tinha dezoito anos. Na época, ele já era divorciado. Casaram-se no religioso e, por falta de informação, nunca discutiram sobre a necessidade do registro civil. Tiveram um filho em comum. O de cujus faleceu no INCOR, em razão de problemas cardíacos. A família morava na Alameda Barros e depois se mudou para Higienópolis. Após o falecimento do segurado instituidor, a autora e o filho mudaram-se para a Baixada Santista. O informante e filho do casal, o Sr. Leonardo Gonçalves César, declarou que sempre morou com a demandante e o de cujus. Afirma que seus genitores se separaram por breve período durante a sua infância, mas que rapidamente reataram e continuaram juntos até o óbito do de cujus, resultante de complicações cardíacas, no INCOR, em São Paulo. Afirmou que a demandante sempre cuidou do falecido. A testemunha, o Sr. Carlos de Abreu, declarou que conhecia o falecido. Estava no Rio de Janeiro na data do óbito do de cujus. No mais, afirmou que o casal sempre conviveu maritalmente e que o referido relacionamento perdurou ininterruptamente até o óbito. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso". Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.