APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025470-28.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO YNACIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025470-28.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIO YNACIO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO YNÁCIO MOREIRA, contra o v. acórdão (ID 126576236 - Pág. 1/10), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, dando por prejudicado o apelo interposto pela parte autora. Razões recursais (ID 128307952 - Pág. 1/16), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, no que tange ao não reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, aduzindo ter sido comprovada a exposição a agentes químicos – hidrocarbonetos – os quais encontram previsão na legislação de regência, e cujo reconhecimento é devido “mesmo que faça o uso de EPI eficaz, tendo em vista que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico”. Requer a apreciação do Laudo Técnico anexado ao presente recurso, com o consequente reconhecimento do labor especial e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025470-28.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MARIO YNACIO MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 126576236 - Pág. 5/6): "Quanto ao período de 06/03/1997 a 19/08/2005, trabalhado na empresa "Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A", o formulário DSS - 8030 (ID 96858936 - P. 91) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (96858936 - Pág. 179/181) informam que o autor, no exercício da função de "Programador Controle Numérico”, esteve exposto a ruído, na intensidade de 86dB(A), bem como a agentes químicos "da família dos Hidrocarbonetos Aromáticos" (este último agente nocivo referido apenas no formulário, que, por sua vez, remete ao Laudo Técnico depositado na agência do INSS de Matão em 07/05/1998). Verifico, in casu, ser possível o reconhecimento da especialidade pretendida no interstício compreendido entre 19/11/2003 e 19/08/2005, eis que desempenhado com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, no tocante ao lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003, resta inviável a caracterização do labor especial pela submissão ao agente agressivo ruído (o qual se encontra abaixo do limite legal), não havendo que se falar em reconhecimento pela exposição a agentes químicos, porquanto a legislação previdenciária aplicável à época (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99) não contemplou – ao menos não assim de forma genérica – a exposição a “hidrocarbonetos”, cabendo ressaltar, ainda, que o PPP apresentado restou silente quanto à existência de referido agente nocivo, trazendo a menção tão somente à presença de ruído no ambiente laboral, o qual, todavia, como se viu, não se mostra suficiente para o reconhecimento da insalubridade na totalidade do período questionado. Assim, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (19/11/2003 a 19/08/2005, 01/07/2006 a 11/01/2007, 15/01/2007 a 07/05/2007 e 14/05/2007 a 16/07/2008) àquela já assim considerada pelo INSS (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” - ID 96858936 - Pág. 194/197), verifica-se que o autor alcançou, na data do requerimento administrativo (16/07/2008), 18 anos, 06 meses e 05 dias de serviço especial (vide planilha que integra a presente decisão), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.” (grifos nossos) Importante ser dito que o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. E, no caso em apreço, conforme assentado no aresto embargado, o documento em questão apontou tão somente a submissão ao agente agressivo ruído para o período em análise - 06/03/1997 a 19/08/2005 – possibilitando, todavia, o reconhecimento apenas no lapso de 19/11/2003 a 19/08/2005, por ter sido aferido em nível superior ao limite legal. Outrossim, a análise em conjunto dos documentos apresentados permite concluir que a referência à insalubridade pela exposição a hidrocarbonetos constante do formulário DSS - 8030 (ID 96858936 - P. 91) e do Laudo anexado ao presente recurso diz respeito, na verdade, ao período laborado pelo autor como “operador de torno” e “prep. Torno CN”, função esta exercida até 28/02/1996 (tanto que o Laudo acostado foi produzido em outubro de 1997, não abarcando, portanto, em sua totalidade, o período analisado no acórdão embargado), sendo mesmo, de rigor, a utilização do PPP, in casu, como meio comprobatório da alegada atividade especial. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.