
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010935-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N
AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010935-91.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim/SP que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou que o INSS se abstenha de cessar o pagamento do benefício, até ordem judicial de 2ª instância. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza a cessação administrativa do benefício por incapacidade, após o transcurso do prazo fixado na decisão judicial ou, quando ausente este, depois de 120 (cento e vinte) dias da concessão. Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 131902255). Não houve oferecimento de resposta (ID 137248659). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010935-91.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N AGRAVADO: TEREZA DOS REIS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença de primeiro grau assegurou à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, oportunidade em que concedeu tutela antecipada, para sua imediata implantação. A ordem judicial foi cumprida e o benefício, restabelecido (fl. 114), com a advertência de sua cessação no prazo de cento e vinte dias, “podendo o segurado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social”. No entanto, ao deflagrar o incidente de cumprimento provisório de sentença, o segurado pleiteia a concessão de ordem judicial no sentido da “impossibilidade de que o benefício previdenciário deferido nestes autos, seja cancelado, suspenso ou bloqueado administrativamente, enquanto a ação estiver sub judice, ou seja, antes do trânsito em julgado”, pedido esse deferido pela r. decisão ora impugnada. Pois bem. O argumento autárquico se sustenta. Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento. Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia 7ª Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA. 1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido, cumprida a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento. 3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE 20/01/2014). Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. §13º: O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101”. Desta forma, é de ser afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até deslinde final da demanda subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de sustar a determinação de restabelecimento do benefício. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 – A sentença de primeiro grau assegurou à parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença. Interposto recurso de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, e aguardam julgamento.
2 - A ordem judicial foi cumprida e o benefício, restabelecido, com a advertência de sua cessação no prazo de cento e vinte dias, “podendo o segurado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social”.
3 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
4 – Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória nº 767/2017, a qual incluiu o §13º no artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
5 - Afastada a determinação judicial de manutenção do benefício até deslinde final da demanda subjacente, submetendo-se a parte autora, caso assim entenda, à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, por meio de requerimento formulado perante o órgão previdenciário.
6 - Agravo de instrumento do INSS provido.