APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C. Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por Vitor Hugo Vilela de Carvalho e Vinicius Mateus Vilela de Carvalho, representados por sua genitora Micaila Roberta Neves Vilela, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 107404542 - Pág. 122) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, no período compreendido entre 08/04/2016 e 10/06/2016, bem como a pagar os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em razões recursais (ID 107404542 - Pág. 132/136), o INSS requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese, de que o pleito deduzido após a soltura do segurado é circunstância que obsta a concessão, uma vez que o auxílio-reclusão possui caráter alimentar e não indenizatório. Aduz, ainda, que “o pai dos autores recebia remuneração de empresa (frise-se, de sua TITULARIDADE)”, tendo recolhido aos cofres da Previdência como contribuinte individual durante o período em que esteve preso, o que inviabilizaria o acolhimento da pretensão. Contrarrazões da parte autora (ID 107404542 – Pág. 142/146). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (ID 107404542 – Pág. 155/160). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027744-28.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: V. H. V. D. C., V. M. V. D. C. Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MICAILA ROBERTA NEVES VILELA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Do caso concreto. O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso, à dependência econômica dos postulantes e à baixa renda restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional (ID 107404542 - Pág. 17), certidões de nascimento dos autores (ID 107404542 – Pág. 13/15) e extrato do CNIS (ID 107404542 - Pág. 71/73). A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado. In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Nesse mesmo sentido, colhem-se os julgados desta E. Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MSJuros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790114-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DA SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão (19/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 4. Tendo em vista que a segurada encontra-se em liberdade desde 07/08/2013, o benefício deve ser pago apenas até esta data. 5. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída da segurada da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv 0013542-80.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR RECLUSO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. ART. 119 DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 11/11/13, pelo filho menor do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carteira de identidade do autor (fls. 7), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado do genitor ficou comprovada, conforme cópia da CTPS de fls. 52 e extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 119, nos quais constam o último vínculo de trabalho no período de 3/12/10 a 18/2/11. A prisão ocorreu em 3/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, foram juntados a fls. 13 e 31 a Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 14/6/13, e o Alvará de Soltura, constando as informações de que a detenção ocorreu em 3/1/12, no Centro de Detenção Provisória "Félix Nobre de Campos", tendo sido cumprida a pena privativa de liberdade em 28/8/13, com cumprimento do alvará de soltura em favor do sentenciado em 29/8/13 (fls. 31vº). III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (3/1/12 - fls. 13) - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado apenas em 21/2/14 (fls. 69) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. O termo final em 29/8/13, data da soltura do sentenciado. V- Não se aplica na hipótese vertente o art. 119, do Decreto nº 3.048/99, a qual veda a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 112vº, o requerente "nascido em 21/04/2000, na data da propositura da presente ação e do protocolo do requerimento administrativo, respectivamente em 11/11/2013 (fl.02) e 21/02/2014 (fls.28 e 39), ainda era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Assim, uma vez comprovado que a parte autora se trata de menor impúbere, contra ela não correm os prazos decadencial e/ou prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. (...) A propósito, insta ressaltar que, em casos idênticos ao presente, o próprio INSS, por meio de suas 4ª e 5ª Juntas de Recursos do CRPS, nos processos 44232.162315/2014-03 e 35918.007556/2015-63, expressamente reconheceu a não incidência do disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 na hipótese de dependente absolutamente incapaz". VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. VIII- Apelação provida.” (ApCiv 0001894-14.2013.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.) (grifos nossos) Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa (de sua titularidade), durante o período de encarceramento (08/04/2016 a 10/06/2016), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual registrados em seu CNIS. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003, o qual dispunha expressamente que: “Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.” De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso, à dependência econômica dos postulantes e à baixa renda restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, certidões de nascimentos dos autores e extrato do CNIS.
10 - A celeuma cinge-se à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
11 - In casu, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99, ante a existência de menores impúberes no polo ativo da demanda, em face dos quais não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.
12 - Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que o acolhimento da pretensão encontraria óbice no fato de que o segurado recebeu remuneração de empresa (de sua titularidade), durante o período de encarceramento (08/04/2016 a 10/06/2016), comprovada pelos recolhimentos como contribuinte individual registrados em seu CNIS. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003, o qual dispunha expressamente que: “Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
13 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido, nos moldes em que reconhecido pelo Juízo singular.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência dos consectários legais de ofício.