APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: F. P. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: F. P. D. O. Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FLAVIA PALHUCA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, Joice Palhuca Xavier, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 105233354 - Pág. 73/75) reconheceu a existência de litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 105233355 - Pág. 5/8), postula o afastamento da litispendência, ao fundamento de que “o caso dos presentes autos versa sobre pedido de beneficio previdenciário de auxilio reclusão e tem como causa de pedir o encarceramento da mãe da Autora” ao passo que “o processo de n° 0000705.76.2015.8.26.0097 (...) versa sobre pedido de benefício de auxilio reclusão tendo como causa de pedir o encarceramento do pai da Autora”. Pugna pela nulidade do decisum e pelo retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso autoral, “para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para possibilitar a produção de prova oral pela autora” (ID 105233355 - Pág. 36/41). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029839-31.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: F. P. D. O. Advogado do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: JOICE PALHUCA XAVIER ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que o pleito de concessão de auxílio-reclusão já havia sido objeto de análise em outra demanda judicial - Processo nº 0000705-76.2015.4.26.0097. Verifico, todavia, a partir das peças processuais trazidas aos autos (ID 105233355 - Pág. 9/22), a inexistência de ação ajuizada com idêntico escopo, uma vez que aquela demanda refere-se a benefício decorrente do encarceramento do pai da menor, enquanto a presente versa sobre o direito à obtenção da benesse em virtude da prisão da genitora, de modo que possuem causas de pedir distintas. Os §§1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham: "§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Nesse contexto, imperiosa a reforma da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência. A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. A respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento está assegurada no art. 201, IV, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Do caso concreto. O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (ID 105233354 - Pág. 26) e cópia da certidão de nascimento da autora (ID 105233354 - Pág. 18). O requisito concernente à baixa renda não foi impugnado pelo INSS, mas também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS anexado à presente decisão. A última remuneração mensal da segurada antes de seu recolhimento ao cárcere foi de apenas R$572,88 (11/2011), valor abaixo, portanto, do teto de R$862,60, estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise. A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurada e à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado. Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 105233354 - Pág. 22), verifica-se que o último vínculo da genitora da autora, laborado perante a empresa “Boutsen Calçados Ltda”, cessou em 19/12/2011, de modo que mantida a qualidade de segurada até 19/12/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91. Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), na medida em que anexado aos autos Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando “que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora JOICE PALHUCA XAVIER, PIS n° 206.21489.71-3, CPF 310.949.498-17, no período compreendido entre 20/12/2011 e 09/12/2014” (ID 105233354 - Pág. 24). Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos. E, in casu, entendo que a prova apresentada mostra-se suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, de modo que, tendo o encarceramento ocorrido em 12/09/2013, tem-se que, à época, a genitora da autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. No mais, impende consignar que resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 (“É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”), ante a existência de menor impúbere no polo ativo da demanda, em face do qual não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Nesse mesmo sentido, colhem-se os julgado desta E. Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. MENORES IMPÚBERES. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.Ajuizamento da ação após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MSJuros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790114-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DA PRISÃO. REQUERIMENTO POSTERIOR À SOLTURA DA SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento da segurada à prisão (19/07/2012), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 4. Tendo em vista que a segurada encontra-se em liberdade desde 07/08/2013, o benefício deve ser pago apenas até esta data. 5. O fato de o requerimento administrativo ter sido posterior à saída da segurada da prisão não interfere no direito da parte autora, pois além de ser absolutamente incapaz à época, em face de quem não corre prescrição, não há qualquer vedação na Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 8. Apelação da parte autora provida.” (ApCiv 0013542-80.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR RECLUSO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA. ART. 119 DO DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão. II- In casu, a presente ação foi ajuizada, em 11/11/13, pelo filho menor do recluso. Encontra-se acostada aos autos a cópia da carteira de identidade do autor (fls. 7), comprovando ser o mesmo filho menor do detento. Outrossim, a qualidade de segurado do genitor ficou comprovada, conforme cópia da CTPS de fls. 52 e extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 119, nos quais constam o último vínculo de trabalho no período de 3/12/10 a 18/2/11. A prisão ocorreu em 3/1/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ademais, foram juntados a fls. 13 e 31 a Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 14/6/13, e o Alvará de Soltura, constando as informações de que a detenção ocorreu em 3/1/12, no Centro de Detenção Provisória "Félix Nobre de Campos", tendo sido cumprida a pena privativa de liberdade em 28/8/13, com cumprimento do alvará de soltura em favor do sentenciado em 29/8/13 (fls. 31vº). III- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda. IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (3/1/12 - fls. 13) - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado apenas em 21/2/14 (fls. 69) -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. O termo final em 29/8/13, data da soltura do sentenciado. V- Não se aplica na hipótese vertente o art. 119, do Decreto nº 3.048/99, a qual veda a concessão do auxílio reclusão após a soltura do segurado. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 112vº, o requerente "nascido em 21/04/2000, na data da propositura da presente ação e do protocolo do requerimento administrativo, respectivamente em 11/11/2013 (fl.02) e 21/02/2014 (fls.28 e 39), ainda era absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil. Assim, uma vez comprovado que a parte autora se trata de menor impúbere, contra ela não correm os prazos decadencial e/ou prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil, e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. (...) A propósito, insta ressaltar que, em casos idênticos ao presente, o próprio INSS, por meio de suas 4ª e 5ª Juntas de Recursos do CRPS, nos processos 44232.162315/2014-03 e 35918.007556/2015-63, expressamente reconheceu a não incidência do disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 na hipótese de dependente absolutamente incapaz". VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. VIII- Apelação provida.” (ApCiv 0001894-14.2013.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017.) (grifos nossos) Assim sendo, de se notar que faz jus a requerente ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento da segurada à prisão (12/09/2013) – até a data da soltura (26/06/2014 – ID 105233354 - Pág. 26) - uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a litispendência e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento do auxílio-reclusão à autora, desde a data do recolhimento à prisão de sua genitora até a data da soltura (12/09/2013 a 26/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 C/C/ ART. 30, I, “B”, DA LEI Nº 8.212/91. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que o pleito de concessão de auxílio-reclusão já havia sido objeto de análise em outra demanda judicial - Processo nº 0000705-76.2015.4.26.0097. Verifica-se, todavia, a partir das peças processuais trazidas aos autos, a inexistência de ação ajuizada com idêntico escopo, uma vez que aquela demanda refere-se a benefício decorrente do encarceramento do pai da menor, enquanto a presente versa sobre o direito à obtenção da benesse em virtude da prisão da genitora, de modo que possuem causas de pedir distintas.
2 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
5 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
7 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
8 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
10 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
11 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
12 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento da autora.
13 - O requisito concernente à baixa renda não foi impugnado pelo INSS, mas também resta comprovado segundo informações extraídas do CNIS anexado à presente decisão. A última remuneração mensal da segurada antes de seu recolhimento ao cárcere foi de apenas R$572,88 (11/2011), valor abaixo, portanto, do teto de R$862,60, estabelecido pela Portaria MPS nº 407/2011, a definir o que seria "baixa renda" à época dos fatos ora em análise.
14 - A celeuma cinge-se ao requisito da qualidade de segurada e à possibilidade de concessão da benesse quando o requerimento administrativo é apresentado em momento posterior à soltura do segurado.
15 - Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o último vínculo da genitora da autora, laborado perante a empresa “Boutsen Calçados Ltda”, cessou em 19/12/2011, de modo que mantida a qualidade de segurada até 19/12/2012, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios c/c art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91.
16 - Outrossim, verifico ser possível, no caso em apreço, a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (“Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”), na medida em que anexado aos autos Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando “que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora JOICE PALHUCA XAVIER, PIS n° 206.21489.71-3, CPF 310.949.498-17, no período compreendido entre 20/12/2011 e 09/12/2014”.
17 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
18 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
19 - E, in casu, a prova apresentada mostra-se suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário, de modo que, tendo o encarceramento ocorrido em 12/09/2013, tem-se que, à época, a genitora da autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
20 - No mais, impende consignar que resta afastada a aplicação do quanto disposto no art. 119 do Decreto-Lei nº 3.048/99 (“É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado”), ante a existência de menor impúbere no polo ativo da demanda, em face do qual não correm os prazos decadenciais e/ou prescricionais, sendo possível, portanto, a concessão do beneplácito, ainda que o pedido administrativo tenha sido formulado em momento posterior à saída do segurado da prisão. Precedentes.
21 - Assim sendo, de se notar que faz jus a requerente ao benefício ora pleiteado, a contar da data do recolhimento da segurada à prisão (12/09/2013) – até a data da soltura (26/06/2014) - uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
25 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida. Litispendência afastada. Ação julgada procedente.