Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-25.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAULO ROBERTO BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-25.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAULO ROBERTO BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO BEZERRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum exercido após 13/01/2009 até 01/10/2015.

 

A r. sentença (ID 95725885 - págs. 105/106) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, mediante a justificativa de que eventual cumprimento de decisão judicial proferida no processo n. 0039360-80.2010.403.6301 deve ser questionada em execução de fazer naqueles autos. Sem citação, não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios.

 

Em razões recursais (ID 95725885 - págs. 110/119), a parte autora defende a presença do interesse processual. Alega que, em demanda diversa, nos autos do processo n. 0039360-80.2010.403.6301, restou decidido que, na data do requerimento administrativo (13/01/2009), fazia jus ao tempo de serviço de 30 anos, 4 meses e 9 dias, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria, pela falta de cumprimento do requisito etário. Sustenta que continuou trabalhando após a data do requerimento administrativo até 01/10/2015, quando formulou novo pedido extrajudicial de benefício perante a autarquia, que computou apenas 32 anos, 11 meses e 11 dias de serviço, tidos por insuficientes para fazer jus à concessão pretendida. Insatisfeita com a denegação do benefício, ajuizou a presente demanda, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2015. Pleiteia a sua obtenção ora em fase recursal, com o deferimento da tutela antecipada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (ID 95725885 – págs. 123/124).

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001690-25.2017.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PAULO ROBERTO BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: NILSON RODRIGUES NUNES - SP392696

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.

 

De início, cumpre verificar que não há que se falar em inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Isso porque, nos autos do processo n. 0039360-80.2010.403.6301, foi negado o direito ao benefício na data do requerimento administrativo de 13/01/2009 e, nesta contenda, pretende-se obter a aposentadoria mediante o cômputo do período admitido naquele processo e em período trabalhado nos anos seguintes, isto é, de 14/01/2009 até 01/10/2015, com data de início fixada no momento do novo requerimento administrativo, ou seja, em 01/10/2015.

 

É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/2015. O Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.

 

Passo ao exame do mérito da demanda propriamente dito.

 

Observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da decisão judicial do processo n. 0039360-80.2010.403.6301, cujo processo transitou em julgado, no qual foi reconhecido que faz jus ao reconhecimento de 30 anos, 4 meses e 9 dias de trabalho na data do requerimento administrativo de 13/01/2009 (ID 95725885 – págs. 34/35).

 

Desta feita, cabe aqui averiguar se está demonstrado o labor no período subsequente, de 14/01/2009 até 01/10/2015, para analisar o direito ao benefício pretendido. E, nesse ponto, verifico que resta incontroverso o vínculo empregatício mantido com a empresa “Piccinin Terraplenagem e Locação de Máquinas Ltda. EPP” em mencionado intervalo, consoante demonstra o CNIS trazido a juízo (ID 95725885 – pág. 82).

 

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

 

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

 

Somando-se o período já admitido na demanda judicial transitada em julgado (30 anos, 4 meses e 9 dias) ao período incontroverso de 14/01/2009 até 01/10/2015, o autor contava com mais de 37 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (01/10/2015 - ID 95725885 – pág. 48), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

 

O requisito carência restou também completado.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/10/2015 - ID 95725885 – pág. 48).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

 

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos dos art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda, e julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedo a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). CNIS. PERÍODO INCONTROVERSO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1 – De início, cumpre verificar que não há que se falar em inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. Isso porque, nos autos do processo n. 0039360-80.2010.403.6301, foi negado o direito ao benefício na data do requerimento administrativo de 13/01/2009 e, nesta contenda, pretende-se obter a aposentadoria mediante o cômputo do período admitido naquele processo e em período trabalhado nos anos seguintes, isto é, de 14/01/2009 até 01/10/2015, com data de início fixada no momento do novo requerimento administrativo, ou seja, em 01/10/2015.

2 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/2015. O Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, a falta de interesse de agir. É o caso dos autos.

3 – Mérito da demanda. Observa-se que o autor trouxe aos autos cópia da decisão judicial do processo n. 0039360-80.2010.403.6301, cujo processo transitou em julgado, no qual foi reconhecido que faz jus ao reconhecimento de 30 anos, 4 meses e 9 dias de trabalho na data do requerimento administrativo de 13/01/2009 (ID 95725885 – págs. 34/35).

4- Desta feita, cabe averiguar se está demonstrado o labor no período subsequente, de 14/01/2009 até 01/10/2015, para analisar o direito ao benefício pretendido. E, nesse ponto, resta incontroverso o vínculo empregatício mantido com a empresa “Piccinin Terraplenagem e Locação de Máquinas Ltda. EPP” em mencionado intervalo, consoante demonstra o CNIS trazido a juízo (ID 95725885 – pág. 82).

5 - Somando-se o período já admitido na demanda judicial transitada em julgado (30 anos, 4 meses e 9 dias) ao período incontroverso de 14/01/2009 até 01/10/2015, o autor contava com mais de 37 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (01/10/2015 - ID 95725885 – pág. 48), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

6 - O requisito carência restou também completado.

7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/10/2015 - ID 95725885 – pág. 48).

8 -  Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

10 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

11 – Tutela específica concedida.

12 – Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

13 – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, nos termos dos art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrando no mérito da demanda, julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, concedida a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.