APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036462-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR, LOURDES ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036462-48.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR, LOURDES ROSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo advogado CARLOS MOLTENI JUNIOR, em ação ajuizada por LOURDES ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução. A r. sentença, prolatada em 13/07/2015, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, uma vez que não houve habilitação dos herdeiros da autora originária, e condenou a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvando-se os benefícios da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o patrono pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a verba honorária lhe pertence e, portanto, não pode ser impedido de promover a execução, independentemente da regularização do polo ativo da demanda. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036462-48.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR, LOURDES ROSA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO KOKICHI HASHIMOTO OTA - SP226835-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Para melhor compreensão da controvérsia, de rigor um breve histórico processual. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, acrescidos de doze prestações vincendas. Com o retorno dos autos à origem, houve a homologação (30/01/1992), o depósito (12/04/1994) e o levantamento dos créditos relativos aos atrasados do beneplácito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (03/05/1994). Todavia, devido o lapso entre a data da apuração do crédito e o seu efetivo pagamento, houve a elaboração de nova conta de liquidação, relativa às diferenças de atualização, em abril de 1995, tendo o respectivo crédito sido depositado em 18/12/1997 e levantado em 18/02/1998. No entanto, em 11/03/1998, foi apresentado novamente pedido de execução complementar referente às diferenças de atualização entre a data de apuração do saldo remanescente (01/04/1995) e o momento de seu efetivo pagamento (17/12/1997), no valor de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos). O INSS se insurgiu contra essa nova cobrança, sob o argumento de que se tratava da incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição do precatório, o que colidia com a interpretação conferida até então pela Suprema Corte ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Antes que fosse dirimida a controvérsia sobre a existência e o valor do saldo remanescente, foi noticiado o falecimento da autora originária, a Srª Lourdes Rosa da Silva, em 04 de janeiro de 2012, oportunidade em que se pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros. Oportunizada manifestação, o patrono da falecida peticionou, relatando não haver obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formulou requerimento de prosseguimento do feito, “pelo fato de ter direito a percepção de honorários da sucumbência e inclusive os contratados com a parte Autora falecida, uma vez que esse direito é impostergável, a vista de que a verba honorária tem caráter de natureza alimentar”. Não obstante, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do então vigente CPC/73, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de herdeiros habilitados para substituir a autora originária Por conseguinte, insurge-se o patrono contra o r. decisum, postulando a sua nulidade e a devolução dos autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução no que se refere à verba de sucumbência incidente sobre eventual saldo remanescente devido à demandante, bem como em relação aos honorários contratuais. O recurso, contudo, não comporta provimento. O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 265, I, do CPC/73). Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC (antigo artigo 43 do CPC/73). Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos. Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, sequer é incontroverso, já que depende do reconhecimento da existência de saldo remanescente devido à demandante falecida. Em caso análogo, já decidiu esta 7ª Turma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A verba honorária advocatícia, conquanto pertença ao causídico não constitui parcela autônoma, devendo integrar o valor total da execução, face à sua natureza acessória. A Emenda Constitucional nº 37/2002 que deu nova redação ao § 4º do artigo 100 da Constituição Federal veda a expedição de precatório complementar do valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor - RPV e, em parte, mediante a expedição de precatório. No caso dos autos, a suspensão do processo de execução deu-se em razão do evento morte da exequente (art. 265, inciso I, do CPC), a fim de ser promovida a habilitação dos herdeiros, sendo, assim, incabível a prática de qualquer ato processual, salvo hipótese de perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento improvido.” (AI nº 0014985-81.2002.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Leide Polo, DJe 15/01/2010). Por outro lado, não se desconhece que o advogado pode pleitear ao Juízo a reserva de parcela do crédito devido a seu cliente, para fins de satisfação dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), in verbis: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Entretanto, conforme ressaltado alhures, a própria existência de saldo remanescente em favor da autora originária é controversa, já que não houve qualquer pronunciamento judicial, definitivo ou provisório, neste sentido antes de seu falecimento. Assim, a compensação pretendida pelo causídico não pode ser efetivada ante a ausência de reconhecimento judicial da existência de crédito residual devido à falecida. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 enuncia que: "Se o advogado fizer juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Em contrapartida, se o constituinte renuncia o pagamento do montante que lhe era devido, não há depósito judicial nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, de modo que se torna inviável aplicar o dispositivo em comento, sob pena de se estender relação jurídica contratual firmada entre cliente e advogado a terceiro. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1330611/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo causídico. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA ANTES DE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDISPENSABILIDADE. APELAÇÃO DO CAUSÍDICO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a implantar, em favor da demandante, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, acrescidos de doze prestações vincendas.
2 - Com o retorno dos autos à origem, houve a homologação (30/01/1992), o depósito (12/04/1994) e o levantamento dos créditos relativos aos atrasados do beneplácito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (03/05/1994).
3 - Todavia, devido o lapso entre a data da apuração do crédito e o seu efetivo pagamento, houve a elaboração de nova conta de liquidação, relativa às diferenças de atualização, em abril de 1995, tendo o respectivo crédito sido depositado em 18/12/1997 e levantado em 18/02/1998.
4 - No entanto, em 11/03/1998, foi apresentado novamente pedido de execução complementar referente às diferenças de atualização entre a data de apuração do saldo remanescente (01/04/1995) e o momento de seu efetivo pagamento (17/12/1997), no valor de R$ 1.779,79 (mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
5 - O INSS se insurgiu contra essa nova cobrança, sob o argumento de que se tratava da incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta e da expedição do precatório, o que colidia com a interpretação conferida até então pela Suprema Corte ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
6 - Antes que fosse dirimida a controvérsia sobre a existência e o valor do saldo remanescente, foi noticiado o falecimento da autora originária, a Srª Lourdes Rosa da Silva, em 04 de janeiro de 2012, oportunidade em que se pugnou pela suspensão do feito, até regular habilitação dos herdeiros.
7 - Oportunizada manifestação, o patrono da falecida peticionou, relatando não haver obtido êxito na localização dos herdeiros da demanda, ocasião em que formulou requerimento de prosseguimento do feito, “pelo fato de ter direito a percepção de honorários da sucumbência e inclusive os contratados com a parte Autora falecida, uma vez que esse direito é impostergável, a vista de que a verba honorária tem caráter de natureza alimentar”.
8 - Não obstante, foi prolatada sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do então vigente CPC/73, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de herdeiros habilitados para substituir a autora originária
9 - Por conseguinte, insurge-se o patrono contra o r. decisum, postulando a sua nulidade e a devolução dos autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução no que se refere à verba de sucumbência incidente sobre eventual saldo remanescente devido à demandante, bem como em relação aos honorários contratuais.
10 - O falecimento da parte autora, com a consequente perda da capacidade processual, é causa de suspensão imediata do processo, a partir da comunicação do fato ao Juízo, na exata compreensão do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 265, I, do CPC/73).
11 - Tal medida destina-se à substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores, tal como previsto no art. 110 do CPC (antigo artigo 43 do CPC/73). Durante o lapso temporal de suspensão, é vedada a prática de atos processuais, e os prazos permanecem suspensos.
12 - Dito isso, afigura-se descabida a pretensão de “retomada” da marcha processual, com o fim exclusivo de assegurar a execução da verba honorária cujo valor, malgrado pertença ao advogado, sequer é incontroverso, já que depende do reconhecimento da existência de saldo remanescente devido à demandante falecida. Precedente.
13 - Não se desconhece que o advogado pode pleitear ao Juízo a reserva de parcela do crédito devido a seu cliente, para fins de satisfação dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).
14 - Entretanto, conforme ressaltado alhures, a própria existência de saldo remanescente em favor da autora originária é controversa, já que não houve qualquer pronunciamento judicial, definitivo ou provisório, neste sentido antes de seu falecimento. Assim, a compensação pretendida pelo causídico não pode ser efetivada ante a ausência de reconhecimento judicial da existência de crédito residual devido à falecida. Precedente.
15 - Apelação do causídico desprovida. Sentença mantida.