
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000467-49.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TEXTIL TECNICOR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000467-49.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TEXTIL TECNICOR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Têxtil Tecnicor Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à prorrogação do regime de admissão temporária, modalidade utilização econômica, objeto do processo administrativo n.º 11128.002189/2006-09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (Id 3112847). Opostos embargos de declaração (Id 3112855), foram rejeitados (Id 3112856).
Aduz (Id 3112860) que o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 75, §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 para a renovação do regime de admissão temporária contraria o disposto nos artigos 367, inciso V, § 7º, 374, §§ 1º e 2º, e 378 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Em contrarrazões (Id 3112866), a União requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000467-49.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TEXTIL TECNICOR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA - SP105912-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I - Dos fatos
Ação proposta por Têxtil Tecnicor Ltda. contra a União, com vista ao reconhecimento do direito a prorrogação do regime de admissão temporária, modalidade utilização econômica, objeto do processo administrativo n.º 11128.002189/2006-09.
II - Do regime de admissão temporária para utilização econômica
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, conforme explica o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/admissao-temporaria/topicos/utilizacao-economica/copy_of_conceito), é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados à utilização econômica no país, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro. Findo o período estabelecido, pode o contribuinte requerer nova concessão do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Decreto n.º 6.759/09, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos, verbis:
Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.187, de 2014)
§ 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional [destaquei].
Por sua vez, o prazo para apresentação do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária está previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Instrução Normativa n.º 1.600/2015:
Art. 75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do prazo estipulado no caput, utilizando-se o mesmo dossiê digital de concessão do regime anterior, e instruído com:
I - RAT, conforme modelo constante do Anexo I;
II - cópia do instrumento de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, que ampare a nova concessão;
III - DSE formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens; e
IV - DSI formulário, para admissão no novo regime.
§ 2º A inobservância do prazo estipulado no § 1º implicará o não conhecimento do pedido de concessão de nova admissão. [destaquei].
Observa-se dos autos que à empresa foi concedido o regime de admissão temporário referente a sete teares circulares por dez anos, na forma do Decreto n.º 4.543/2002, limitado à data de 27.03.2016 (Id 3112780, p. 14). Em 14.03.2016, a apelante registrou nova licença de importação (DI 16/0687083-6) e requereu, em 23.03.2016, prorrogação do prazo para nacionalização da mercadoria (3112780, p. 17). Posteriormente, em 27.04.2016, foi pleiteada a autorização para concessão de novo regime de admissão temporária (Id 3112780, p. 25), indeferida em razão de sua intempestividade (Id 3112781, p. 12).
Verifica-se, portanto, que o recorrente postulou, inicialmente, a nacionalização da mercadoria, instituto que extingue o regime de admissão temporária e internaliza de forma definitiva o bem e, após o término da vigência do benefício, o pedido de concessão de novo regime. Ressalte-se, ainda, que o registro da licença de importação não implica automático pedido de concessão do benefício fiscal.
Afirma-se na irresignação que o prazo fixado pela instrução normativa viola o princípio da legalidade, pois se contrapõe ao disposto no Decreto n.º 6.759/09, uma vez que relevante é a data do pedido da licença de importação, para fins de aferição da tempestividade do pleito de nova admissão temporária, na forma do artigo 367, §7º, do Regulamento Aduaneiro. Contudo, não lhe assiste razão, porque o referido dispositivo cuida da opção pela nacionalização da mercadoria. Ademais, o artigo 377 do Regulamento Aduaneiro determinou à Receita Federal a edição de atos normativos para implementação do regime de admissão temporária para utilização econômica, de modo que a edição da IN RFB n.º 1.600/2015, especialmente o artigo 75, não contrariou o princípio da legalidade (artigos 84, inciso IV, e 153, 237, da CF e 99 do CTN), posto que tão somente regulamentou e formalizou a aplicação da regime aduaneiro sem qualquer inovação, criação ou extinção de direitos previstos no decreto.
Por fim, as questões relativas aos demais artigos suscitados no recurso, quais sejam, os artigos 378 do Decreto n.º 6.759/2009, 2º, parágrafo único, incisos I, II, VI, IX, X e XIII, da Lei 9.784/99, além do Decreto-Lei nº 37/66 e da Lei nº 9.430/96, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
IV – Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DECRETO N.º 6.759/09. ARTIGO 75 DA IN RFB N.º 1.600/15. PRAZO DE 30 DIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados a utilização econômica no país, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro. Findo o período estabelecido, pode o contribuinte requerer nova concessão do benefício, nos termos do que dispõe o artigo 374 do Decreto n.º 6.759/09.
- O prazo para apresentação do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária foi estabelecido pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 75 da Instrução Normativa n.º 1.600/2015.
- O recorrente postulou a nacionalização da mercadoria, instituto que extingue o regime de admissão temporária e internaliza de forma definitiva o bem e, posteriormente, após o término da vigência do benefício, o pedido de concessão de novo regime.
- O artigo 377 do Regulamento Aduaneiro determinou à Receita Federal a edição de atos normativos para implementação do regime de admissão temporária para utilização econômica, de modo que a edição da IN RFB n.º 1.600/2015, especialmente o artigo 75, não contrariou o princípio da legalidade (artigos 84, inciso IV, e 153, 237, da CF e 99 do CTN), posto que tão somente regulamentou e formalizou a aplicação da regime sem qualquer inovação, criação ou extinção de direitos previstos no decreto.
- Apelação desprovida.