APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004959-47.1994.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDIMILSON PACIFICO DA SILVA, FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA, JOSE LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER MATOS DA COSTA, LUIZ FIRMINO FILHO, MARCOS ANTONIO MORMUL, MILTON PONTES RIBEIRO, VALTER LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABIOLA MELLO DUARTE - SP139035, RAUL CANAL - DF10308-A
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Advogados do(a) APELADO: FABIOLA MELLO DUARTE - SP139035, RAUL CANAL - DF10308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004959-47.1994.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDIMILSON PACIFICO DA SILVA, FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA, JOSE LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER MATOS DA COSTA, LUIZ FIRMINO FILHO, MARCOS ANTONIO MORMUL, MILTON PONTES RIBEIRO, VALTER LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CICERA BIZARRIA - SP137192-A
R E L A T Ó R I O
Devolução de autos pelo Superior Tribunal de Justiça para análise dos embargos de declaração, relativamente à questão da "inconstitucionalidade da forma a que os embargantes foram submetidos ao exame psicotécnico eivado de subjetividade, irrecorribilidade e sigilo" (fls. 1522/1522v).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004959-47.1994.4.03.6000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: EDIMILSON PACIFICO DA SILVA, FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA, JOSE LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER MATOS DA COSTA, LUIZ FIRMINO FILHO, MARCOS ANTONIO MORMUL, MILTON PONTES RIBEIRO, VALTER LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CICERA BIZARRIA - SP137192-A
V O T O
Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da alegação relativa à "inconstitucionalidade da forma a que os embargantes foram submetidos ao exame psicotécnico eivado de subjetividade, irrecorribilidade e sigilo" (fls. 1522/1522v)
1. Da Subjetividade
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público deve estar prevista em lei, cujos critérios de avaliação devem observar um grau mínimo de objetividade e de publicidade, verbis:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Compete à Justiça comum julgar causas sobre critérios para seleção de pessoal por concurso público em que é parte sociedade de economia mista, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 937625 AGR/DF, Primeira Turma, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 06/04/2017, DJE 78 de 19-4-2017)
Tal orientação foi sedimentada na Súmula nº 686, de seguinte teor:
STF. Súmula nº 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Após, sobreveio o Enunciado Vinculante nº 44, que dispôs:
STF. Súmula Vinculante nº 44. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
No caso dos autos, trata-se de concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, cujo exame psicotécnico está previsto no artigo 8, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.320/87, verbis:
Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:
I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;
II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;
IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;
V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
De outro lado, o item 3.00 do Edital nº 01, de 07/05/1993, dispôs que (fls. 41/44 e 45/48):
3.00 - DO EXAME PSICOTÉCNICO
3.01 - O exame psicotécnico consistirá de técnicas psicológicas visando aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional para a qual se inscreveu, compreendendo a aplicação e avaliação de baterias de testes projetivos, de inventário, de paraonalidade, de nível mental e entrevista.
3.02 - O exame psicotécnico será aplicado em duas partes, somente sendo chamado para a seguinte o candidato considerado apto na anterior.
3.03 - Será considerado apto o candidato que se adequar à profissiografia da categoria funcional respectiva, traçada pelo Setor de Psicologia do Serviço de Recrutamento e Seleção da Academia Nacional de Polícia, por ocasião da avaliação das técnicas aplicadas.
3.04 - Será considerado inapto o candidato que demonstrar inadequação à profissiografia da categoria funcional respectiva, traçada pelo Setor de Psicologia do Serviço de Recrutamento e Seleção da Academia Nacional de Polícia, quando da avaliação das técnicas aplicadas.
3.05 - Avaliados os candidatos, será divulgado, apenas, o rol dos considerados aptos. (fl. 42)
Vê-se que o decreto-lei, bem como o edital do certame, não estabeleceram critérios objetivos para o exame. Não foi definida a forma da avaliação acerca do "temperamento adequado ao exercício das atividades" e do "perfil psicológico adequado", de modo que foram apurados subjetivamente, em violação do princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. Correta, portanto, a sentença na parte que declarou a inconstitucionalidade da exigência do exame psicotécnico.
2. Do Sigilo
Os princípios balizadores da administração pública estão delineados pelo artigo 37 da Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A respeito da inequívoca vinculação aos referidos princípios, destaco trecho do voto do Ministro Luiz Fux no RE 632.853/CE:
Mais recentemente, porém, a doutrina juspublicista brasileira, capitaneada pela doutrina da efetividade da Constituição, que tem no professor e Ministro Luís Roberto Barroso um de seus maiores expoentes, viu emergir a noção de juridicidade administrativa, tal como rotulada pelo jurista alemão Adolf Merkl. Pela expressão, compreende-se a ideia de vinculação da Administração Pública diretamente à Constituição, em especial aos seus princípios, representando a superação ao positivismo legalista de outrora.
A administração pública está subordinada ao princípio da publicidade, o qual, analisado à luz do direito à informação, consagrado no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, assegura aos participantes dos certames o direito ao conhecimento dos motivos ensejadores de sua reprovação em eventual teste. O ente público não pode, sob argumento de sigilo, posto que norteado pelos princípios da legalidade, moralidade e, mormente, publicidade, negar ao candidato o conhecimento da decisão que o reprovou, sob pena de ilegalidade do ato. O profissional de psicologia deve manter o sigilo sobre a decisão, atendendo à ética de sua profissão, em relação a terceiros, mas não quanto ao candidato a quem deve ser exibida a decisão de aprovação ou reprovação.
No caso concreto, os autores foram reprovados no primeiro dos dois testes psicotécnicos a que teriam de se submeter e, ao requererem acesso aos resultados de tais exames, foi-lhes negado, porquanto o edital previa apenas a divulgação da lista de aptos, verbis:
3.05 - Avaliados os candidatos, será divulgado, apenas, o rol dos considerados aptos. (fl. 42)
Note-se que a conduta da administração afrontou o direito à informação e o dever de publicidade, visto que os candidatos têm o direito de conhecer as razões da inaptidão para o cargo, independentemente da motivação, e o acesso a essa informação é decorrência direta do Texto Maior. Não há justificativa de ordem prática ou qualquer outra capaz de se sobrepor a esse imperativo, consoante jurisprudência dominante:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. VISTA DA PROVA QUE ELIMINOU A CANDIDATA DO CERTAME. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Tendo em vista a necessária observância aos princípios norteadores de toda atividade administrativa, mormente os da publicidade que se desdobra no direito de acesso a informação perante os órgãos públicos, da ampla defesa e do contraditório, o candidato em concurso público deve ter acesso à prova realizada com a indicação dos erros cometidos que culminaram no seu alijamento do certame.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 27.838/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - VISTA DA PROVA ESCRITA.
1. O edital do concurso público para Procuradoria da Fazenda Nacional dispõe, expressamente, que os recursos eventualmente interpostos pelos candidatos devem ser fundamentados.
2. Para o fiel cumprimento do requisito constante da norma editalícia, no sentido de ser fundamentado o recurso administrativo, mister que os candidatos tenham acesso às informações necessárias a embasar inconformismo contra o resultado das provas realizadas.
3. Configura-se direito subjetivo dos candidatos a vista da prova escrita para fundamentar eventual recurso administrativo a ser interposto perante a autoridade competente, nos moldes do edital.
4. O direito de vista de prova escrita de concurso público para fins de interposição de recurso administrativo encontra proteção na garantia da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, XXXIV, "b" e LV.
(TRF3, RemNecCiv 0092204-58.1992.4.03.6100, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, DJU DATA: 29/04/2003 PÁGINA: 448)
Em conclusão, aos autores deve ser assegurado o direito de acesso aos motivos ensejadores de sua reprovação no exame psicotécnico, em obediência aos princípios da publicidade, da motivação e da informação.
3. Da Irrecorribilidade
Estabelece o artigo 5º, inciso LV, da Carta Política:
CF. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
De acordo com a norma colacionada, a todos devem ser assegurados direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, é imprescindível que o edital garanta ao candidato todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente desses princípios constitucionais, sob pena de ser considerado como irregular.
In casu, o edital juntado às fls. 41/44 e 45/48 determinou:
6. DOS RECURSOS
6.01 - Caberá recurso contra as questões das provas de conhecimento, após a divulgação dos resultados das mesmas, na forma e prazo de entrega estipulado pelos subitens 5.06 e 5.11 das Instruções Gerais de Concursos.
6.02 - A divulgação a que se refere o item anterior arrolará, apenas, os candidatos que obtiveram o grau mínimo para aprovação em todas as provas de conhecimento será anunciada mediante Edital.
6.03 - Simultaneamente com a publicação em D.O.U. do Edital, será afixada nos endereços dos órgãos do D.P.F. das cidades onde tiverem postos de inscrição, a relação, alfabética dos candidatos aprovados nas provas de conhecimentos, com o gabarito das mesmas." (fl. 48)
12.00 - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
12.03 - O presente Edital está baseado nas Instruções Gerais de Concursos, aprovadas pela Portaria 172/93-PDF, publicada no D.O.U. de 26/03/93, no Decreto-Lei nº 2.320, de 26/01/87 (D.O.U. de 27/01/87) e na Constituição Federal de 1.988.
De outro lado, a Portaria nº 172/93-PDF estabeleceu:
"5.00 - DA IDENTIFICAÇÃO, VISTA E REVISÃO DE PROVAS
...
5.05 - Não será concedida vista de provas. Todavia, no caso de provas com questões objetivas, será afixado, junto com o resultado das provas de conhecimento, o gabarito das mesmas e exemplar do caderno de questões.
5.06 - Havendo qualquer reclamação, o candidato poderá apresentar recurso, uma única vez, no prazo máximo de três dias corridos, a contar da divulgação do resultado no Diário Oficial da União, dirigido ao Diretor da Academia Nacional de Polícia, e entregue no protocolo do órgão do D.P.F., da cidade onde se inscreveu, cuja data de registro da entrada será observada para exame da tempestividade.
5.07 - O recurso deverá apontar objetivamente as questões contra as quais é impetrado e os fundamentos que o candidato opõe.
5.08 - Serão indeferidos de plano os recursos que, pelos seus termos, dirigirem-se à Banca ou à Administração de forma ofensiva ou que não atenderem à objetividade prevista no item 5.07.
5.09 - Apresentado o recurso, será enviado ao examinador para informar, retornando ao Chefe do Serviço de Recrutamento e Seleção que ordenará as diligências entendidas necessárias e emitirá parecer conclusivo, após o que enviará ao Conselho de Ensino, da Academia Nacional de Polícia, para decisão.
5.10 - A decisão do Conselho de Ensino será divulgada por Edital do Diretor da Academia Nacional de Polícia, não cabendo recurso da área administrativa contra esta.
5.11 - No caso de ser reconhecida a procedência de algum recurso, contra qualquer questão, esta será anulada e seus pontos computados a todos os candidatos que a erraram, publicando-se novamente o resultado da prova." (fl. 960)
Vê-se que foi determinado recurso apenas da prova objetiva. Assim, quanto ao exame psicotécnico não houve previsão de acesso ao resultado, bem como de apresentação de impugnação, o que denota violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se entendimento desta turma:
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONCURSO PARA INGRESSO. PROVA DE REDAÇÃO. NOTA. CANDIDATO. IRRESIGNAÇÃO. VISTA DA PROVA E APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
1. Irom Caetano de Oliveira Neto impetrou o presente mandado de segurança objetivando, em suma, ver reconhecido o seu direito de ter acesso à prova de redação que realizou no processo seletivo para preenchimento de vagas no curso de Medicina do 1º semestre letivo do ano de 2005, tendo alegado que, à vista da nota que obteve na prova de redação, ficou impedido de ser prontamente aprovado no certame, tendo que ficar em lista de espera. Aduziu, ainda, que, irresignado com a nota obtida na prova de redação - 20,45 de um total de 30 pontos - requereu à autoridade impetrada a vista da sua prova para, se o caso, apresentar o competente recurso administrativo, sendo certo, no entanto, que seu pedido restou indeferido.
2. Argumentou a ilegalidade do ato que, embora encontre previsão no item 9.4 do Edital do certame, ofende direitos constitucionalmente previstos, como o da publicidade, da impessoalidade, motivação dos atos, do direito à informação, ao contraditório e à ampla defesa, além do devido processo legal.
3. Apreciando a questão, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada, ao argumento de que a Administração Pública tem o dever de fornecer aos administrados os motivos inerentes ao ato administrativo, principalmente aqueles de interesse do requerente, demonstrando os critérios e apresentando justificação para a nota concedida, devendo, ainda, garantir ao candidato o direito à apresentação de eventual pedido de revisão da prova.
4. À vista dos elementos contidos nos autos, forçoso reconhecer que a sentença ora analisada deu à lide a solução mais consentânea possível, motivo pelo qual deve ser mantida.
5. São direitos fundamentais previstos na Constituição Federal o direito à informação (artigo 5º, XXXIII), o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, inclusive no âmbito administrativo (artigo 5º, LV), o direito de petição e certidão (artigo 5º, XXXIV, "a" e "b"), dentre outros, sendo certo, outrossim, que na espécie a autoridade impetrada deu cumprimento à determinação contida na sentença, conforme informado às fls., de modo que o direito pleiteado nesse mandamus já se encontra aperfeiçoado.
6. Remessa oficial improvida.
(TRF3, RemNecCiv 0001301-30.2014.4.03.6124, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018)
4. Do Dispositivo
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, dar-lhes efeitos modificativos e, em consequência, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO SANADO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.