Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021507-13.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE MOTOVELOCIDADE - APM

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS DONATO GIANETI - SP195417-A, RONALDO APELBAUM - SP196367-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021507-13.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PILOTOS DE MOTOVELOCIDADE - APM

Advogados do(a) APELANTE: MATEUS DONATO GIANETI - SP195417-A, RONALDO APELBAUM - SP196367-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PILOTOS DE MOTOVELOCIDADE – APM contra sentença que homologou o pedido de renúncia parcial formulado e extinguiu o processo, com resolução do mérito, relativamente a parte dos débitos discutidos nos autos (Id 63049727 – fls. 61/63 e Id 63049728 – fls. 01/05).

Trata-se na origem de ação ordinária, ajuizada para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados, objeto do processo administrativo de fiscalização nº 449/2013, relativos a multa aplicada no valor de R$ 5.500,00 e a obrigação de recolhimento à União do valor de R$ 49.500,00, pela irregularidade na realização de promoção comercial sem a devida autorização (Id. 63049720 – fls. 03/17).

Sobreveio manifestação da autora para (Id 63049727 – fls. 35/37):

a) informar o interesse de incluir o débito, inscrito em divida ativa sob nº 80 6 013178-36, no parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, regulamentada pela Portaria PGFN nº 690/2017;

b) requerer a desistência parcial da ação e a renúncia ao direito que se funda a controvérsia no tocante ao referido débito, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC;

c) postular pelo prosseguimento da demanda quanto aos demais débitos.

A sentença homologou a renúncia parcial ao direito sobre o qual se funda a ação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, c, do CPC, relativamente à inscrição nº 80 6 013178-36, em virtude da inclusão do débito no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito objeto da renúncia (Id 63049727 – fls. 39/40).

Os embargos de declaração opostos (Id 63049727 – fls. 42/47) foram rejeitados (63049727 – fls. 55/56).

Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, para que seja excluído o ônus da sucumbência, ao argumento de que a inclusão do débito discutido no PERT não implica condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que referida verba é paga diretamente à administração tributária federal, com os descontos previstos na MP nº 83/2017.

As partes foram intimadas a se manifestar sobre o eventual cabimento da apelação interposta, com base no artigo 10 do CPC, dadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão que resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, incisos II e III, do mesmo diploma, com relação a apenas parcela do processo, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

A autora se manifestou pelo recebimento e julgamento do recurso e pela aplicação do principio da fungibilidade recursal por força dos postulados constitucionais e por trazer em seu bojo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Aduz que a interposição da apelação configura mero erro formal, que não pode obstar o conhecimento e julgamento da matéria abalizada, mormente se considerada toda a principiologia processual incluída no diploma processual, com destaque para a primazia da análise de mérito e da inafastabilidade de jurisdição (Id 90463252).

A Caixa Econômica Federal pugnou pelo não seguimento do recurso, ao argumento de que a interposição de apelação no presente caso configura erro grosseiro, em virtude da previsão expressa em texto de lei e que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Id. 90550339).

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021507-13.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil conceituam sentença, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do mesmo diploma, coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução e decisão interlocutória os demais pronunciamentos que não se enquadrem no conceito anterior:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

 

O novo diploma processual prevê no artigo 1.015, inciso II, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A mencionada decisão, por versar sobre o mérito do processo, recebeu pela doutrina a denominação de "decisão interlocutória de mérito". Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que nem toda decisão de mérito se qualifica como sentença, pois, para tanto, é necessário que o provimento esteja fundamentado no artigo 485 ou artigo 487 do CPC e coloque fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, como estabelece o artigo 203, § 1º, do mesmo Codex. Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15.

1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).

2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).

3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).

4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.

5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1778237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019)

 

A decisão combatida homologou o pedido de renúncia parcial, extinguiu a ação apenas com relação à parte do débito discutido e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais. Desse modo, por não ter colocado fim à fase cognitiva, ainda que tenha julgado parcialmente o mérito, não pode ser qualificada como sentença, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória.

O paragrafo único do artigo 354 do CPC, na mesma linha do artigo 1.015, inciso II,  estabelece que a decisão proferida com fundamento nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC e que disser respeito a apenas uma parcela do processo, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

No presente caso, o autor interpôs apelação contra decisão que extinguiu parte do processo, em desacordo com o que prevê o parágrafo único do artigo 354 e inciso II do artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, a interposição de recurso de apelação contra decisão que não coloca fim ao procedimento configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a existência de expressa previsão legal quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.

(...) 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)".

3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito.

4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1812216/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2. O Recurso Especial não demonstrou de forma precisa como teria ocorrido eventual ofensa ao art. 203, §§ 1o. e 2o. do Código Fux - dispositivos que, aliás, se limitam a definir os conceitos de sentença e decisão interlocutória, mas não tratam propriamente do cabimento recursal em fase de cumprimento de sentença. Destarte, correta a incidência da Súmula 284/STF, constatada pela Presidência desta Corte Superior.

3. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min.

ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018.

4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA CONTRA A UNIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O artigo 162, do Código de Processo Civil de 1973 tem natureza conceitual e o § 2º define que "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente".

- A r. decisão reconheceu a ilegitimidade das partes para figurar no polo ativo da ação, e extinguiu o feito, com relação a elas, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento dos autos em conjunto com os autos n.º 2000.61.00.003576-3.

- Verifica-se que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, vez que o processo não foi extinto, desafiando, assim, impugnação via agravo.

- Desse modo, sendo inadequada a via recursal eleita pela recorrente, a apelação interposta não merece conhecimento.

- A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal, como na espécie.

- Preliminar arguida em sede de contrarrazões acolhida. Apelação não conhecida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007620-24.2007.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)

 

Por fim, a condenação ao pagamento de honorários não é matéria de ordem pública e, de qualquer  modo, uma vez resolvida, deve ser impugnada pelo recurso cabível.  

 

Ante o exposto, não conheço da apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO COLOCA FIM À FASE COGNITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 354, PARAGRAFO ÚNICO E 1.015, II, CPC. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

- Os parágrafos 1º e 2º do artigo 203 do Código de Processo Civil conceituam sentença, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do mesmo diploma, coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução e decisão interlocutória os demais pronunciamentos que não se enquadrem no conceito anterior.

- O novo diploma processual prevê no artigo 1.015, inciso II o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo. Referida decisão, por versar sobre o mérito do processo, recebeu pela doutrina a denominação de "decisão interlocutória de mérito". Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que nem toda decisão de mérito se qualifica como sentença, pois para tanto, é necessário que o provimento esteja fundamentado no artigo 485 ou artigo 487 do CPC e coloque fim à fase cognitiva do procedimento comum ou da execução, como estabelece o artigo 203, § 1º, do mesmo Códex. Precedente.

- O paragrafo único do artigo 354 do CPC, na mesma linha do artigo 1.015, inciso II,  estabelece que a decisão, proferida com fundamento nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do CPC e que disser respeito a apenas uma parcela do processo, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

- A interposição de recurso de apelação contra decisão que não coloca fim ao procedimento configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a existência de expressa previsão legal quanto ao recurso cabível. Precedente.

- A condenação ao pagamento de honorários não é matéria de ordem pública e, de qualquer  modo, uma vez resolvida, deve ser impugnada pelo recurso cabível.  

- Apelação não conhecida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.