APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000772-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000772-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA
Advogados do APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio Jolitex Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição destinada ao INCRA após a edição da Emenda Constitucional n. º 33/01 e do direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Id 131637358).
Aduz o embargante (Id 132477436) que o decisum é omisso na análise dos seguintes artigos:
a) 149, “caput”, incisos II e III, § 2º, da Constituição, que tratam de contribuições de intervenção do domínio econômico e sua base de cálculo;
b) E.C. n. 33/01, que trouxe alterações ao artigo 149 da CF;
c) 1° e 3° do Decreto Lei nº 1.146/70, que prevê a contribuição ao INCRA, redistribui as receitas oriundas do adicional de 0,4%, dos quais cabe ao INCRA 50% (0,2%) e ao FUNRURAL os outros 50%;
d) 170 da Constituição, que dispõe sobre função social da propriedade e diminuição das desigualdades regionais;
e) Lei Complementar n.º 11/71, que instituiu o PRORURAL;
f) Lei nº 7.787/89, que é a legislação de custeio da Previdência Social;
g) 11 da Lei nº 8.212/91, que discerne quanto ao orçamento da Seguridade Social no âmbito federal;
h) 89 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;
i) Lei n.º 4.504/64, Estatuto da Terra, no qual o SUPRA foi extinto, nos termos do artigos 27, 28, inciso III, e 117, inciso I. Em sua substituição, foi criado o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário – INDA, aos quais foi transferido o produto da arrecadação do adicional, previsto no § 4º do art. 6º da Lei 2.613/55;
j) Lei nº 4.863/65, que elevou o adicional para 0,4%, mas manteve sua destinação e sua sujeição ativa e passiva;
k) Decreto Lei nº 582/69, que alterou novamente o regime jurídico do adicional de 0,4%, passando a ser devido não só ao IBRA e INDA, mas também ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, na proporção de 0,1%, 0,1% e 0,2%, respectivamente;
l) Decreto-Lei n.º 1.110/70, que extinguiu o IBRA e INDA, sucedidos em seus direitos, competências e atribuições pela autarquia INCRA, criada na oportunidade;
m) 2º, “caput” e §6º, da Lei n.º 11.457/07, quanto à competência da Secretaria da Receita Federal para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais;
n) 74 da Lei nº 9.430/96, que trata da compensação de débitos e créditos de tributos de diferente natureza;
o) 66 da Lei nº 8.383/91, que permite a compensação entre créditos e débitos de tributos da mesma espécie;
p) 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual disciplina sobre a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal;
q) 195 da CF, que institui a incidência de contribuições sociais sobre folha de pagamento ficou limitada àquelas para seguridade social;
r) Lei nº 10.865, que trata da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público e a contribuição para o financiamento da seguridade social incidentes sobre a importação de bens e serviços.
Afirma, ainda, que o decisum padece de erro material, uma vez que, diferentemente da fundamentação do voto, há referência, tanto na parte dispositiva quanto na ementa, sobre a majoração da verba honorária em mais 5% sobre o valor da causa.
Em resposta, a União requereu a rejeição dos aclaratórios (Id 134615481).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000772-48.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO JOLITEX LTDA
Advogados do APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão embargado está assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EC N. º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A contribuição ao INCRA é plenamente exigível, pois as Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram, razão pela qual resulta legal a exigência dos empregadores urbanos, tal como decidido pelo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, representativo da controvérsia. Precedentes também do STF.
- Relativamente à Emenda Constitucional n. º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Precedentes desta Corte.
- Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa, a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
- Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
- Apelação desprovida. [destaquei].
I – Do erro material
Diferentemente do alegado, não reconheço a existência de erro material.
Estabelece o artigo o artigo 85, §11, do CPC que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Assim, relativamente aos honorários advocatícios, cabe esclarecer que, considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00), a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, foi majorada a verba honorária em mais 5% sobre o estabelecido pelo juízo a quo, totalizando 15% sobre o valor da causa.
II – Da omissão
Aduz o embargante que o decisum é omisso, pois não analisou a questão da inconstitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA após a edição da Emenda Constitucional n. º 33/01. Contudo, não lhe assiste razão, pois verifica-se que as referidas questões foram devidamente apreciadas, especialmente em relação aos artigos 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF, Lei n.º 4.504/64, Decreto-lei 1.110/70, Decreto-lei 1.110/70, Lei Complementar n.º 11/71, da Lei 2.613/55, Lei nº 7.787/89, Decreto-Lei n. º 1.146/70 , Lei 8.212/91:
III - Da contribuição ao INCRA
A contribuição destinada ao INCRA originou-se da exação devida ao Serviço Social Rural (Lei n. º 2.613/55), posteriormente incorporado à Superintendência de Política Agrária- SUPRA (Lei Delegada n. º 11/62). Em 1964, a Lei n. º 4.504 extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos: o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo. Com a edição do Decreto-Lei n. º 1.110/70, foi instituído o Instituto Nacional da Reforma Agrária - INCRA, que englobou o IBRA e o INDA. Em relação aos tributos da Lei n. º 2.613/55, estabeleceu o Decreto-Lei n. º 1.146/70 que parte dos valores recolhidos seria do INCRA. A partir do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) com a Lei Complementar n. º 11/71, ficou determinado que os benefícios de aposentadoria por idade, por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural seriam custeados, entre outras fontes, pelo adicional incidente sobre a contribuição previdenciária das empresas, elevado a 2,6% (2,4% destinado ao FUNRURAL e 0,2% ao INCRA).
Desde a Lei n. º 2.613/55 tinha cunho assistencial, na medida em que se propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, os quais passaram a ser supridos pelo PRORURAL, que, além de conceder benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
Recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se insere entre as de seguridade social tal como delineadas pelo artigo 194 e designadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, mas como especial de intervenção no domínio econômico, para os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, na forma do artigo 149 da CF. Desse modo, continua plenamente exigível. As Leis nº 7.787/89, 8.212 e 8.213/91 não tiverem o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram, motivo pelo qual resulta legal a exigência dos empregadores urbanos, tal como decidido pelo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS, representativo da controvérsia, verbis:
(...)
Relativamente à Emenda Constitucional n. º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Como bem analisado pelo Desembargador Federal Carlos Muta no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022346-61.2016.4.03.0000, o objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
Igualmente é descabida a alegação de omissão em relação à análise do artigo 1035, §5º, do CPC, que foi assim decidida:
I – Da suspensão do processo
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão referente à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 (Tema 325, RE 603624), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas sim discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE n. º 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017, DJe 019 de 01.02.2019).
Do mesmo modo, os artigos 170 e 195 da Constituição, 2º, §6º, da Lei n. º 11.457/2007, 74 da Lei n. º 9.430/96, 89 da Lei n.º 8.212/91, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como as Leis n. º 4.863/65 e Lei nº 10.865/04 e os Decretos-Lei n. º 582/69 e 2.318/86, foram apreciados:
Assim, reconhecida a legalidade da exigência da contribuição ao INCRA das empresas urbanas, é de rigor a manutenção da sentença a qua. Prejudicada, portanto, a análise das questões referentes ao direito à compensação.
Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 85, §3º, 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do CPC, 167, inciso IV, 170, incisos III e VII, 195 da CF; 3º, inciso II, da Lei n.º7.787/89; 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.146/70; 27, 28 incisos III e 117, inciso I, da Lei n. º 4.504/64; 6º, §4º, da Lei n. º 2.613/55; 15, inciso II, da Lei Complementar n.º 11/71; 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c e 89 da Lei 8.212/91; 66 da Lei nº 8.383/1991; 2º, 26 e 26-A, inciso I, da Lei nº 11.457/2007, 74 da Lei nº 9.430/1996, bem como as Leis n. º 4.863/65, Lei nº 13.670/18, n° 13.670/18 e 10.865/2004, os Decretos-Lei n. º 582/69 e 1.110/70 e a Instrução Normativa da RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, além da Súmula 516 do STJ, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.
No caso dos autos, constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão posta, qual seja, a constitucionalidade das contribuição destinada ao INCRA após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, com a adoção do entendimento expressamente consignado no acórdão embargado, nos termos dos artigos 489, incisos II e III, do CPC e 93, inciso IX, da CF. Os referidos artigos apontados pelo embargante não infirmam a conclusão adotada.
Ademais, observa-se que os argumentos deduzidos pela embargante pretendem obter a reforma do julgado, pois em sua peça recursal não aponta os vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos legais, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.
(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.
- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.
- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
(...)
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para aclarar o acordão, sem modificação do resultado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
- Estabelece o artigo o artigo 85, §11, do CPC que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários advocatícios. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- Não há vício algum apto a ensejar a integração do julgado, nem mesmo para fins de prequestionamento. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado, o que é inviável nesta via recursal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar o acórdão, sem modificação do resultado.