AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003338-16.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE: CLAUBER PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003338-16.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CLAUBER PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - SJMS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por CLAUBER PEREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que indeferiu seu pedido de progressão de regime prisional e livramento condicional. Em suas razões, alega, em síntese: a) que o reeducando foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande no ano de 2016, a pedido do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Recife/PE. Desde então, sua permanência no Sistema Penitenciário Federal tem sido renovada; b) em razão do cumprimento dos requisitos legais, a defesa formalizou o pedido de progressão de regime prisional em favor do custodiado, o qual foi indeferido; c) o custodiado preencheu o requisito objetivo, ante a progressão para o regime semiaberto em 24.03.2018, bem como ao livramento condicional em 26.08.2019; no tocante ao requisito subjetivo, já foi emitida a certidão carcerária constando como prejudicada a conduta do custodiado, por estar respondendo ao PDI n. 63/18; contudo, a mora em seu desfecho não pode prejudicá-lo; d) a análise a respeito do requisito subjetivo deve ser revista, dado que até o momento, não houve denúncia pelo suposto cometimento do crime relatado no PDI n. 63/2018; e) estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para fins de deferimento do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena; f) o apenado possui boa conduta, não demonstra periculosidade concreta, possui condenação cumprida sem qualquer tipo de problema, não possui laços de associação criminosa concreta, não havendo motivações para que não seja contemplado com direito garantido em lei. Requer a reforma da decisão do Juízo a quo, para que seja reconhecido o direito de CLAUBER PEREIRA DE SOUSA ter seu regime de cumprimento adequado, seja para progredir ao semiaberto seja para ser colocado em livramento condicional (ID 133224434). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 133224435). A decisão agravada restou mantida em juízo de retratação (ID13322437). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, opinou pelo desprovimento do Agravo em Execução (ID 1367738433). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003338-16.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE: CLAUBER PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - SJMS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional (ID133224436), in verbis: (...) A Lei n.º 7.210/84, que regula os procedimentos de execução penal, preceitua, em seu art. 112 e 131, que: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. §1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. §2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. Deste modo, para que o preso obtenha os benefícios de progressão de regime e/ou livramento condicional é necessário que satisfaça o requisito objetivo e subjetivo, devendo a decisão que conceder o benefício ser fundamentada e precedida da oitiva do Ministério Público Federal e da defesa. A oitiva do Conselho Penitenciário pode ser dispensada a critério do Juízo da execução: CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. PARECER PRÉVIO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. A nova redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03 - que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime, determinando que o mesmo proceder fosse aplicado na concessão do livramento condicional - deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no art. 131 da LEP, para a concessão do livramento condicional. II. A mesma Lei 10.792/03 acabou por modificar, também, o inciso I do art. 70 da Lei de Execuções Penais, retirando desse órgão a atribuição para emitir parecer sobre livramento condicional, constante na redação original do dispositivo. III. Recurso desprovido. (REsp 773.635/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 404) O art. 83, do Código Penal, elenca quais são os requisitos necessários (objetivo e subjetivo) para que o reeducando obtenha o benefício do livramento condicional: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. O requisito objetivo consiste no cumprimento de um terço da pena quando o reeducando for primário e possuir bons antecedentes. Quando for reincidente em crime doloso deverá cumprir mais da metade da pena e quando a condenação se der em crime hediondo deverá cumprir mais de dois terços da pena. O requisito subjetivo diz respeito ao mérito do condenado, ou seja, à sua capacidade de se adequar a um regime menos gravoso. A comprovação deste requisito é feita pela apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, expedido pelo diretor do estabelecimento penal. No caso em tela, verifico, pela análise do Relatório da situação carcerária, que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para livramento condicional em 27/08/2018, ou seja, nesta data cumpriu 2/3 (dois terços) da pena aplicada pela prática dos crimes hediondos (primário) e ½ (metade) da pena aplicada pelo crime comum (reincidente). Entretanto, consta às fls. 342, certidão de conduta carcerária, expedida pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande – MS, em 24/05/2019, dando conta de que o interno possui CONDUTA PREJUDICADA, em face da instauração do PDI nº 63/2018, não sendo possível neste momento avaliar a obtenção do requisito subjetivo, para concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de livramento condicional de CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, tendo em vista que o interno possui comportamento carcerário prejudicado, nos termos art. 112, caput, da Lei de Execuções Penais. No mesmo sentido, aquele que pleiteia direito à progressão de regime é necessário que satisfaça os dois requisitos: o objetivo e o subjetivo. O requisito objetivo consiste no cumprimento de um sexto da pena (LEP, art. 112), quando se tratar de crime comum. Quando a condenação for por crime hediondo ou equiparado, o condenado primário deve cumprir dois quintos da pena, enquanto que o reincidente deve cumprir três quintos, em relação a crimes cometidos após a edição da Lei n. 11.464/2007 (Lei 8.072/90, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei 11.464/2007). Pela análise do cálculo, que o sentenciado atingiu o requisito objetivo para progressão de regime para o semiaberto em 22/03/2018. Sendo que, conforme consta, na certidão de conduta carcerária, expedida pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande – MS, em 24/05/2019, o interno possui CONDUTA PREJUDICADA, em face da instauração do PDI nº 63/2018, inferindo-se, portanto, que o preso não possui requisito subjetivo para progressão de regime prisional. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios prisionais, que têm como consequência a devolução do apenado ao sistema penitenciário de origem, são incompatíveis com o sistema penitenciário federal, uma vez que o Juízo de origem é único habilitado a decidir sobre a necessidade de manutenção ou sobre a devolução do preso que está custodiado em Presídio Federal. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N.º 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO FEDERAL QUE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL DIMINUIR O PRAZO DE PRORROGAÇÃO NELA PREVISTO, CONCEDENDO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPETÊNCIA, HIERARQUIA OU JURISDIÇÃO PARA TANTO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANTIDA HÍGIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO CONDENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E CASSADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO INTERESSADO. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida procedida Juiz Estadual, por ser o Interessado é um dos líderes da organização criminosa denominada "Milícia Liga de Justiça", tendo sido sobejamento esclarecido nos autos que a manutenção do Penitente no presídio de segurança máxima é necessária ao resguardo da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. 3. Já definiu a 3.ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça competir apenas à Defesa, ou até mesmo ao Ministério Público, impugnar o encaminhamento ou renovação da permanência de Acusado em estabelecimento de segurança máxima. Não pode o Magistrado Federal que processa a execução penal avaliar de ofício a motivação do referido decisum, mormente invalidá-lo, pois não detém qualquer competência, hierarquia ou jurisdição para tanto. 4. Durante a vigência do período de cumprimento da pena em prisão de segurança máxima não pode haver progressão de regime prisional. 5. Apenas não se deixe de esclarecer, por um outro lado, que o cumprimento da pena em prisão de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, estritamente previstas na Lei n.º 11.671/2008. No caso, em razão da iminência do término do prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se o Juiz do local do delito consignar razões atuais e concretas para tanto. 6. Conflito conhecido, nos moldes do § 5.º, do art. 10, da Lei n.º 11.671/2008, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora Suscitado, para processar a execução de ALCEMIR SILVA durante o período em que se encontrar no estabelecimento prisional de segurança máxima. Mantida hígida a renovação do prazo para sua permanência na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, até o fim do prazo de 360 dias, conforme determinado pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, em 12/09/2011. Cassada a decisão em que se concedeu progressão de regime prisional ao Interessado. Determinada expedição de ofício, entretanto, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, advertindo-lhe que eventual renovação da permanência do Apenado na unidade prisional de segurança máxima só poderá ocorrer se forem consignadas razões atuais e concretas. Determinado o encaminhamento de peças do processo à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para avaliar se a hipótese necessita de que sejam tomadas providências judiciais contra a decisão do Juízo Suscitante, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CC 122.373/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 26/06/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ACENTUADA PERICULOSIDADE DO APENADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL QUE, SEM APRECIAR A RENOVAÇÃO, DEFERE O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA O RETORNO DO SENTENCIADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. CASO CONCRETO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA DO SENTENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL. 1) Nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/08, rejeitado o pedido de renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o Juízo de origem poderá suscitar conflito de competência. Na hipótese, embora não tenha havido rejeição expressa acerca da renovação da permanência, o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação, razão pela qual o conflito deve ser conhecido. 2) A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará a cargo do Juízo Federal, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08, sendo possível, portanto, ao Juízo se valer de quaisquer das medidas previstas no art. 66 da Lei de Execução Penal, inclusive, em tese, a concessão do benefício da progressão de regime, ocasião em que o Departamento Penitenciário Nacional providenciará o retorno do apenado ao local de origem (art.11 do Decreto nº 6.877/09). 3) Todavia, as regras que disciplinam a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, previstas na Lei nº 11.671/08 e no Decreto nº 6.877/09, devem ser interpretadas de forma sistemática, isto é, deve-se analisar a unidade e a harmonia dos dispositivos legais existentes, sem reduzir ou extinguir a competência e a atuação de nenhum dos Juízos envolvidos, não se perdendo de vista, ainda, a própria finalidade da lei (mens legis). 4) Com efeito, o ordenamento legal que fixa a competência do Juízo Federal para a execução da pena privativa de liberdade de sentenciado em estabelecimento penal federal de segurança máxima - possibilitando, em tese, a concessão da progressão de regime - dispõe também que esse sistema foi viabilizado para receber presos de alta periculosidade (art. 3º, I, IV e VI, do Decreto nº 6.877/09). Permite, ainda, ao Juízo Estadual solicitar a renovação do prazo de permanência, caso persistam os motivos da transferência originária, podendo, inclusive, na hipótese de recusa da renovação, suscitar conflito de competência, ocasião em que+ o apenado deverá continuar no presídio federal até o julgamento de mérito do conflito (art. 10, §§ 1º a 6º, da Lei nº 11.671/08). 5) Assim, compatibilizando-se os dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. 6) Na hipótese, contudo, persistem as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso Marcelo Pereira Menigette Paulo, vulgo "Pitbul", ao estabelecimento penal federal de segurança máxima, notadamente em razão da sua periculosidade concreta, tendo em vista que desempenha função de liderança em violenta organização criminosa denominada "Milícia Águia de Mirra", atuante em 23 (vinte e três) comunidades carentes do Rio de Janeiro. Referida organização exige dos moradores contribuição em dinheiro sobre todas as atividades ilegalmente exercidas pelo grupo criminoso - transporte alternativo, TV por assinatura, comércio ilegal de gás, entre outras -, utilizando-se, para tanto, de ações de extrema e absurda violência, conforme narrado em extenso relatório de inteligência elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. A renovação da permanência revela-se, portanto, providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública, afastando-se, por ora, o benefício da progressão de regime deferido pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. 7) Considerando que o sentenciado foi transferido para a Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, em razão da realização de rodízio de presos em estabelecimentos penais federais, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo responsável pela execução de sua pena no referido presídio. 8) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO, responsável atualmente pela execução do sentenciado Marcelo Pereira Menigette Paulo, afastando-se, por ora, o benefício da progressão de regime deferido pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, o suscitado. (CC 125.871/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 07/06/2013) O Juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal (fls.346). Posto isso, INDEFIRO o pedido de progressão de regime prisional em face de CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, uma vez que o benefício é incompatível com o deferimento de sua permanência no sistema penitenciário federal. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando cópia da presente decisão. Requisite-se ao Diretor do Presídio Federal de Campo Grande, solicitando que encaminhe, assim que houver transito em julgado do PDI nº 68/2018, nova certidão de conduta carcerária do interno CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, que deverá conter, no caso de condenação, a data da sua reabilitação. g.n. O agravante é mantido no Sistema Penitenciário Federal onde se encontra cumprindo pena e a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a presos inseridos nesse sistema encontra óbices no próprio motivo ensejador da sua inclusão. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO MAGISTRADO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO E DETERMINANDO O RETORNO DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. ACÓRDÃO RECENTE QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO, POR ORA, AFASTADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. 2. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013). 3. Se, em julgamento recente, a Terceira Seção decidiu pela manutenção do apenado na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob o fundamento de que remanesciam os motivos que ensejaram a transferência, não há outra solução, senão afastar, por ora, o benefício concedido. 4. Agravo regimental improvido. (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 131887 2013.04.14599-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 03/04/2014.DTPB:.) De acordo com as informações contidas nos autos, o agravante é acusado pela prática de crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e corrupção de menores e apontado como integrante da facção criminosa "Primeiro Comando da Capital-PCC", o que ocasionou sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, sendo que eventual progressão de regime fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a remoção do paciente para o estabelecimento prisional federal, o que não está demonstrado nos autos. Nesse prisma, salientou o Juízo a quo: "conforme consta, na certidão de conduta carcerária, expedida pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande – MS, em 24/05/2019, o interno possui CONDUTA PREJUDICADA, em face da instauração do PDI nº 63/2018, inferindo-se, portanto, que o preso não possui requisito subjetivo para progressão de regime prisional". Cumpre salientar que a análise sobre a necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da solicitação. Ao Juízo de origem solicitante cabe o juízo de valor sobre os motivos da inclusão ou permanência, nos termos do art. 4º, caput e §1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§1º ao 6º da Lei 11.671, de 08.05.2008. Nesse sentido, cumpre destacar: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Havendo discordância do Juízo Federal com a renovação da permanência do segregado em estabelecimento penal federal, determinada pelo Juízo de Origem, deverá ser suscitado o conflito de competência (art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/08). II - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).' III - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão. IV - Verificando a persistência dos motivos para a permanência do apenado no sistema penitenciário federal, indevida sua devolução. V - O estado de saúde do preso não justifica a negativa da renovação de sua permanência em estabelecimento prisional federal quando ausente qualquer informação de que o procedimento médico de que carece somente pode ser executado pelo SUS do Estado de origem. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 159.016/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018) g.n. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRORROGAÇÃO DA INCLUSÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. LEGALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que prorrogou a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal fundamentou-se na necessidade da garantia da segurança e ordem públicas, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei 11.671/2008. 2. Os motivos locais que ensejaram a renovação da permanência do preso no sistema federal, adstritos a questões pontuais de administração processual (e penitenciária), não devem, em princípio, serem objeto de revisão no Tribunal, cuja análise deve se limitar à legalidade estrita do ato e ao preenchimento dos requisitos necessários para a inclusão ou prorrogação do ato de inserção ou permanência (STJ - AgRg na PET EDcl no CC nº152889/SC, 3ª Turma, julgado em 22/02/2018). 3. Agravo não provido. A Turma negou provimento ao agravo em execução penal, à unanimidade. (AGEPN 0000259-03.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2018 PAGINA:.) g.n. In casu, o Juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Nesse prisma, correta a decisão agravada, haja vista a incompatibilidade da progressão de regime prisional com o deferimento da permanência no sistema penitenciário federal, bem como a ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução. É o voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
E M E N T A
EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LEI Nº 11.671/2008. INCOMPATIBILIDADE DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COM O DEFERIMENTO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
- O Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS indeferiu o pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional.
- O agravante é mantido no Sistema Penitenciário Federal onde se encontra cumprindo pena e a concessão de progressão de regime ou livramento condicional a presos inseridos nesse sistema encontra óbices no próprio motivo ensejador da sua inclusão.
- De acordo com as informações contidas nos autos, o agravante é acusado pela prática de crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e corrupção de menores e apontado como integrante da facção criminosa "Primeiro Comando da Capital-PCC", o que ocasionou sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, sendo que eventual progressão de regime fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a remoção do paciente para o estabelecimento prisional federal, o que não está demonstrado nos autos. Nesse prisma, salientou o Juízo a quo: "conforme consta, na certidão de conduta carcerária, expedida pelo Diretor da Penitenciária Federal de Campo Grande – MS, em 24/05/2019, o interno possui CONDUTA PREJUDICADA, em face da instauração do PDI nº 63/2018, inferindo-se, portanto, que o preso não possui requisito subjetivo para progressão de regime prisional".
- A análise sobre a necessidade ou não da inclusão ou da permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal não compete ao Juízo Federal Corregedor do Presídio Federal, a quem cabe apenas o exame da regularidade formal da solicitação. Ao Juízo de origem solicitante cabe o juízo de valor sobre os motivos da inclusão ou permanência, nos termos do art. 4º, caput e §1º, art. 5º, caput, e art. 10, §§1º ao 6º da Lei 11.671, de 08.05.2008.
- In casu, o juízo de origem, instado a se manifestar, não se mostrou favorável à devolução do interno ao sistema penitenciário de origem, requerido pelo apenado CLAUBER PEREIRA DE SOUZA, reafirmando a necessidade de sua permanência no sistema penitenciário federal. Nesse prisma, correta a decisão agravada, haja vista a incompatibilidade da progressão de regime prisional com o deferimento da permanência no sistema penitenciário federal, bem como a ausência do preenchimento do requisito subjetivo.
- Agravo em execução desprovido.