Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001744-66.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001744-66.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriormente opostos para reconhecer a atividade especial nos períodos de 27/11/1989 a 01/06/1993 e de 01/06/1994 a 31/05/2011, mantendo a improcedência do benefício de aposentadoria especial.

Aduz a embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso quanto à concessão do benefício requerido, uma vez que atingido os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado e determinada a concessão do benefício requerido.

É a relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001744-66.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: JOAQUIM GOMES CRISANTO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De fato, constata-se que houve equívoco quanto à não concessão do benefício eis que atingidos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial. Por tal motivo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:

E, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo (23/02/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei n°8.213/91, a contar da data do referido requerimento.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Arcará a autarquia com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Constata-se que houve equívoco quando à não concessão do benefício, haja vista que o autor contou com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial.

II - Embargos de declaração acolhidos para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.