APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029902-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE MELO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029902-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS DE MELO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada no tocante à contagem de tempo especial de serviço reconhecida, cuja soma supera os 25 anos e manter a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes. Alega a parte embargante que o julgado apresenta omissão, no tocante à falta de interesse de agir, considerando que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento. Aduz, ainda, que deve ser esclarecida a omissão, contradição e obscuridade na fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), em contrariedade aos artigos 57 e 58, ambos da Lei n° 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Sustenta que os efeitos financeiros devem ser fixados na data de juntada do documento novo (caso não tenha sido juntado com a inicial), ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029902-56.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CARLOS DE MELO Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. De início, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para manter como tempo comum de serviço os intervalos de 24/03/1994 a 27/04/1994, de 16/05/1994 a 05/05/1995 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinar a revisão do benefício da parte autora e alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz o embargante que o v. acórdão apresenta obscuridade, omissão e contradição ao deixar de analisar a exposição do autor ao agente químico óleo mineral no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, além da exposição ao ruído. Assiste parcial razão ao embargante. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora, datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012) Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003. Desta forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, passando a constar do acórdão embargado o seguinte: "No presente caso, da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 23, 119/120, 135/140 e 179/184), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 05/03/1997 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e - de 01/04/2012 a 22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola, motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como tempo comum de serviço. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls. 119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do autor a agentes insalubres à saúde. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, repetido às fls. 179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original. Porém, deve ser enquadrado como tempo especial devido à exposição ao agente químico, conforme acima analisado. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não se observa exigência legal que vincule o reconhecimento do tempo de atividade perigosa/nociva à saúde do trabalhador com um eventual recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois constitui encargo para o empregador e não para o empregado, não podendo este ser prejudicado por atos omissos daquele. Ressalto ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei). Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Logo, deve ser considerado como especial os lapsos temporais de 05/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2012 a 22/08/2014. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/02/1982 a 17/04/1984, 08/05/1984 a 21/10/1985, de 22/10/1985 a 06/06/1987, de 08/08/1988 a 06/01/1989, de 01/06/1989 a 02/07/1992, de 16/04/1993 a 02/11/1993, de 26/09/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 29/03/2012 - enquadrado administrativamente - e de 05/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2012 a 22/08/2014 - ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença, para reconhecer como tempo especial os períodos de 05/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2012 a 22/08/2014, devendo o réu proceder à respectiva conversão do atual benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para manter como tempo comum de serviço os intervalos de 24/03/1994 a 27/04/1994 e de 16/05/1994 a 05/05/1995, mantendo a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, e alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada no tocante à contagem de tempo especial de serviço reconhecida, cuja soma supera os 25 anos e manter a conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados. É o voto.” Com efeito, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, rejeito os embargos de declaração do INSS, nos termos consignados. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Matéria preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.