APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E VENDAS LTDA - EPP contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de CHB COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. objetivando a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, com a suspensão dos efeitos de protesto e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. Condenou a ré CHB ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), e condenou, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 107612069). A parte autora apela para ver a condenação imposta em sentença estendida à CEF, em solidariedade, sustentando que a não condenação do banco coapelado contraria o enunciado da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça, além de ter restado provado nos autos que a instituição financeira foi alertada sobre o pagamento das cártulas e não tomou medidas para retirar os protestos em questão. Alternativamente, requer a inversão do ônus do pagamento dos honorários de sucumbência da apelada Caixa Econômica por parte da apelada CHB (Num. 107612073). Contrarrazões pela CEF, apenas (Num. 107612077). É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Em sentença datada de 27/09/2019, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para i) declarar a inexigibilidade dos débitos consubstanciados pelos títulos nº 458-2, 458-3 e 458-4, determinando o cancelamento definitivo dos protestos respectivos, efetivados junto aos 8º, 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital e ii) condenar a corré CHB Comércio, Importação e Exportação EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de mora (artigo 406 do CC) desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), fixada em 30.10.2014, bem como correção monetária segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, a partir da data do arbitramento (Súmula STJ nº 362).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013482-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GRPV-GRUPO ROSSI PARTICIPACOES, COMERCIO E VENDAS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a empresa autora a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, com a suspensão dos efeitos de protesto de a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral. Julgado parcialmente procedente o pedido para se declarar a pretendida inexigibilidade, com determinação do cancelamento definitivo dos protestos e condenação da correquerida CHB ao pagamento de indenização por dano moral, apela a autora para ver a condenação imposta em sentença estendida à CEF. Pois bem. Com efeito, o Juízo Sentenciante reconheceu a quitação dos valores, mas afastou a responsabilidade do banco correquerido por entender que não era do seu desconhecimento a inexigibilidade dos créditos representados pelos títulos em questão, nos seguintes termos (Num. 107612069): "(...) De se ver que os títulos de crédito discutidos nos autos, emitidos pela corré, foram os seguintes: i) nº 458-2, com vencimento em 15/10/2014, no valor de R$ 3.070,65 (fl. 70); ii) nº 458-3, com vencimento em 15/11/2014, no valor de R$ 3.070,65 (fl. 72); iii) nº 458-4, com vencimento em 15/12/2014, no valor de R$ 3.070,66 (fl. 74). As cártulas foram transmitidas à CEF por endosso translativo e apresentadas em cartório, para fins de protesto, em 24/10/2014, 01/12/2014 e 07/01/2015, consoante certidões expedidas, respectivamente, pelo Oitavo, Primeiro e Segundo Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (Num. 107612061 - pág. 62, 64 e 66). Após entendimentos com a autora, a corré CHB emitiu as cartas de anuência em questão com data de 11/05/2015 (Num. 107612061 - pág. 68, 69 e 70). Em relação à CEF, alega a autora que a sua responsabilidade civil se funda na inércia da correquerida em promover o cancelamento dos protestos em comento. Transcrevo os trechos oportunos da exordial (Num. 107612061 - pág. 08/12): "(...) Cumpre consignar que, embora alegue o autor que as duplicatas são nulas por ausência de prova de entrega das mercadorias, não consta dos autos que estivessem os títulos desprovidos de aceite, de sorte que não restou demonstrada a existência de vícios formais e, portanto, não é possível se falar em responsabilidade civil da CEF com fundamento no enunciado da Súmula nº 475 do C. Superior Tribunal de Justiça, que transcrevo: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Dito isto, vejo que consta dos autos que o sr. Cezar Rossi, sócio da empresa requerente, travou entendimentos com prepostos da CEF para solucionar a questão por meio de correspondências eletrônicas no período entre 27/03/2015 e 02/07/2015 (Num. 107612061 - pág. 90/96). Destas, destaco as seguintes: - mensagem enviada pelo sr. Cezar em 22/06/2015, comunicando as cartas de anuência emitidas pela CHB (Num. 107612061 - pág. 92); - mensagem enviada ao sr. Cezar por pessoa identificada como gerente da CEF, orientando-o a "procurar a empresa CHB, pois se tratam de títulos descontados que foram apresentadas DANFES de emissão e pagamento" e que ele ou a empresa autora deveriam "liquidar os valores do titulo vencido para que possa ser dada a carta de anuência da Caixa para a baixa do apontamento" (Num. 107612061 - pág. 90/91). - mensagem enviada ao sr. Cezar pelo mesmo gerente, que disse que iria "verificar os valores e lhe retorno com o devido check list para a quitação da divida" (Num. 107612061 - pág. 89). Neste ponto, cumpre registrar que o cancelamento do protesto de títulos pretendido pela parte autora está assim disciplinado pela Lei nº 6.690/1979: Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. Com efeito, bastaria a apresentação de "declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas" para obtenção extrajudicial do cancelamento dos protestos, nos termos do artigo 2º, § 2º c.c. artigo 3º, ambos da Lei nº 6.690/1979. E, como visto até aqui, a correquerida CHB emitiu cartas de anuência com possíveis erros de grafia, como reconhecido em sentença. Registro que, em razão de tal equívoco, foi deferida parcialmente a tutela tão somente para se determinar a "suspensão dos efeitos dos protestos apenas dos seguintes títulos: n° 458-2, protestado junto ao 8° Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital; n° 458-3, protestado junto ao 1° Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital" (Num. 107612061 - pág. 104/106). O Juízo a quo entendeu que não constaria "dos autos a carta de anuência relativa ao título n° 458-4, protestado junto ao 2° Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital", sendo certo que tal decisão foi reformada em agravo de instrumento julgado por esta Primeira Turma, de minha Relatoria, cuja ementa transcrevo: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DETÍTULOS DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS. CARTAS DE ANUÊNCIAS. APARÊNCIA DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Fosse este equívoco o único motivo pelo qual os protestos não foram cancelados, seria o caso de condenação unicamente da codemandada CHB à reparação de danos pretendida pela empresa autora, como decidido em sentença; ocorre que, desde, pelo menos, 22/06/2015, a CEF teve conhecimento de que os créditos referentes às duplicatas em questão não eram exigíveis e que a sacadora dos títulos já havia anuído com o cancelamento dos protestos. Assim, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que a CEF não conheceria o fato de que os créditos veiculados pelas duplicatas em questão seriam inexigíveis, embora verdadeiro quando da apresentação dos títulos para protesto, perde relevo diante do fato de que o banco correquerido veio a tomar ciência desta inexigibilidade e nada fez para cancelar os protestos. Desta forma, ante a necessidade de declaração de anuência da CEF, endossatária dos títulos de crédito em questão, e de sua absoluta inércia em providenciá-la - mesmo após a correquerida CHB ter emitido cartas de anuência e a autora ter requerido insistentemente a adoção de medidas para o cancelamento dos protestos -, de rigor reconhecer que o protesto discutido nos autos teve como coautores a CHB - ao endossar à CEF duplicatas mercantis sem causa - e a CEF - que deixou de adotar medidas para o seu cancelamento -, de sorte que devem eles responder solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. De rigor, portanto, a reforma da sentença para estender à CEF a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta em sentença à correquerida CHB, em solidariedade, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil. Como houve reconhecimento do dano moral em função do protesto indevido, tenho que a CEF deve igualmente arcar com a indenização imposta em sentença, já que deu causa à manutenção do gravame, como fundamentei até aqui. Com o provimento de seu recurso, a parte autora passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais, nem honorários advocatícios, portanto. Desta forma, afasto a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF e, pelas razões expostas até aqui, estendo à CEF a condenação imposta à corré CHB ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, de forma solidária. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para estender à CEF a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta em sentença à correquerida CHB, em solidariedade, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A duplicata, regida pela Lei n° 5.474/68, representa um crédito pela venda de mercadoria ou prestação de serviço, consubstanciada na fatura. É emitida pelo vendedor ou prestador (sacador) para pagamento pelo comprador ou tomador (sacado), podendo ser endossada a terceiros.
Em 14/08/2014, a corré CHB emitiu as seguintes duplicatas mercantis:
i) nº 458-2, com vencimento em 15/10/2014, no valor de R$ 3.070,65 (fl. 70);
ii) nº 458-3, com vencimento em 15/11/2014, no valor de R$ 3.070,65 (fl. 72);
iii) nº 458-4, com vencimento em 15/12/2014, no valor de R$ 3.070,66 (fl. 74).
A autora juntou aos autos, às fls. 66/68, as cartas de anuência emitidas pela corré CHB em relação aos débitos consubstanciados pelos títulos nºs 458-1, 458-2 e 458-3.
Todavia, tudo indica que houve equívoco no preenchimento manual dos dígitos do título devedor na carta de anuência de fl. 66, uma vez que o correto seria 458-4 e não 458-1.
Com efeito, as informações constantes nas referidas cartas de anuência indicam que o título 458-1 no valor de R$ 3.070,65 teve vencimento em 15.10.2014, informações que conferem com as cartas de cobrança bancária emitidas pela CEF (fl. 74) que indicam as mesmas datas de vencimento e valores, mas que fazem referência ao título 458-4.
(...)
Em que pese o título de crédito tenha sido objeto de endosso translativo à CEF, conferindo ao endossatário de boa-fé a inoponibilidade de exceções de direito pessoal, tenho que está comprovada a alegação da autora quanto à inexigibilidade do crédito, sendo de rigor o cancelamento dos protestos.
É evidente que o protesto indevido de título causa transtornos, podendo gerar situação de inadimplência e danos maiores do que meros dissabores, tratando-se de danos in re ipsa, que prescindem de prova. Nesse sentido:
(...)
Para a configuração da responsabilidade civil, com a consequente obrigação de reparação de danos, exige-se a configuração de nexo causal entre a conduta praticada e os danos suportados, considerada a culpa ou dolo do agente, salvo nos casos de responsabilidade objetiva (art. 927 do Código Civil).
No caso, a responsabilidade pelos danos morais decorrentes do protesto do título não pode ser imputada à CEF, que apenas encaminhou a protesto créditos que lhe foram cedidos por terceiro, desconhecendo a sua condição de inexigibilidade.
(...)".
A compra representada por estes protestos são nulas, sem lastro em nota fiscal de compra e venda de mercadorias, provada pela exibição das cartas de anuência anexa e mensagens eletrônicas (Docs nº 018/021).
(...)
A requerente recebeu em seu endereço os boletos de cobrança da compra das mercadorias devolvidas (sequer recebidas), contudo, efetuou contato com a requerida-CHB para cobrar providências com o fim de cancelar as cobranças ilegais e nulas, essa em mensagem (e-mail) respondida em 16.9.2014, com a afirmação no corpo da mensagem primitiva em letras vermelhas "desconsiderar os boletos". De toda forma, longas tratativas por mensagens (e-mail) foram trocadas provando os fatos desta inicial.
De posse das cartas de anuência a requerente tentou efetuar os cancelamentos junto aos Tabeliães de Protesto, resultando infrutíferos, tendo em vista o tipo de endosso.
Nao obstante, a requerente buscou a requerida-CEF, provando nesta inicial, por meio de mensagens (e-mail), a essas foram anexados documentos, tais como as cartas de anuência fornecidas Dela requerida-CHD, para solicitar as cartas de anuências da requerida-CEF, haja vista a nulidade dos títulos, com o fim de diligenciar o cancelamento dos protestos.
Em 03.07.2015, Rodrigo dos Anjos, gerente de atendimento pessoa jurídica privada, responde: 'Já estou cuidando disto. Vou verificar os valores retorno com o devido check list para a quitacao da dívida'.
Depois dessa mensagem nada foi providenciado pela requerida-CEF e os protestos em face da requerente continuam provocando sérios prejuízos a sua atividade e muito mais no atual momento de escassez de recursos financeiros e baixas transações comerciais.
(...)".
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 7.401, de 1985)
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração. (Incluído pela Lei nº 7.401, de 1985)
Art. 3º - Na hipótese de cancelamento de protesto não fundado no pagamento posterior do título, será bastante a apresentação, pelo interessado, de declaração nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)
Art. 4º - O cancelamento de protesto que não se enquadre nas disposições dos artigos antecedentes somente se efetuará por determinação judicial de ação própria. (Redação dada pela Lei nº 7.401, de 1985)
1. No caso dos autos, a parte agravante pleiteou a suspensão dos efeitos do protesto de três títulos de crédito, tendo a decisão agravada acolhido o pleito apenas com relação a dois deles, sob o entendimento de que não foi apresentada carta de anuência relativa ao terceiro.
2. Embora as Cartas de Anuência emitidas pela agravada façam menção aos títulos 458-1, 458-2 e 458-3, ao que parece houve equívoco no preenchimento manual dos dígitos do título devedor, vez que o correto seria 458-2, 458-3 e 458-4.3. Com isto, tem-se por presente a aparência de bom direito da parte agravante, suficiente a se acolher o seu pleito de suspensão dos efeitos do protesto do título de n°458-4.
4. Da mesma forma, resta evidente o perigo de dano à recorrente, eis que a permanência do protesto em questão pode, em tese, ter reflexos na esfera de direitos extrapatrimoniais da parte agravante, se comprovada a ilicitude da constrição.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5001056-02.2016.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 24/08/2018).
Há que se observar, ainda, que, na contestação ofertada nestes autos, a CEF se limitou a defender a validade do protesto e afirmou que não se oporia "à exclusão do nome da autora dos cartórios de protesto, desde que comprovado os fatos por ela alegados", sem explicar, no entanto, por qual motivo deixou de providenciar o cancelamento dos protestos (Num. 107612061 - pág. 145).
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. SACADORA QUE ENDOSSOU OS TÍTULOS SEM CAUSA. ENDOSSATÁRIA QUE NÃO PROVIDENCIOU O CANCELAMENTO DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a empresa autora a declaração de inexigibilidade de títulos de crédito, com a suspensão dos efeitos de protesto e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Não consta dos autos que estivessem os títulos desprovidos de aceite, de sorte que não restou demonstrada a existência de vícios formais e, portanto, não é possível se falar em responsabilidade civil da CEF com fundamento no enunciado da Súmula nº 475 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Não obstante, o fundamento adotado em sentença, no sentido de que a CEF não conheceria o fato de que os créditos veiculados pelas duplicatas em questão seriam inexigíveis, embora verdadeiro quando da apresentação dos títulos para protesto, perde relevo diante do fato de que o banco correquerido veio a tomar ciência desta inexigibilidade e nada fez para cancelar os protestos.
4. Ante a necessidade de declaração de anuência da CEF, endossatária dos títulos de crédito em questão, para fins de cancelamento dos protestos, nos termos do artigo 2º, § 2º e artigo 3º, ambos da Lei nº 6.690/1979, e de sua absoluta inércia em providenciá-la - mesmo após a correquerida CHB ter emitido cartas de anuência e a autora ter requerido insistentemente a adoção de medidas para o cancelamento dos protestos -, de rigor reconhecer que o protesto discutido nos autos teve como coautores a CHB - ao endossar à CEF duplicatas mercantis sem causa - e a CEF - que deixou de adotar medidas para o seu cancelamento -, de sorte que devem eles responder solidariamente pelos danos daí advindos, nos termos do artigo 942, parágrafo único do Código Civil.
5. Como houve reconhecimento do dano moral em função do protesto indevido, conclui-se que a CEF deve igualmente arcar com a indenização imposta em sentença, já que deu causa à manutenção do gravame.
6. Provido o seu recurso, a parte autora passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais, nem honorários advocatícios, razões pelas quais resta afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF e estendida à CEF a condenação imposta à corré CHB ao ressarcimento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, de forma solidária.
7. Apelação provida.