APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020287-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO PINTO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PINTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020287-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: PEDRO PINTO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PINTO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/9/10), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria especial e negou provimento à apelação do INSS, devendo a correção monetária incidir na forma da fundamentação apresentada. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - a falta de interesse de agir e a impossibilidade dos efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios. Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros e termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020287-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: PEDRO PINTO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO PINTO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Outrossim, não conheço do recurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalto que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias. Dessa forma, a alegação trazida neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação às aludidas matérias, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto. (...)" (AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11, grifos meus) No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e enfoques. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II - Não conhecido o recurso no tocante ao em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.