APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024841-59.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO JOSE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: VALTER TEIXEIRA - SP97771
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024841-59.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GERALDO JOSE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALTER TEIXEIRA - SP97771 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/09/2010 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1971 a 08/09/1991 e de 01/01/1995 a 30/12/2002, no sítio Santa Izabel, de propriedade da família. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, após rejeitar embargos de declaração, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), observadas as disposições da Lei nº 1.060/50. Inconformado, apela o autor, requerendo o reconhecimento da atividade rural nos períodos pleiteados e a concessão da aposentadoria. Juntou documentos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Devidamente intimado a respeito da juntada de documentos novos, o INSS nada requereu. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024841-59.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GERALDO JOSE MORAES Advogado do(a) APELANTE: VALTER TEIXEIRA - SP97771 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que, embora a r. sentença, na parte dispositiva, tenha julgado improcedente o pedido, na fundamentação, reconheceu o trabalho rural do requerente, em regime de economia familiar, nos períodos de 03/12/1975 a 08/09/1991 e de 01/01/1995 a 30/11/1996. Dessa forma, de ofício, retifico o erro material da r. sentença para que conste, no dispositivo, a parcial procedência do pedido, com o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 03/12/1975 a 08/09/1991 e de 01/01/1995 a 30/11/1996. Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores: "As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta." Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus) No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.). Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. O autor, nascido em 02/01/1959, requer o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/02/1971 a 08/09/1991 e de 01/01/1995 a 30/12/2002. Para comprová-lo juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento, de 12/09/1953, informando a qualificação de lavrador de seu pai. 2) Certidão de casamento, de 08/05/1982, atestando sua profissão de lavrador. 3) Registros em matrícula de imóvel rural, relativos várias cédulas rurais hipotecárias, emitidas a partir de 1977, constando a profissão de avicultores dos pais do autor. 4) Matrícula nº 56, fls. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo, de 02/02/1976, relativa ao sítio Santa Izabel, de 5,44,50 has., constando o pai do autor, qualificado como agricultor, como proprietário, indicando que contraiu financiamento através de várias cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias. O mencionado documento demonstra, ainda, registros anteriores de nºs. 18.704, 18.705, 19.657, 19.658, 23.245, 23.246 e 23.256. Consta, por fim, da citada matrícula, escritura de 03/03/1997, na qual o autor, qualificado como lavrador figura como um dos beneficiários da doação do referido imóvel rural, restando assegurada a reserva do usufruto vitalício a seus pais. 5) Averbação na matrícula do imóvel retro mencionado para constar que, de acordo com escritura de 25/05/2007, o imóvel objeto desta matrícula possui cadastro no INCRA, com a denominação de Sítio Santa Izabel, com área total de 12,1000 has. 6) Averbação na matrícula do imóvel mencionado, para constar o cancelamento do usufruto, de 10/07/2007. 7) Título eleitoral do autor, de 25/05/1977, informando sua profissão de lavrador. 8) Carteira escolar do autor, sem data, indicando a profissão do genitor como “sitiante”. 9) Certificado de dispensa de incorporação, de 05/01/1978, constando sua profissão de lavrador e residência na zona rural. 10) Notas de romaneio informando o requerente como remetente de produtos agrícolas, de 1995 e 1996. 11) Nota fiscal informando a compra de uma televisão e o endereço do autor no Sítio Santa Izabel, de 09/12/2000. O INSS juntou extrato do sistema CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais constando a inscrição do autor como condutor de veículos/contribuinte autônomo com início da atividade em 01/06/1988, constando, ainda, o recolhimento de contribuições em 06/1988, de 08/1988 a 11/1988, 12/1989, 09/1993 a 02/1994, 02/1994 a 10/1994, 01/2003 a 07/2005, 02/2010 e 06/2010 e o registro de vínculos empregatícios, de 09/09/1991 a 11/03/1993, para Alves Azevedo Comércio e Indústria Ltda; de 16/04/2001 a 02/05/2001, para Moinhos Cruzeiro do Sul; de 01/08/2005 a 05/12/2006, para Camilotti Materiais para Construção e, a partir de 13/12/2006, com última remuneração em 10/2010, para Química Amparo. (ID 103335635 – pág. 43). Por ocasião dos embargos de declaração, o autor juntou certidão relativa a imóvel rural pertencente à família do autor, informando que seu pai adquiriu parte ideal relativa a imóvel rural relativa ao espólio de Hortêncio de Morais, conforme certidão extraída em 05/10/1964, sendo que, o mencionado imóvel encontra-se matriculado sob nº 56, do Livro 2RG. Juntamente com o apelo, o requerente trouxe extrato de sistema informatizado informando constar no cadastro de associados a sindicato rural, com admissão em 29/11/1969 e demissão em 31/03/1995; notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, de 2001; notas fiscais de entrada, de 1996 e de 2001, constando como remetente de produtos agropecuários. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que começou trabalhar na lavoura em 1970/1971, no Sítio Santa Izabel, na lavoura de café, milho, feijão e arroz, juntamente com sua família. Relata que, em 1991 já era casado e tinha duas filhas, quando o serviço diminuiu, fazendo-o ir para a cidade. Acrescenta que trabalhou no meio urbano até 1996, sendo que, neste mesmo ano voltou para zona rural, no Sítio Santa Izabel, onde passou a trabalhar com lavoura e granja. Afirma que ficou no local até 2002 e que, quando suas filhas cresceram voltou para a cidade e não mais se dedicou às lides rurais. Informa que as testemunhas possuíam sítios vizinhos aos de sua família. Foram ouvidas três testemunhas que afirmaram conhecer o autor há muito tempo. Declararam que o requerente começou a trabalhar na infância, no Sítio Santa Izabel, de propriedade de seu pai, situação que se manteve até 1990/1991. Após, foi para a cidade onde ficou por cerca de quatro anos e, em seguida, voltou para o sítio, onde permaneceu por quatro ou cinco anos, até 2000/2002, retornando em seguida para a zona urbana. Informam que o requerente trabalhava com café, milho, feijão, arroz e também com granja. Observo, inicialmente, que não há controvérsia a respeito do exercício de atividade rural nos períodos de 03/12/1975 a 08/09/1991 e de 01/01/1995 a 30/11/1996 em face da ausência de recurso do INSS. Dessa forma, a questão em debate se refere ao trabalho campesino nos períodos de 01/02/1971 a 02/12/1975 e de 01/12/1996 a 30/12/2002. Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina (itens 01 a 11), bem como a certidão juntada por ocasião dos embargos de declaração e as notas fiscais trazidas com o apelo. As testemunhas, por sua vez, em depoimentos coerentes, confirmaram a atividade rural do autor a partir de 1971, no sítio da família, até 1991 e, após de 1996 a 2000. Verifico que o autor possui registro em CTPS, em atividade urbana, de 16/04/2001 a 02/05/2001. Dessa forma, considero que é possível o reconhecimento da atividade rural até 2000, tendo em vista que, como o próprio autor afirmou, após seu retorno às lides urbanas, não mais voltou a exercer atividade campesina. Dessa forma, entendo que as provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período de 01/02/1971 a 02/12/1975 e de 01/12/1996 a 31/12/2000. Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Como anteriormente mencionado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Por outro lado, o período de atividade campesina posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Relativamente ao pedido de concessão do benefício, observo que somando os períodos de atividade rural ora reconhecidos e os períodos incontroversos, até o advento da Lei nº 8.213/91, bem como os interregnos em que houve recolhimentos (como contribuinte individual e como empregado), a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material da r. sentença, conforme fundamentado e dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a atividade rural nos interregnos de 01/02/1971 a 02/12/1975 e de 01/12/1996 a 31/12/2000, com a ressalva de que a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei 8.213/91 não poderá ser utilizada para fins de carência e que o período posterior à referida Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, I, da Lei de Benefícios, mantendo a denegação do benefício. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I –- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, em parte dos períodos pleiteados.
V - Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
VI - A parte autora não cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VII - Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII – De ofício, sentença retificada. Apelo do autor parcialmente provido.