Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-96.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DOMINGOS NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-96.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: DOMINGOS NUNES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS NUNES DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER ou da citação, ou, alternativamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.

A r. sentença (ID 107763218 – págs. 66/85) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “apenas para reconhecer os períodos de 06.02.1979 a 07.10.1980, 11.11.1980 a 15.10.1991, 03.08.1994 a 02.05.1997 e 09.12.2011 a 07.05.2012 como tempo especial, bem como os períodos de 01.09.1999 a 29.11.1999, 01.12.1999 a 31.01.2000, 15.01.2001 a 14.04.2001, 16.04.2001 a 28.06.2001 e 24.02.2003 a 31.05.2003 como tempo comum”. Sucumbência recíproca. Sem custas. Decisão não submetida à remessa necessária.

Em razões recursais (ID 107763218 – págs. 89/115), o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002 e de 26/05/2003 a 08/12/2011, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15 a 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência negou provimento à apelação do autor e deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/12/2011 a 07/05/2012, condenando o autor nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.

Quanto ao primeiro ponto, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade especial e comum, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.

Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Ultrapassada essa questão, não se olvida que ambos os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, atestem que os EPI’s fornecidos ao autor era eficaz.

No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:

" (...) Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107763217 – pág. 85), no período de 29/06/2001 a 01/04/2002, laborado na empresa Hararangua Beneficiamento de Peças Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A); além de agentes químicos, com uso de EPI eficaz.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 107763217 – pág. 86), no período de 26/05/2003 a 14/03/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Silibor Indústria e Comércio de Artigos Técnicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A); além de agentes químicos, com uso de EPI eficaz.

Ressalto que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014.

Assim, no tocante aos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.

Da mesma forma, inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais em razão da exposição ao ruído, eis que o autor não ficou exposto a ruído superior a 90 dB(A), nos períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002 e de 26/05/2003 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A), no período de 19/11/2003 a 14/03/2012.

Em relação ao período de 15/03/2012 a 07/05/2012, observo que não há nos autos prova de sua especialidade, impossibilitando seu reconhecimento.

Em razão do ônus sucumbencial, condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/73.(...)"

 

Com efeito, da leitura dos PPP’s (ID  107763217 – pág. 85 e ID 107763217 – pág. 86), extrai-se que a exposição aos referidos agentes químicos deu-se de maneira qualitativa.

Portanto, com a devida venia, divirjo de Sua Excelência, seja para não conhecer da remessa necessária, seja relativamente à abordagem dos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos ( PPP -  ID  107763217 – pág. 85), além de graxas e óleo ( ID107763217 – pág. 86), em relação ao uso do EPI eficaz.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

(...)

- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

(...)

TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado nos PPP´s juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.

Em relação aos agentes óleo diesel, óleo lubrificante e graxa , há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo:

" (...)PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.(...)"

Com relação ao hidrocarbonetos registrados no formulário legal, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e a NR 15 prevê expressamente a insalubridade em grau máximo a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono em seu Anexo 13:

" (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

(...)

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.(...)"(grifado)

Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Por fim, ressalto que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos graxa e óleo diesel, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.

E embora conste dos indigitados   PPP’s  que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização do agente nocivo não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, e especial incontroversos, perfaz a(o) autor(a), até a data do requerimento administrativo, 07/05/2012 (id 107763217, pág.87), 35 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

DO TERMO INICIAL

Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/05/2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

Ademais, este é  entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante à sucumbência, a parte autora, com o reconhecimento da especialidade dos intervalos controvertidos, obtém o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.

Assim, vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

 

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator, para não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial  os períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002  e de 26/05/2003 a 14/03/2012, condenando o INSS ao pagamento  do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral,   com  data de início do benefício a partir do requerimento administrativo, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, especificando juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento: 15/03/1959
Sexo: Masculino
DER: 07/05/2012

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 06/02/1979 07/10/1980 1.40
Especial
2 anos, 4 meses e 3 dias 21
2 - 11/11/1980 15/10/1991 1.40
Especial
15 anos, 3 meses e 19 dias 132
3 - 03/08/1994 02/05/1997 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias 34
4 - 01/09/1999 29/11/1999 1.40
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias 3
5 - 01/12/1999 31/01/2000 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2
6 - 15/01/2001 14/04/2001 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4
7 - 16/04/2001 28/06/2001 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias 2
8 - 29/06/2001 01/04/2002 1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 22 dias 10
9 - 24/02/2003 25/05/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4
10 - 26/05/2003 08/12/2011 1.40
Especial
11 anos, 11 meses e 12 dias 103
11 - 09/12/2011 07/05/2012 1.40
Especial
0 anos, 6 meses e 29 dias 5

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/1998) 20 anos, 4 meses e 22 dias 187 39 anos, 9 meses e 1 dias -
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 20 anos, 8 meses e 25 dias 190 40 anos, 8 meses e 13 dias -
Até 07/05/2012 (DER) 35 anos, 2 meses e 15 dias 320 53 anos, 1 meses e 22 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 10 meses e 3 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AXMPM-P2REX-72

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 3 anos, 10 meses e 3 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 07/05/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000621-96.2013.4.03.6183

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V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial e comum.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 01/09/1999 a 29/11/1999, de 01/12/1999 a 31/01/2000, de 15/01/2001 a 14/04/2001, de 16/04/2001 a 28/06/2001 e de 24/02/2003 a 31/05/2003 e a especialidade do labor nos períodos de 06/02/1979 a 07/10/1980, de 11/11/1980 a 15/10/1991, de 03/08/1994 a 02/05/1997 e 09/12/2011 a 07/05/2012. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002 e de 26/05/2003 a 08/12/2011, com a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo ou da citação.

Saliente-se que, consoante Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 107763217 – págs. 87/88), os períodos de 06/02/1979 a 07/10/1980, de 11/11/1980 a 15/10/1991, de 03/08/1994 a 02/05/1997 já tiveram sua especialidade reconhecida pelo INSS, assim como os períodos de 01/09/1999 a 29/11/1999, de 01/12/1999 a 31/01/2000, de 15/01/2001 a 14/04/2001, de 16/04/2001 a 28/06/2001 e de 24/02/2003 a 31/05/2003 já foram reconhecidos como tempo de labor comum; razão pela qual são incontroversos.

Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107763217 – pág. 85), no período de 29/06/2001 a 01/04/2002, laborado na empresa Hararangua Beneficiamento de Peças Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A); além de agentes químicos, com uso de EPI eficaz.

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 107763217 – pág. 86), no período de 26/05/2003 a 14/03/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Silibor Indústria e Comércio de Artigos Técnicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A); além de agentes químicos, com uso de EPI eficaz.

Ressalto que, a partir de 15/12/1998, no período em que está comprovada a utilização de EPI eficaz, fica afastada a insalubridade; exceto em situações que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), que permite o reconhecimento da especialidade a partir de 08/10/2014.

Assim, no tocante aos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, diante do uso de EPI eficaz, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.

Da mesma forma, inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais em razão da exposição ao ruído, eis que o autor não ficou exposto a ruído superior a 90 dB(A), nos períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002 e de 26/05/2003 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A), no período de 19/11/2003 a 14/03/2012.

Em relação ao período de 15/03/2012 a 07/05/2012, observo que não há nos autos prova de sua especialidade, impossibilitando seu reconhecimento.

Em razão do ônus sucumbencial, condeno o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/73.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/12/2011 a 07/05/2012, condenando o autor nas verbas de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.

É como voto.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Com a vênia do I. Relator, apresento minha divergência apenas em relação a um dos pontos de seu voto, qual seja,  o reconhecimento do labor exercido em condições especiais em razão da exposição ao ruído no período de 19/11/2003 a 14/03/2012.

Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).

 

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

 

Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.

Assim, estando o autor exposto a ruído de 85dB,  ao meu ver, deve ser considerado especial o período de 19/11/2003 a 14/03/2012.

Ante o exposto, divirjo do Relator para dar parcial provimento à apelação do autor e reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 08/12/2011 e nego provimento à remessa necessária, tida por interposta.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.   TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.   RUÍDO.   HIDROCARBONETO.  DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade especial e comum, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016.

- Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

- Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.

- O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

- Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

- Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

-  Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

- Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107763217 – pág. 85), no período de 29/06/2001 a 01/04/2002, laborado na empresa Hararangua Beneficiamento de Peças Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A); além de agentes químicos.- De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 107763217 – pág. 86), no período de 26/05/2003 a 14/03/2012 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Silibor Indústria e Comércio de Artigos Técnicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A); além de agentes químicos.- Inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais em razão da exposição ao ruído, eis que o autor não ficou exposto a ruído superior a 90 dB(A), nos períodos de 29/06/2001 a 01/04/2002 e de 26/05/2003 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A), no período de 19/11/2003 a 14/03/2012.

- Em relação aos agentes óleo diesel, óleo lubrificante e graxa , há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo:

- Com relação ao hidrocarbonetos registrados no formulário legal, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e a NR 15 prevê expressamente a insalubridade em grau máximo a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono em seu Anexo 13.

-Não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.

- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

-Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

- Somados os períodos especiais de labor, ora reconhecidos, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem) ou 1,20 (para mulher), ao tempo de serviço comum, e especial incontroversos, perfaz a(o) autor(a), até a data do requerimento administrativo, 07/05/2012, 35 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/05/2012, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

- No tocante à sucumbência, a parte autora, com o reconhecimento da especialidade dos intervalos controvertidos, obtém o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido.-|Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES DAVA PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 08/12/2011, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, AINDA, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDOS O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE NEGAVA PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.