APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032264-07.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: DOUGLAS LUAN DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR SAVITSKY - SP314098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032264-07.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: DOUGLAS LUAN DIAS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IGOR SAVITSKY - SP314098-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os autos retornaram do C. STJ, a fim de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a questão do cerceamento de defesa ventilada em sede de embargos de declaração. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o recebimento do benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, desde a data do ajuizamento da ação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. CNIS/Plenus (fis. 56/59). Agravo retido interposto pelo INSS (fls. 150/151). Laudo médico judicial. Auto de constatação (fls.98/98v°). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois entendeu não comprovado o requisito da deficiência. Inconformada, apelou a autora, alegando, dentre outros, cerceamento de defesa, porquanto não produzido estudo social e ressaltou a necessidade da complementação da prova pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal. Em sede de apelação, foi proferida decisão monocrática, que não conheceu do agravo retido e negou seguimento a apelação da parte autora. Desta foi interposto agravo legal, ao qual negou-se provimento, seguido de embargos de declaração, rejeitados. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial e extraordinário, não admitidos. Foi apresentado agravo interno interposto pelo MPF em face de decisão da Vice -Presidência, o qual foi desprovido. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA de recurso especial. O e. STJ deu provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para o suprimento da omissão indicada. Com o retorno dos autos a esta Corte, foi dado vista dos autos ao Ministério Público Federal, que relatou acerca da concessão administrativa do benefício em 27/06/2007, sugerindo a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, quanto ao período que permeia entre a data do início do benefício requerida pelo autor (que será a data da citação - 10/12/2004 - fl. 30) até a data da efetiva implantação do benefício (27/06/2007, conforme CNIS). Intimadas as partes, a autora sinalizou interesse quanto à concessão do beneficio assistencial desde a data do ajuizamento da ação, ou subsidiariamente na data da citação da Autarquia, até a data em que passou a receber o benefício na esfera administrativa; e o INSS nada requereu. Novo despacho, determinando a juntada do processo administrativo que reconheceu o direito do autor ao amparo assistencial em 2007, o que foi cumprido. Nova vista às partes, que ratificaram suas afirmações anteriores. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo PROVIMENTO do recurso de apelação da parte autora para reconhecer devido os valores de benefício de amparo assistencial – LOAS no período de 10/12/2004 (data da citação) a 26/06/2007 (data anterior a concessão do benefício na via administrativa). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032264-07.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: DOUGLAS LUAN DIAS Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: IGOR SAVITSKY - SP314098-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Em observância ao decidido pelo e. STJ no recurso especial, passo ao julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Com efeito, verifico que houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada em sede de embargos de declaração, ante o indeferimento da realização de laudo social, de oitiva de testemunhas e de complementação do laudo médico, visando comprovar a miserabilidade e incapacidade do autor à luz do conceito de deficiência previsto no art. 20. § 2°. da Lei o. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. No entanto, como bem observou o Ministério Público Federal, em seu parecer, “em face do decurso de tempo passado, praticamente 16 anos - entre 2004 até os dias de hoje – fato é que não há como, com maior precisão, aferir-, hoje, por laudo social o estado de miserabilidade da parte autora de 2004 até junho de 2007 (data em que o INSS concedeu o benefício administrativamente)”. Em outros dizeres, seria contraproducente a realização do estudo social ou de outras provas neste momento processual, malferindo, inclusive, o princípio da rápida solução do processo, até porque o INSS, passados menos de dois anos e meio, reconheceu administrativamente o direito do autor com base em situação fática que, ao que tudo indica, era bem semelhante á época do requerimento judicial. Colhe-se dos autos que o autor era portador de retardo mental, indicando o auto de constatação realizado em 24/03/2006, que o autor (DN 16/01/1995), morava com sua mãe (DN 13/05/1970), seu pai (DN 25/04/1958), e duas irmãs nascidas aos 03/03/1998 e 26/08/2003, em imóvel alugado, sendo que somente o pai trabalhava. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor declarou (20/11/2006) que o núcleo familiar era formado por ele; pelo seu pai, que auferia salário de R$550,00, enquanto o salário-mínimo era de R$ 350,00; sua mãe, desempregada; sua irmã, nascida em 2003; e sua irmã, nascida em 1998, também frequentadora da APAE, e nestes termos obteve o benefício. Assim, delineada a mesma situação, e tendo o INSS reconhecido a presença dos 2 requisitos em sede administrativa, não há porque negar o benefício nesta ação, até porque o juiz não está adstrito ao laudo médico produzido nos autos, o qual lhe foi desfavorável e ensejou a improcedência do pedido de forma precipitada. Assim, merece a acolhida a pretensão da parte autora, condenando-se o réu ao pagamento do benefício sub judice relativo ao período remanescente, de 10/12/2004 (data da citação), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu, até 26/06/2007 (data anterior a concessão do benefício na via administrativa). JULGO EXTINTO O PEDIDO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, para a concessão do benefício a partir de 26/06/2007, por falta de interesse processual superveniente, diante da concessão administrativa do referido benefício. O valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei 8.742/93. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada, ainda, a Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Fixo a sucumbência recíproca , nos termos do art. 21 do CPC/1973, observada a concessão da gratuidade da justiça quanto ao autor. Referentemente às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Inviável, por fim, a concessão da tutela antecipada de urgência, diante da concessão administrativa do benefício em 2007. Os valores já pagos a título de benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada e, com efeitos infringentes, dou provimento ao agravo da parte autora, para determinar o pagamento do benefício no período de 10/12/2004 (data da citação) a 26/06/2007 (data anterior a concessão do benefício na via administrativa), na forma acima fundamentada. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO de 10/12/2004 (data da citação) a 26/06/2007. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
- A despeito da omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada em sede de embargos de declaração, acolho parecer do Ministério Público Federal, que ressaltou o tumulto processual na realização de novas provas e destacou a possibilidade de concessão do benefício, já que em menos de dois anos e meio do pedido judicial, obteve a concessão administrativa do benefício em razão da deficiência retratada nos autos e situação econômica similar.
- Assim, merece a acolhida a pretensão da parte autora, condenando-se o réu ao pagamento do benefício sub judice relativo ao período remanescente, de 10/12/2004 (data da citação), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu, até 26/06/2007 (data anterior a concessão do benefício na via administrativa). EXTINTO O PEDIDO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, para a concessão do benefício a partir de 26/06/2007, por falta de interesse processual superveniente, diante da concessão administrativa do referido benefício.
- Fixados consectários.
- Embargos de declaração providos.