Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática  que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu à autora o benefício previdenciário de auxilio doença, desde a data do pedido administrativo.

Alega que "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorre". Sustenta, ademais, que a administração pode rever seus atos, de sorte que não restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência.

Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado não apresentou contraminuta.

É o Relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 O caso dos autos não é de retratação.

O juiz não está adstrito ao laudo, sobre o tema dispõe o novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

(...)

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,levando em conta o método utilizado pelo perito."

 

A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:

 

"O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.)

 

Colhe-se do laudo médico judicial que a autora, nascida aos 11/12/1971,  é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), doença que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária. Refere o perito início da doença há mais ou menos 3 anos, e início da incapacidade há mais ou menos 2 anos, quando quadro piorou e houve a primeira tentativa de suicídio.

Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.

Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.

Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.

Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.

Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS.

No mais, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.   

 Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 

 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.   

 É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS.  PROCEDÊNCIA MANTIDA.

- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença.

- Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.

- Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.

- Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.

- Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

- Agravo interno desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.