APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu à autora o benefício previdenciário de auxilio doença, desde a data do pedido administrativo. Alega que "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto, o que não ocorre". Sustenta, ademais, que a administração pode rever seus atos, de sorte que não restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e carência. Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravado não apresentou contraminuta. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189843-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE ANDREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. O juiz não está adstrito ao laudo, sobre o tema dispõe o novo Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,levando em conta o método utilizado pelo perito." A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.) Colhe-se do laudo médico judicial que a autora, nascida aos 11/12/1971, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), doença que lhe acarreta incapacidade parcial e temporária. Refere o perito início da doença há mais ou menos 3 anos, e início da incapacidade há mais ou menos 2 anos, quando quadro piorou e houve a primeira tentativa de suicídio. Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016. Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’. Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016. Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada. Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS. No mais, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Expressamente consignados os motivos que ensejaram na manutenção da sentença.
- Em que pese a data de início da incapacidade firmada pelo perito, o INSS em exame datado de 09/12/2016, reconheceu a existência de incapacidade em momento anterior, desde 17/11/2016.
- Havendo contradição nos laudos do INSS e judicial, há de se acolher aquele mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’.
- Consta do CNIS, dentre outros, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/04/2007 a 31/06/2011 e como facultativa no período de 01/06/2016 a 30/11/2016.
- Quanto à carência, verifica-se que a incapacidade ocorreu em 17/11/2016 no intervalo entre as medidas provisórias, de tal sorte que se aplica a regra do 1/3 para aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, o que foi cumprido, restando, por conseguinte, satisfeitos os requisitos da carência e qualidade de segurada.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.