Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005223-86.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: WALDECINO PEREIRA DE PAIVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005223-86.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: WALDECINO PEREIRA DE PAIVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Waldecino Pereira da Silva contra a sentença que o condenou a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 4 (quatro) vezes, destinada à entidade pública (Id n. 135069835, pp. 1-5).

Recorre para que a pena de multa seja reduzida de 20 (vinte) dias-multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, de modo que, dessa forma, guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, também no mínimo legal, reduzida de 4 (quatro) dias, em decorrência da detração (Id n. 135069858).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões recursais (Id n. 135450674).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação, “expurgando o evidente erro material na fixação da quantidade de dias-multa, que deve ser confirmado no mínimo legal de 10 dias-multa” (Id n. 135450667).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005223-86.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: WALDECINO PEREIRA DE PAIVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

 

 V O T O

 

Imputação. Waldecino Pereira de Paiva foi denunciado pela prática do delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89 porque, no dia 09.12.16, transportava no Toyota Corolla XEi 1.8, placas JUP-6488, 27 (vinte e sete) sacos, perfazendo cerca de 27 kg (vinte e sete quilos), de produto agrotóxico identificado como tiametoxam 75% WG - Agroplus, de origem estrangeira e de comercialização proibida em território nacional, por ser desprovido de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Id n. 135069834, pp. 1-4).

Materialidade. A materialidade encontra-se satisfatoriamente comprovada por intermédio do Auto de Apreensão n. 260/16 (Id n. 135069836, p. 8) e do Laudo Pericial n. 1.089/16 – Química Forense (Id n. 135069837, pp. 44-45 e Id n. 135069838, pp. 1-6).

Autoria. A prova da autoria delitiva extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (Id n. 135069836, pp. 3-7), bem como da confissão extrajudicial (Id n. 135069836, p. 6) e judicial (mídia de Id n. 135069846) dos fatos pelo acusado, que admitiu a aquisição dos agrotóxicos por R$ 3.000,00 (três mil reais), no Paraguai, e seu transporte, para comercialização, a Goiânia (GO), o que também foi corroborado pelo depoimento do Policial Militar Leandro Ribas Terra (Id n. 135069836, p. 5).

A materialidade e a autoria delitivas não constituíram objeto de impugnação recursal.

Dosimetria. Multa. Privativa de liberdade. Proporcionalidade. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. MESMOS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS.

1. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade (TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; ACR n. 0003848-62.2012.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACR 0003822-34.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 24.05.16; ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 11.04.16).

2. Embargos infringentes e de nulidade providos para que prevaleça o voto vencido, que deu parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa.

(TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231, DO E. STJ. MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

(...)

5 - A fixação da pena de multa deve atender ao disposto no artigo 49 do Código Penal, e seguir os mesmos parâmetros utilizados para fixação da pena privativa de liberdade. Destarte, em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.

(...)

8 - Apelação da Defesa improvida. De ofício, reduzida a pena de multa e determinada a reversão da prestação pecuniária à União Federal.

(TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16)

PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(...)

4. Dosimetria. Mantida a pena-base. O aumento da pena com fundamento no grave dano ao erário é admitido quando o valor sonegado, individualmente considerado, for penalmente relevante.

5. Doutrina e jurisprudência são uniformes quanto à necessidade da pena de multa ser proporcional à privativa de liberdade.

6. Recurso da defesa parcialmente provido.

(TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16)

 

Do caso dos autos. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém manteve a pena intermediária em 2 (dois) anos, em decorrência da proibição de redução abaixo do mínimo legal estabelecida na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sem agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, tornou definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Arbitrou a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa e o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, corrigido monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato.

Estabeleceu o regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

Descontou 4 (quatro) dias da pena final correspondentes ao tempo de prisão provisória do acusado, em razão da detração penal, condenando-o, definitivamente, a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e a 20 (vinte) dias-multa.

Substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 4 (quatro) vezes, destinada à entidade pública.

Recorre a Defensoria Pública da União, em favor do acusado Waldecino Pereira de Paiva, para que a pena de multa seja reduzida de 20 (vinte) dias-multa ao mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, de modo que, dessa forma, guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, também no mínimo legal, reduzida de 4 (quatro) dias, em decorrência da detração (Id n. 135069858).

Contrarrazões e parecer ministeriais favoráveis à procedência do recurso (ID n. 135450674 e 135450667).

Assiste razão ao recorrente.

Aplicados os mesmos critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, por proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, conforme definido na sentença recorrida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública da União, interposto em favor do acusado Waldecino Pereira da Silva, apenas para reduzir sua pena de multa ao mínimo legal, condenando-o a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 4 (quatro) vezes, destinada à entidade pública, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

Observe-se, no tocante às intimações da Defensoria Pública da União, o disposto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DELITO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/89. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE.

1. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).

2. Aplicados os mesmos critérios utilizados na dosimetria da pena privativa de liberdade, por proporcionalidade, reduzida a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, conforme definido na sentença recorrida.

3. Recurso de apelação provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defensoria Pública da União, interposto em favor do acusado Waldecino Pereira da Silva, apenas para reduzir sua pena de multa ao mínimo legal, condenando-o a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 10 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 15 da Lei n. 7.802/89, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 4 (quatro) vezes, destinada à entidade pública, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.