Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000294-39.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO: FRANCISCO EDIO MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA - MS13130-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000294-39.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO: FRANCISCO EDIO MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA - MS13130-A

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Francisco Edio Machado por prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, reconhecida a atipicidade material do fato (Id n. 136635182, pp.11/14).

O Ministério Público Federal alega o que segue:

a) não incide o princípio da insignificância, dado que o produto apreendido, “Clorfos”, tem como princípio ativo o “clorpirifós”, que é altamente nocivo ao meio ambiente e à saúde humana;

b) via de regra, não cabe aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais, pois são delitos vagos, cujas ações individuais somadas acarretam ofensa ao bem jurídico tutelado, além de que grande parte desses crimes são de perigo abstrato;

c) a denúncia rejeitada preenche os requisitos de justa causa, havendo prova de materialidade e de autoria, sendo que a decisão recorrida inviabilizou a ação penal de forma precoce (Id n. 136635182, pp. 24/28).

Foram apresentadas as contrarrazões (Id n. 136635182, pp. 31/35).

O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (Id n. 136635183).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pelo provimento do recurso em sentido, a fim de que seja recebida a denúncia (Id n. 137090424).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000294-39.2018.4.03.6002

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO: FRANCISCO EDIO MACHADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA - MS13130-A

 

V O T O

 

Imputação. O Ministério Público Federal denunciou Francisco Edio Machado por cometimento do crime previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89, nos seguintes termos:

 

No dia 21/05/2016, na rodovia MS 463, km 06, município de Dourados-MS, por volta das 20h, FRANCISCO EDIO MACHADO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou agrotóxicos de procedência estrangeira em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, objetivando introduzir tais mercadorias no mercado brasileiro.

Consta nos autos que na data, hora e lugar supramencionados, FRANCISCO EDIO MACHADO foi flagrado pela equipe de fiscalização NUREP transportando dois frascos, de 1.000ml cada, de inseticida denominado “Clorfos”, sem documentos comprobatórios de sua importação regular, totalizando o valor de R$ 70,74, e cerca de 40kg de bichos de pelúcia, totalizando o valor de R$ 2.829,50.

Em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 41-43, FRANCISCO optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calado.

O laudo pericial merceológico, acostado às fls. 33-36, verificou que não há produto ou agrotóxico de nome comercial “Clorfos” com registro válido junto ao MAPA e, portanto, tal produto não poderia ser importado, transportado, vendido ou mesmo utilizado em território nacional.

Os indícios de autoria e materialidade constam dos seguintes documentos: auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 09-v); representação fiscal para fins penais (fls. 10-12); laudo pericial criminal merceológico (33-36).

Assim agindo, FRANCISCO EDIO MACHADO incorreu na sanção prevista no art. 15 da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos). (Id n. 136635182, pp. 2/3, destaques do original)

 

Rejeição da denúncia. O Juízo a quo reconheceu a atipicidade material do fato e rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), com os seguintes fundamentos:

 

O Ministério Público Federal pediu a condenação de Francisco Edio Machado como incurso nas penas do artigo 15 da Lei 7.802/89.

Narra a peça acusatória: Francisco, na data de 21/05/2016, na rodovia MS 463, KM 06, no município de Dourados/MS foi flagrado com dois frascos, 1.000ml cada, de inseticida denominado "Clorfos", sem documentos comprobatórios da internação regular.  Historiados, sentencia-se a questão posta.

Não há preliminares, razão pela qual enfrento o cerne da controvérsia.

Dispõe o art. 15 da Lei 7.802/89, verbis:

"Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.”

Pelo Termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias, fls. 09-v, representação fiscal de fins penais, fls. 10-12 e laudo pericial criminal merceológico, fls. 33-6, evidencia-se que Francisco, no dia dos transportou dois frascos de inseticidas, cada um em um litro, internados irregularmente.

O produto em apreço foi avaliado em R$ 70,00 ( setenta reais) pela Receita Federal do Brasil, fls. 04.

A pequena quantidade e o diminuto valor indicam que a solução encontrada em outro ramo do Direito, no caso administrativo e tributário com o perdimento da mercadoria, é a melhor solução encontrada para o caso.

Neste particular, vê-se que o Direito Penal, dentro de seu caráter fragmentário, ultima ratio, não pode entrar em cena, uma vez que fora solucionada por outra esfera do direito.

"Não há dúvidas de que o direito penal não outorga proteção à totalidade dos bens jurídicos. Ele constitui um sistema descontínuo, protegendo apenas aqueles mais fundamentais, e somente em face de violação intolerável. " Daí dizer-se fragmentária essa proteção (caráter fragmentário), pois se concentra o direito penal não sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável" (Queiroz, 1998, p.119). Dessa forma, não é objeto do direito penal todos os fatos ilícitos, mas tão-somente, aqueles que resistirem a uma complexa averiguação: a) que estejam envolvidos bens mais fundamentais (o que foi visto na seção anterior); b) que a conduta criminalizada provoque considerável abalo social (objeto deste apartado); c) que não se encontrem disponíveis outros meios menos onerosos para o indivíduo (o que será analisado no próximo capítulo); d) que os meios selecionados sejam adequados e eficazes (assunto a ser abordado no último capítulo). O direito penal, assim, é chamado à participar em condições extraordinárias." grifos nossos

“CLIPPING DO DJ

26 a 30 de setembro de 2011(...)

HC N. 107.638-PERELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA CASTRENSE. POSSIBILIDADE. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. CONDUTA MANIFESTAMENTE ATÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de um Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário, subsidiário, capaz de intervir apenas e tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não foram aptos a propiciar a pacificação social. 2. O fato típico, primeiro elemento estruturador do crime, não se aperfeiçoa com uma tipicidade meramente formal, consubstanciada na perfeita correspondência entre o fato e a norma, sendo imprescindível a constatação de que ocorrera lesão significativa ao bem jurídico penalmente protegido. 3. É possível a aplicação do Princípio da Insignificância, desfigurando a tipicidade material, desde que constatados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal admite a aplicação do Princípio da Insignificância na instância castrense, desde que, reunidos os pressupostos comuns a todos os delitos, não sejam comprometidas a hierarquia e a disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas e exista uma solução administrativo-disciplinar adequada para o ilícito. Precedentes. 5. A regra contida no art. 240, 1º, 2ª parte, do Código Penal Militar, é de aplicação restrita e não inibe a aplicação do Princípio da Insignificância, pois este não exige um montante prefixado. 6. A aplicação do princípio da insignificância torna a conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, viabiliza a rejeição da denúncia. 7. Ordem concedida. *noticiado no Informativo 640" - foi grifado. (Informativo STF, n. 642, de 26 a 30 de setembro de 2011)

"Os argumentos que vêm que vêm sendo trazidos alcançam maior vigor com o dizer de Luigi Ferrajoli: "A justiça penal, com o caráter inevitavelmente desonroso de suas intenções, não pode ser incomodada e, sobretudo, não pode incomodar os cidadãos por fatos de escasso relevo, como o são a maior parte dos castigados como simples multas" (1995, p.417). Por isso o esforço marcante do direito penal em não criminalizar todas as condutas que ofendam bens jurídicos, mas tão-somente aquelas que o façam de forma grave, ou que os exponham a perigo de dano." (in Alice Bianchini. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: RT, 2002, p.53/54).grifos nossos

No que respeita à tipicidade, convém externar, por oportuno, que é imperativo do Estado Democrático de Direito a investigação ontológica do tipo incriminador. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. Vale dizer, tipos penais que se limitem a descrever formalmente infrações penais, independentemente de sua efetiva potencialidade lesiva, atentam contra a dignidade da pessoa humana.

Em face do exposto, com escopo no art. 395, III, do CPP, rejeita-se a denúncia manejada pelo MPF em desfavor de Francisco Edio Machado, vez que o fato narrado na peça acusatória é, a toda evidência, materialmente atípico.

P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (Id n. 136635182, pp. 11/14, destaques do original)

 

Ambiental. Insignificância. Inaplicabilidade. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente:

 

PENAL. HC. CRIME AMBIENTAL. PESCA DE CAMARÕES DURANTE PERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ESPÉCIE. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. (...) ORDEM DENEGADA.

I - A quantidade de pescado apreendido não desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o período em que a pesca seja proibida ou em locais interditados, exatamente a hipótese dos autos, em que a pesca do camarão se deu em época de reprodução da espécie.

II - Não pode ser considerada quantidade insignificante a pesca de noventa quilos de camarão.

(...)

VI - Ordem denegada.

(STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05)

 

PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - PARQUE NACIONAL DA SERRA DA BOCAINA - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO

1.- Indícios de autoria e prova da materialidade demonstrados.

2.- Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.

3.- Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves  que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando nem mesmo a aplicação daqueles institutos seja suficiente para prevenir e reprimir a conduta ilícita causadora da lesão ambiental.

4.- Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.

(TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A materialidade restou comprovada pela localização em que se encontrava a embarcação: local conhecido como Morcegão, situada a menos de cinqüenta metros da saída da água do vertedouro de fundo da barragem da UHE de Ilha Solteira. Local proibido para pesca, segundo Laudo Pericial de fls. 21/28 e artigo 4º, da Portaria SUDEPE nº 466/72.

2. Os indícios de autoria também estão presentes, tendo em vista a localização de grande quantidade de redes de pesca em poder dos Recorridos e a tentativa de fuga empreendida.

3. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o bem jurídico tutelado e os princípios da prevenção e precaução que regem o direito ambiental.

3. O fato de não ter sido apreendido nenhum peixe em poder dos réus não exclui a ilicitude do ato praticado. Os denunciados estavam atracados em local proibido para pesca, durante a noite, portando 12 (doze) redes de pesca e prestes a arremessá-las ao rio, amoldando-se tais condutas ao tipo penal em comento, tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei 9.605/98.

4. Considerando que o bem jurídico tutelado deve levar em conta a especial importância das espécies aquáticas existentes nos lugares onde a pesca é vedada  pela autoridade competente, mesmo sem a apreensão do produto da pesca, e as condições em que os Recorridos foram surpreendidos, estando na iminência de jogarem as redes ao rio; ao menos no grau de certeza que o momento processual exige, estão  configurados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, restando a denúncia apta para ser recebida.

5. Recurso provido.

(TRF da 3ª Região, RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/98. CRIME FORMAL. PROTEÇÃO À FAUNA ICTIOLÓGICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM.

POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 709.

(...)

3. O delito previsto no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/98 caracteriza crime formal, em virtude da definição legal da conduta ‘pescar’ como ‘todo ato tendente’ a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécies dos grupos de peixes, crustáceos etc. Não se exige, portanto, a produção do

resultado para a sua consumação, bastando apenas a realização da conduta descrita no tipo do art. 36 da Lei n. 9.605/98.

4. Não cabe ao Poder Judiciário deixar de aplicar a lei diante do alegado insignificante potencial ofensivo do dano causado, uma vez que é função do Poder Legislativo a seleção dos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.

5. Não procede o argumento de que a aplicação de sanção administrativa às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente exclui a necessidade da aplicação da sanção penal, pois há previsão constitucional (CR, art. 225, § 3º) e legal (Lei n. 9.605/98) para tanto

(...)

7. Recurso em sentido estrito provido.”

(TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07)

 

Denúncia. Juízo de admissibilidade. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).

Do caso dos autos. O Ministério Público Federal pede a reforma da decisão que reconheceu a atipicidade material do fato e rejeitou a denúncia por falta de justa causa.

Assiste-lhe razão.

O tipo penal previsto no art. 15 da Lei n. 7.802/89 tem por objetivo a proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Observada a sistemática dos tipos penais que tutelam o meio ambiente, tendente a antecipar uma resposta penal independentemente de efetivo resultado danoso, não é recomendável aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, ainda que não se trate de apreensão de grande quantidade de produto agrotóxico proibido (dois frascos de inseticida chamado “Clorfos”, cada um contendo 1.000ml).

No mais, constata-se o lastro probatório mínimo de autoria e de materialidade bastante à configuração da justa causa para o recebimento da denúncia (auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,  cf. Id n. 136632180, pp. 12/15; representação fiscal para fins penais, cf. Id n. 136632180, pp. 16/18; e laudo de exame pericial, cf. Id n. 136632181, pp. 4/7).

Denúncia. Recebimento. Tribunal. Admissibilidade. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:

Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia oferecida contra Francisco Edio Machado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

1.  Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.

2. Observada a sistemática dos tipos penais que tutelam o meio ambiente, tendente a antecipar uma resposta penal independentemente de efetivo resultado danoso, não é recomendável aplicar o princípio da insignificância ao presente caso, ainda que não se trate de apreensão de grande quantidade de produto agrotóxico proibido.

3. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).

4. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela (STF, Súmula n. 709).

5. Recurso em sentido estrito provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denĂºncia oferecida contra Francisco Edio Machado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.