APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Maria Conceição de Annunzio contra o acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, extinguiu a punibilidade da ré Neuseli Ferreira Silveira, com fundamento no art. 107, IV, c. c. o art. 109, V, e o art. 110, § 1º, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação interposta pela acusada; negou provimento à apelação criminal da ré Irene Tavares Ferreira; deu parcial provimento à apelação criminal da ré Maria Conceição de Annunzio, a fim de excluir a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal; e deu parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal para exasperar a pena de multa e a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade aplicadas às rés, de modo que a condenação de Maria Conceição de Annunzio passou a ser de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, e a condenação de Irene Tavares Ferreiras passou a ser de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, para ambas as rés fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Id n. 131479803). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS (CP, ART. 171, 3º). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO À RÉ NEUSELI. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA PARA AS DEMAIS CORRÉS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO CONFORME A SENTENÇA. MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘G’, DO CÓDIGO PENAL PARA A RÉ MARIA CONCEIÇÃO. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXIGIBILIDADE. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ NEUSELI PREJUDICADA. APELAÇÃO DA RÉ IRENE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ MARIA CONCEIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rés denunciadas e condenadas por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, haja vista que, em comunhão de propósitos, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita em prejuízo do INSS, mantido em erro mediante apresentação de documentos ideologicamente falsos (declarações falsas de separação de fato e residência em local diverso do verdadeiro, prestadas pela acusada Irene, beneficiária direta da fraude). 2. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 3. No caso dos autos, verificada a prescrição da pretensão punitiva apenas com relação à ré Neuseli, com base na pena aplicada (CP, art. 107, IV, art. 109, IV, e art. 110, § 1º). 4. Materialidade e autoria comprovadas em relação às rés Maria Conceição de Annunzio (procuradora e ex-funcionária do INSS) e Irene Tavares Ferreira (beneficiária direta da fraude), considerando a prova documental e os depoimentos colhidos em Juízo, os quais demonstram que da fraude resultou prejuízo significativo à Autarquia Previdenciária, dado que os pagamentos indevidos perduraram de 27.11.07 até 28.02.17. 5. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal para ambas as rés, em virtude do elevado prejuízo de R$ 91.968,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado até março de 2017. No mais, a culpabilidade da ré Maria Conceição também restou avaliada negativamente, justificando o aumento de sua pena inicial em quantidade superior à da corré Irene. 6. Na segunda fase do cálculo, para a ré Maria Conceição, não é caso de aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, à míngua de satisfatória demonstração de que a ré de fato dirigisse as atividades das demais agentes. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal (descumprimento de dever inerente a ofício), impõe-se exclui-la para evitar “bis in idem”, dado que, na primeira fase do cálculo, a exigibilidade de conduta diversa por força da profissão exercida pela ré (procuradora perante o INSS) já foi circunstância valorada em seu desfavor a título de culpabilidade. 7. Na segunda fase, para a acusada Irene, não é caso de reconhecer a confissão, pois jamais admitiu a autoria delitiva, ainda que com incidência de alguma excludente de responsabilidade. O mero fornecimento dos recibos pelos serviços prestados por Maria Conceição não basta para que se considere tratar-se de ré confessa, pois jamais admitiu ter prestado falsas declarações à Autarquia Previdenciária visando a obtenção da vantagem ilícita (BPC). 8. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, especificamente a pena pecuniária, entendo que assiste razão à acusação: considerando o elevado valor do prejuízo causado ao INSS, cabe exasperá-la para 5 (cinco) salários mínimos, para ambas as acusadas, o que é mais condizente com a gravidade do fato criminoso. 9. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido antes das alegações finais a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). No caso dos autos, tratando-se de fato anterior à introdução do dispositivo legal, não cabe a fixação pretendida pela acusação. 10. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 11. Apelação da ré Neuseli Ferreira Silveira prejudicada pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 12. Apelação da ré Irene Tavares Ferreira desprovida. 13. Apelação da ré Maria Conceição de Annunzio parcialmente provida. 14. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. (Id n. 127530845) A embargante alega que o acórdão é contraditório, omisso e ambíguo em razão do que segue: a) o conjunto probatório esclarece que a embargante redigiu a declaração de separação de fato da beneficiária, mas não apresentou requerimento de benefício junto ao INSS, de forma que não prestou nenhum tipo de declaração falsa à Autarquia – ausente, assim, prova de autoria e materialidade contra a embargante, sendo sua condenação “contraditória e equivocada” (cf. Id n. 132541177, p. 3); b) “não restou amplamente e seguramente provado que a embargante possui qualquer responsabilidade no tocante à fraude” (cf. Id n. 132541177, p. 4), havendo omissão e contradição quanto a esse fato que merece atenta análise; c) restou provado que não houve a participação da embargante em nenhum dos requerimentos da corré Irene, que esteve pessoalmente no Posto do INSS, havendo contradição que demanda análise; d) os recibos juntados aos autos, de março e abril de 2008, não se referem a protocolos ou requerimentos, mas apenas pagamentos a título de consulta e preenchimento de documentos; e) como o estelionato só é punível se houver dolo, ausente no presente caso, não há prova concreta de que a embargante tenha empregado artifício ou ardil, enganado alguém ou obtido proveito econômico, fatos que não foram analisados na decisão impugnada; f) a embargante não é mentora intelectual de nenhum crime, não sendo justa a exasperação da pena-base para se deixar de reconhecer a prescrição, não havendo como fixar a pena inicial acima do mínimo legal; g) requer a fixação da pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos, além de redução da pena de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário, considerando que a embargante está doente e vem sobrevivendo com apenas 2 (dois) salários mínimos que recebe a título de pensão por morte (Id n. 132541177). A ré Maria Conceição de Annunzio também interpôs recursos especial e extraordinário (Ids ns. 133028943 e 133029238). O Ministério Público Federal obteve vista dos autos e se manifestou pelo desprovimento dos embargos (Id n. 134608761). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório haja vista sustentar uma condenação para a qual não há prova suficiente. Em contrapartida, estaria demonstrado que a embargante não praticou o crime de estelionato, agindo apenas como pessoa que prestou serviços de consulta e preenchimento de documentos, sem incorrer em dolo de fraudar o INSS. Alega que não houve a devida análise de todas as circunstâncias do fato que lhe são favoráveis. Não há omissão ou contradição a sanar. O acórdão recorrido assim analisou a autoria delitiva da embargante e demais acusadas: Analisados os autos, resta demonstrado que Irene esteve no consultório de Maria Conceição, acompanhada da filha Neuseli, e lá recebeu as orientações a respeito da documentação necessária à obtenção do benefício de prestação continuada de forma fraudulenta, isso é, com indicação falsa de seu estado civil (separada de fato), do local onde residia (endereço de uma filha) e da composição da renda familiar, tudo voltado ao preenchimento dos requisitos para a concessão do amparo destinado ao idoso em situação da carência. Irene, na verdade, jamais esteve separada do marido José Antenor, nem residiu com a filha Roseli. Ainda assim, apresentou à Autarquia Previdenciária documentos que diziam ser essa a sua situação na época em que pleiteou o benefício. Não é crível que Irene e Neuseli tenham procurado a acusada Maria Conceição já cientes do meio espúrio pelo qual lograriam obter o benefício: extrai-se dos autos que Maria Conceição tinha certa fama de conseguir aposentadorias difíceis junto ao INSS, o que rende ensejo à conclusão de que Irene e Neuseli foram de fato orientadas por Maria Conceição, que não se limitou a preencher os requerimentos administrativos, apenas redigindo-os segundo os dados fornecidos pelas clientes, como sustentou em sua defesa. A ré Maria Conceição obteve experiência profissional junto ao INSS e passou a trabalhar como procuradora em requerimentos à Autarquia, muitos dos quais acabaram investigados por suspeita de fraude semelhante à tratada nestes autos (IPLs ns. 268/17 e 95/17, consoante mencionado pela Autoridade Policial, para além de diversas outras ações penais, como a própria acusada mencionou). A similitude de irregularidades não é mera coincidência, comprovando que a acusada logrou criar meio de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS mediante prestação de falsas informações. Logo, ainda que não tenha pessoalmente apresentado o requerimento ao INSS, a acusada Maria Conceição concorreu para a ação criminosa na medida em que orientou as corrés, fornecendo-lhes o meio de consumar a fraude – não há dúvida da contratação de Maria Conceição para esse fim, havendo demonstração de que recebeu os valores indicados nos recibos de pagamento juntados aos autos, do que se extrai que obteve proveito econômico com a fraude (Id n. 125611363, pp. 73/74). Em relação à acusada Irene, embora seja pessoa não alfabetizada, há nos autos elementos de convicção satisfatórios no sentido de que estaria suficientemente consciente de que faltava com a verdade perante o INSS. Nesse sentido, para além dos indícios decorrentes da contratação de pessoa conhecida por “conseguir aposentadorias com problemas”, está demonstrado que foi a própria acusada quem apresentou os documentos à Autarquia, havendo demonstração suficiente de que o conteúdo da declaração da separação de fato e dos demais dados qualificativos foram lidos e confirmados em sua presença, o que rende ensejo à conclusão de que estava ciente de que prestava dados pessoais falsos ao INSS. Anoto que, além do depoimento da servidora do INSS, há ofício da Autarquia esclarecendo que desde 2007 até a presente data, em casos de atendimento de requerimentos realizados por segurados analfabetos, é padrão a leitura dos documentos apresentados a fim de se verificar se têm consciência de seu conteúdo antes da colheita de impressão digital (Id n. 125611498, p. 17). Nesse contexto, a falta de instrução e a condição socioeconômica de Irene não implicam ausência de consciência da falsidade das afirmações sobre estado civil e residência, excluindo-se a hipótese de que teria sido enganada por Maria Conceição a fim de fornecer endereço diverso para mero recebimento de correspondência ou indicação de testemunhas, de forma que não teria agido com a vontade de obter vantagem indevida em prejuízo do INSS. A conduta de Irene, portanto, foi dolosa. Rejeito a alegação de que Irene faria jus ao benefício e, portanto, não haveria falar em tipicidade para a acusada: como salientado pela I. Procuradoria Regional da República em seu parecer (Id n. 126300613, pp. 13/14), não há nenhuma comprovação de que a acusada lograria obter o benefício caso houvesse declarado a correta composição de renda familiar, para a qual concorria a aposentadoria de seu marido que, ao que tudo indica, inviabilizaria a concessão do amparo. As rés, portanto, conluiaram-se a fim de obter o benefício assistencial ao idoso que resultou em fraude no montante de R$ 91.968,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), valor atualizado até março de 2017 (Id n. 125611363, p. 28). Resta, assim, mantida a condenação de ambas. (Id n. 127530844) Os pontos impugnados pela embargante foram suficientemente analisados, rejeitando-se a tese de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade por falta de dolo. Quanto à dosimetria, foram indicadas as razões ensejadoras da exasperação da pena inicial e da pena pecuniária, alinhadas ao conjunto probatório, não havendo omissão, contrariedade ou ambiguidade a sanar: Dosimetria. Ré Maria Conceição. Foram consideradas negativas as consequências do crime, consistentes em prejuízo aos demais segurados previdenciários e dependentes do INSS, bem como aos cofres da Autarquia, calculado no valor de R$ 91.968,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até março de 2017. O grau de reprovabilidade da conduta foi considerado alto, dado que era exigível da acusada outra conduta, considerando que era procuradora da requerente e ex-servidora da Autarquia. A pena-base foi assim fixada acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, com base nas consequências e na culpabilidade da ré. A pena de multa foi inicialmente fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e incidiu a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, em virtude de tratar-se de delito cometido mediante inobservância de dever inerente ao ofício ou profissão de procuradora de segurados. A pena foi elevada em 3 (três) meses, passando a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não incidiram causas de diminuição. Foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), e a pena foi majorada para 3 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, resultado definitivo. Foi fixado o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída. O Ministério Público Federal apela para que seja exasperada a pena-base; para que incida a agravante de pena prevista no art. 62, I, da Código Penal, pois a ré exerceu a direção da atividade criminosa; seja exasperada a pena pecuniária substitutiva; e seja exasperada a pena de multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. A ré Maria Conceição apela para que a pena seja reduzida ao mínimo legal, pois injusta e desproporcional. Assiste parcial razão a ambas as partes. Revejo a dosimetria. A maior reprovabilidade da conduta da acusada em virtude de ter prestado serviços ao INSS anteriormente, bem como por ter atuado como procuradora da beneficiária (nessa posição, haveria de ter pautado sua conduta em conformidade com a lei), já foi circunstância reconhecida na sentença, com suficiente exasperação da pena-base, e merece ser mantida. Igualmente suficiente foi a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, incluindo o tempo durante o qual perdurou a fraude, que ensejou prejuízo financeiro de R$ 91.968,59 (noventa e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). A acusação não se desincumbiu do ônus de indicar as ações penais aptas a caracterizar os maus antecedentes. Ademais, descabe valorar contra a acusada os demais inquéritos e ações penais em curso, a qualquer título (personalidade, conduta social ou maus antecedentes), conforme dispõe a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à cooptação da corré idosa para a prática do crime, deixo de valorar essa circunstância contra a acusada haja vista que, no caso dos autos, Irene é pessoa lúcida e contava com o auxílio e o aconselhamento da filha Neuseli, dispondo de condições concretas de se desvencilhar de eventual indução ao crime por parte de Maria Conceição. O pedido da ré, em contrapartida, não merece acolhimento dado que a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal representa resposta adequada à gravidade concreta da conduta com base na culpabilidade e nas consequências do crime, como já explicitado. Logo, resta mantida a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. No tocante à pena de multa, dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Assim, cabe fixar a pena de multa, nesta primeira fase, em 20 (vinte) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade. Na segunda fase, não incidem atenuantes. Não é caso de aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. Malgrado a comprovação do concurso de pessoas, não há satisfatória demonstração de que a ré de fato dirigisse as atividades das demais agentes. Quanto à agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal (descumprimento de dever inerente a ofício), impõe-se exclui-la para evitar “bis in idem”, dado que, na primeira fase do cálculo, a exigibilidade de conduta diversa por força da profissão exercida pela ré (procuradora perante o INSS) já foi circunstância valorada em seu desfavor a título de culpabilidade. A pena intermediária, portanto, resta mantida em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pois não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição e incide a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal, de modo que a pena passa a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, resultado definitivo à míngua de outras circunstâncias incidentes sobre o cálculo. O valor unitário do dia-multa é estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Mantido o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Seguem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, que mantenho na forma estabelecida na sentença (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Porém, no que diz respeito ao quantum da pena pecuniária, entendo que assiste razão à acusação: à vista do prejuízo causado ao INSS, de valor superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cabe exasperá-lo para 5 (cinco) salários mínimos, o que reputo mais condizente com a gravidade do fato criminoso. (Id n. 127530844) Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à obtenção de reversão do resultado do julgamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. Não há omissão, contradição ou ambiguidade a sanar: foram suficientemente indicadas as provas de autoria delitiva, com rejeição das teses defensivas de insuficiência probatória e atipicidade por falta de dolo. A dosimetria, igualmente, foi fixada com base no que restou apurado no curso da persecução penal, não se constatando indevida exasperação de pena.
3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à obtenção de reversão do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração desprovidos.