Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Miguel, advogado da parte autora, em face da decisão, que em autos de ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, ao fundamento de que não constou do contrato juntado o seu objeto.

Aduz o recorrente, em síntese, que tal procedimento está amparado pelos artigos 22 e seguintes, do Estatuto da Advocacia.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

O agravante apresentou embargos de declaração, sustentando que faz jus ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, que possui caráter alimentar.

É o relatório.

cmagalha

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005543-78.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

AGRAVANTE: WILSON MIGUEL, JADIER PANTALEAO DE LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVADO:

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: De fato, nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto, como bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.

Além disso, verifico que o contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.

Diante disso, não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONFORMIDADE.

- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

- O representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado, preenchido com o nome do autor, no qual não constou o seu objeto.

- O contrato foi assinado em 18/01/1.999, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 27/11/2003.

- Não é possível concluir que o contrato juntado refere-se ao processo autuado sob n.º 2003.61.83.15222-4, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais.

- Agravo de instrumento improvido.

- Embargos de Declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.