
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008596-62.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALTINO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008596-62.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALTINO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença relativa à restituição de imposto de renda que incidiu sobre as contribuições de setembro de 1991 a dezembro de 1995 no plano de previdência privada custeado pelos autores, acolheu em parte a impugnação da executada ora agravante, homologando o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. A decisão monocrática agravada está fundamentada na inexistência de divergência da UNIÃO quanto à técnica do esgotamento/exaurimento e na pretensão da agravante de, por via oblíqua, alterar a coisa julgada e suprimir o direito de início do exaurimento do crédito da contribuição no período não prescrito, ou seja, a partir de 25/10/2008. Nas razões do agravo interno a UNIÃO insiste que estão incorretos os cálculos apresentados pelo autor, porquanto não atendem a decisão do STJ no RESP nº 1.086.148. E sintetiza o Método de Esgotamento do Valor Não Tributável nos seguintes termos: “I. Em primeiro lugar, calcula-se o valor das contribuições vertidas pelo autor no período compreendido entre 1989 e 1995 (formação da poupança para ser deduzida na declaração de imposto de renda), e se atualiza até janeiro de 1996; II. Depois, deduz-se o valor da poupança (atualizada) do item I com os valores recebidos a título de benefício complementar a partir do ano-calendário de 1996, ajuste de 1997 ou a partir do ano/calendário em que o autor iniciou o recebimento dos benefícios da aposentadoria complementar até zerar (esgotar) o saldo existente, independentemente de prescrição, ou seja, o saldo será deduzido estando ou não as parcelas já prescritas; III. Após isso, tomam-se os anos nos quais houve o esgotamento e é feita uma nova declaração com os valores deduzidos (não tributáveis), caso não estejam prescritos, a fim de se recalcular, em cada ano, os novos valores de IR a restituir, se for o caso, e corrigi-los (item VI), pela SELIC, ao mês de atualização concernente; IV. É feito também o recálculo do 13º Salário, como no item III, com a dedução dos possíveis valores esgotados, para restituir algum valor porventura retido de IR sobre o 13º. Esse valor a restituir também já é devidamente atualizado; V. Paralelamente ao item III, é feita a atualização dos possíveis valores de IR pagos (nos casos das Declarações Originais com IR a Pagar), os quais são incluídos na tabela III, que será também contado para efeito de restituição, no caso de IR pago a maior; VI. Por último, é realizada a atualização (correção) do valor a restituir em cada ano, calculado no item III.” Sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008596-62.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALTINO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Entendo ser o agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Assim procedendo, ou seja, atuando ao arrepio da regra processual expressada nos artigos 1.021, § 1º e 932, III, do CPC/2015, a agravante apresenta razões que não se relacionam com a decisão recorrida, pois se limita a defender a necessidade de aplicação do método de esgotamento do montante não tributável, nos moldes definidos pelo STJ no RESP nº 1.086.148/SC, mas não impugna o fundamento da decisão agravada segundo o qual a pretensão de aplicação do método do esgotamento a partir da data do início do recebimento da complementação de aposentadoria implica na supressão de direito reconhecido na ação declaratória e, consequentemente, em violação à coisa julgada. Destarte, ante a presença de razões dissociadas do quanto decidido, descabe o conhecimento do agravo. É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal/STF que vai se formando após a edição do NCPC, e que pode ser aqui aplicada mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo não impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. As razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 976385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016) No mesmo sentido (razões dissociadas - desprovimento): RE 930409 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 18-08-2016 PUBLIC 19-08-2016 - ARE 897797 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 05-05-2016 PUBLIC 06-05-2016 (aqui, com multa) - RE 467639 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2016 PUBLIC 14-03-2016 - Rcl 13693 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016. Deveras, há tempos já está afirmado na Suprema Corte que " A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não atacam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no art. 317, § 1º, do RISTF: "A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada" (Pet 4901 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). Na mesma toada: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Agravo interno improvido. ..EMEN: (AINTARESP 201600915936, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. ..EMEN: (AINTARESP 201502706789, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.) Finalmente, o ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa (valor atribuído ao cumprimento de sentença - R$ 190.973,01), devidamente atualizado. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com imposição de multa. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (§ 4º DO ART. 1.021).
1. Recurso manifestamente inadmissível, uma vez que a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
2. Assim procedendo, ou seja, atuando ao arrepio da regra processual expressada nos artigos 1.021, § 1º e 932, III, do CPC/2015, a agravante apresenta razões que não se relacionam com a decisão recorrida, pois se limita a defender a necessidade de aplicação do método de esgotamento do montante não tributável, nos moldes definidos pelo STJ no RESP nº 1.086.148/SC, mas não impugna o fundamento da decisão agravada segundo o qual a pretensão de aplicação do método do esgotamento a partir da data do início do recebimento da complementação de aposentadoria implica na supressão de direito reconhecido na ação declaratória e, consequentemente, em violação à coisa julgada.
3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa (valor atribuído ao cumprimento de sentença - R$ 190.973,01), devidamente atualizado.
4. Recurso não conhecido, com imposição de multa.