
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-08.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EDGAR ATILIO GONZALEZ FLORENCIANO
Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-08.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: EDGAR ATILIO GONZALEZ FLORENCIANO Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto por EDGAR ATILIO GONZALEZ FLORENCIANO, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 134695817) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à apelação do impetrante a fim de manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança que objetiva a imediata restituição do veículo KIA 2700, placas SDG 043. Sustenta o agravante que “o verdadeiro responsável fora terceira pessoa, que sem a sua ordem transpôs a fronteira sem a documentação legal, fato este que não se coaduna com os julgados juntados na decisão monocrática, sendo certo ainda que não fora apreciado pedido de desproporcionalidade de mais de três vezes existente entre o bem e a mercadoria, não se encerrando o processo administrativo não se findou até o presente momento, quase três anos da apreensão, ou seja, temos três itens não apreciado, a sua boa-fé por não ser o autor do ilícito, a desproporcionalidade e a desídia do órgão por não julgar o processo em tempo legal. Sendo assim, os precedentes juntados no julgado, não guardam relação com o caso em tela, sendo injusta a não apreciação pelo colegiado da apelação interposta, pelo que requer reconsideração, ou sejam cumpridas as formalidades legais acaso não seja o entendimento.” Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL requer o “improvimento do agravo, mantendo-se in totum a r. decisão guerreada.” (ID 138093472). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-08.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: EDGAR ATILIO GONZALEZ FLORENCIANO Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação. 3. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66. Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". 4. Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens." 5. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé da impetrante, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 9. Observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Na espécie, a questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação. A decisão agravada negou provimento à apelação da impetrante para manter a r. sentença, por entender que a pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.455/76). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, in verbis: "Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção". Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." (RE 251008 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02237-03 PP-00437 RTJ VOL-00201-03 PP-01150 RET v. 10, n. 57, 2007, p. 51-56) "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 12/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13126 EMENT VOL-01825-05 PP-00918) Na hipótese dos autos, o impetrante pretende obter a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido com 18 pneus, todos de origem estrangeira, desacompanhada de documentos comprobatórios de sua regular importação. Embasa a pretensão alegando boa-fé e desproporcionalidade da pena de perdimento, além de excesso de prazo no procedimento administrativo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Nesse sentido e a contrario sensu, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INDICA A CONDUTA ILÍCITA, A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E A PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida (REsp. 1.550.350/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2015). Precedentes: REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018 e AgRg no REsp. 1.181.297/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.8.2016. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo pela pena de perdimento, uma vez que restou comprovado que as mercadorias foram introduzidas de forma clandestina, a responsabilidade do proprietário e a proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão do recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1085701/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1.331.644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1.637.846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a recorrente concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, assim é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. 4. Assim, a revisão dos elementos fáticos que fundamentaram o acórdão recorrido com o intuito de afastar a prática reiterada da conduta ilícita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1728758/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) Na espécie, conforme bem consignado na r. sentença: “Com relação à primeira tese, verifico que não há nos autos qualquer elemento que comprove tal alegação, constando apenas a afirmação do impetrante acerca de sua boa-fé. Rememoro que o impetrante optou pela via do mandamus, a qual, por sua natureza, não admite a ampla dilação probatória, logo caberia ele demonstrar a sua boa-fé por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu. No mais, destaco que o motorista flagrado transportando pneus sem documentação fiscal é funcionário do impetrante e, em decorrência desse vínculo, realmente era lícito à Administração concluir que o impetrante conhecia o uso que seria dado ao seu veículo.” Desse modo, as circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé da impetrante, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento. No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. De acordo com as informações trazidas pela autoridade impetrada, verifica-se que a apelante, embora não informe nos autos sua ocupação, é comerciante, conforme consta dos sistemas da Receita Federal e possui estabelecimento comercial no Shopping Popular Três Lagos, sendo inclusive a representante do Shopping de acordo com a reportagem veiculada no programa Bom Dia Três Lagoas (https://www.youtube.com/watch?v=MmKSH1FVjYk). Do vídeo, pode-se conferir que se trata de comércio varejista de diversos produtos, como eletrônicos, de fácil entendimento de que se trata de produtos provenientes do Paraguai. 3. Observa-se que o condutor do veículo Milton Facha Madia possui uma empresa que comercializa produtos semelhantes aos da apelante, constando como endereço da sede comercial o mesmo fornecido pela apelante na inicial, Rua 1, nº 90, Três Lagoas/MS. A impetrada também pesquisou as redes sociais da apelada e do Sr. Milton Madia onde se constou a intimidade entre eles, também trouxe a informação de que a impetrante passou a adicionar o sobrenome Madia em seu nome, o que demonstra o condutor é esposo da impetrante. 4. Consta ainda que, em 2011, processo administrativo nº 12457.722.727/2011-23, o condutor Milton Madia teve contra si lacração de volumes e perdimento de mercadorias se utilizando do mesmo veículo objeto destes autos, tratando-se, portanto, de reiteração de conduta ilícita. Além disso, constam, também, em nome do condutor Milton Madia outros três processos administrativos de apreensão de mercadorias, o que traduz como contumaz a prática de descaminho. 5. No presente caso, impossível dissociar a pessoa da impetrante às infrações aduaneiras praticadas reiteradamente, pelo seu esposo, utilizando veículo de sua propriedade. Como bem assentado pelo MM Juiz de piso, tais circunstâncias comprovam que a impetrante não só tinha ciência da destinação ilícita que estava sendo dada ao veículo, como também se favorecia da conduta ilegal. 6. Conclui-se que os elementos apontam para uma evidente responsabilidade da apelante quanto à imputação levantada pela autoridade aduaneira, mostrando-se adequado o procedimento adotado pelo Fisco Federal, uma vez que restou evidenciada a responsabilidade da proprietária do veículo na prática da infração que culminou com a aplicação da pena de perdimento do bem quando utilizado por terceiro no momento da apreensão. 7. No tocante à alegada desproporção entre o valor dos bens e do veículo, não é aplicável no presente feito por se tratar de conduta contumaz na prática do descaminho/contrabando, restando afastado qualquer debate acerca da proporcionalidade de valores. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000363-74.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020) DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/CONDUTOR. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO. BOA-FÉ ELIDIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o legislador punir não apenas aquele que introduz as mercadorias irregulares no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as, tendo conhecimento das irregularidades que circundam a operação. 2 - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências no âmbito administrativo fiscal, tal qual ocorreu no presente caso. 3 - Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Contudo, também é importante considerar outros elementos fáticos como o tipo de mercadoria apreendida, a gravidade, a reiteração da conduta ilícita e a boa-fé do proprietário do veículo. 4 - É incontroverso nos autos que tanto autora quanto seu acompanhante são reincidentes na mesma prática delituosa, sendo que a autora já foi flagrada antes transportando grande quantidade de acessórios para veículos e de cigarros e, em outra ocasião, transportando peças para celulares. Da mesma forma o seu acompanhante, que detém diversos processos de apreensão, revelando a notoriedade da prática delitiva de ambos. 5 - Segundo o SINIVEM, há mais de 200 registros, em menos de um ano, do referido veículo cruzando a fronteira com o Paraguai (fls. 60/63v) sendo que a proprietária mora bem distante do local. 6 - Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que a aplicação da pena de perdimento não resulta de mera relação matemática estabelecida entre o valor da mercadoria apreendida e o valor do veículo empregado em seu transporte, devendo compor o juízo de reprovabilidade questões de ordem fática, como a boa-fé, a reiteração da prática delituosa, a gravidade da conduta e a obrigação do proprietário de agir com cautela a evitar a utilização do seu veículo para a prática de crimes, de forma a orientar a aplicação da eventual penalidade de perdimento. 7 - No caso em tela, ficou demonstrado que a proprietária/condutora e seu acompanhante já incorreram em outras autuações análogas, bem como em apreensão anterior, circunstâncias aptas a afastar a boa-fé da da apelada. 8 - Existindo nos autos provas e circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita pela proprietária do veículo apreendido, a habitualidade torna irrelevante o valor atribuído, pela autora, às mercadorias apreendidas, não cabendo, portanto, invocar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 9 -Invertido o ônus da sucumbência, com a condenação da autora, ora apelada, ao pagamento de honoráriosadvocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que devem ser corrigidos monetariamente. 10 - Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005573-53.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA -Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei n.º 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. n.º 4543/02 e Dec. n.º 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. -Ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o proprietário das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que demonstrada a sua má-fé (ciência a respeito do ilícito praticado por outrem). Inteligência do art. 95, inc. I, do Decreto-Lei nº 37/66 e da Súmula 138 do TFR. -A análise da sanção sob o prisma da proporcionalidade compreende a equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. -As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé do proprietário, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento do veículo transportador. -Recurso de apelação improvido." (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000747 - 0011977-26.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018) Com relação à alegada desproporcionalidade entre o valor do bem apreendido e o das mercadorias importadas irregularmente, não assiste razão ao impetrante. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação ?scal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que "No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas" (evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desporporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo n° 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797442/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 30/05/2019) No mesmo sentido, segue julgado desta Corte: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pena de perdimento, em regra, é aplicável quando há proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida. 2. Além da proporcionalidade entre o valor da mercadoria e do veículo, porém, devem ser levadas em consideração também as circunstâncias que envolvem o fato. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. 2. No caso dos autos, como bem observado pelo Magistrado a quo, as provas colhidas reforçam o acertamento da decisão administrativo de apreender e decretar a pena de perdimento do veículo. 3. Resta configurada, no mínimo, a conivência deliberada da apelante, que atua em área de fronteira, onde notadamente são mais frequentes os crimes de descaminho e contrabando, o que já é suficiente para autorizar a pena de perdimento do veículo. 4. Destaca-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do STJ, ante a conduta dolosa da recorrente, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza, por si só, a liberação do veículo. 5. Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-04.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 08/01/2019) Por fim, observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a apreensão fiscal do veículo descrito na inicial foi efetivada em razão de o apelante estar transportando mercadorias (258kg de maquiagem), sem documentação fiscal, ficando o veículo, em consequência, sujeito à pena de perdimento, com base no artigo 688, V, do Regulamento Aduaneiro. II - O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção." III - O impetrante é o sujeito passivo da obrigação principal. Ao tratar da responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente. No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade por infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária. In casu, o impetrante é o responsável pelo ilícito. IV - Ademais, na data de apreensão verifica-se que o impetrante era proprietário do veículo e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículos fora lavrado em 03.05.2016 (fls. 73/74), postada com aviso de recebimento, cópias ao interessado (fls. 76/78), além do edital de intimação. O eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem. Além disso, não há desproporcionalidade uma vez que o valor do veículo é de R$ 22.055,01 e o valor das mercadorias em R$ 20.273,64. V -Apelação não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 369733 - 0001059-69.2016.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. 1. É imprescindível o manifesto de carga nos transportes internacionais de mercadorias. Trata-se de documento que deve ser levado a conhecimento da autoridade fiscal antes da chegada da aeronave, no qual são declaradas todas as mercadorias transportadas com a finalidade de tornar efetiva a fiscalização aduaneira. 2. Por meio do manifesto de carga, é possível à autoridade aduaneira tomar conhecimento de todos os bens objeto do transporte internacional, ainda que não haja a conferência física da mercadoria, o que facilita o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais correspondentes. Distingue-se do conhecimento de carga, pois este possui finalidade própria: comprovar o contrato de transporte das mercadorias, amparando-a em seu trajeto. 3. A ausência do manifesto de carga pode ser suprida. Nesse sentido, o Decreto n.º 6.759/2009 prevê diversas possibilidades: substituição por declarações de efeito equivalente (art. 41); possibilidade de apresentação de declaração de acréscimo de volume (art. 42, §1º); apresentação de manifesto complementar (art. 45). 4. Independentemente da forma pela qual o manifesto de carga seja suprido, é cediço que as informações acerca da carga transportada devem chegar ao conhecimento da autoridade fiscal antes do procedimento fiscal de apuração da irregularidade. Art. 48 do Decreto n.º 6.759/2009. 5. Ausente o manifesto de carga ou a apresentação de documentos equivalentes previamente à chegada do veículo transportador, a legislação impõe a pena de perdimento das mercadorias, dada a importância de tal declaração para a efetividade dos trabalhos fiscalizatórios da autoridade aduaneira. Art. 689 do Decreto n.º 6.759/2006 e art. 105 do DL n.º 37/66. 6. A caracterização do dano ao erário na hipótese é identificada pelo próprio legislador. Ademais a responsabilidade por infração à legislação tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Descabida a análise quanto à quantificação do dano ao erário no caso concreto, ou a aferição do grau de equívoco ou culpa do infrator. 7. É incontroverso nestes autos que o manifesto de carga, de fato, não apresentado em relação à mercadoria apreendida. Ademais, não foi produzida qualquer prova de que a ausência do manifesto tenha sido suprida pelos meios adequados e ao tempo próprio, o que descaracteriza a boa-fé da impetrante. 8. Deve ser afastada a alegação de que se trata de mero erro escusável, tendo em vista que a impetrante, empresa aérea de grande porte, rotineiramente atua na atividade de transporte internacional, razão pela qual deve observar rigorosamente as normas cogentes referentes ao controle do fluxo internacional de bens pela autoridade fiscal, principalmente diante da relevância do bem jurídico envolvido. 9. A situação se enquadra na norma que prevê a aplicação da pena de perdimento do bem, inexistindo ilegalidade no procedimento da autoridade impetrada que reteve as mercadorias e aplicou a sanção prevista na legislação. 10. Diante de todo o contexto apresentado nesses autos, ofenderia a razoabilidade o acolhimento do pleito da apelante referente à nulidade do procedimento por excesso de prazo. Bem observou o Ministério Público Federal em seu parecer que: “quanto ao julgamento do recurso apresentado no decorrer do referido processo administrativo, não se constata excesso de prazo passível de inquinar de nulidade todo o procedimento, tendo a autoridade aduaneira ultrapassado pouco mais do prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto no art. 9º da Instrução Normativa nº 1.169/2011”. 11. Deveria o impetrante comprovar concretamente o prejuízo decorrente do fato de a autoridade fiscal ter extrapolado poucos dias o prazo previsto para conclusão do procedimento fiscal, o que não foi demonstrado nos autos. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002354-68.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2018, Intimação via sistema DATA: 08/06/2018) De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO:
Descabe perscrutar a alegada boa-fé do proprietário do veículo em sede de mandado de segurança, onde não há espaço para dilação probatória para além de documentos, de tal modo que não se pode infletir sobre elemento subjetivo de conduta que não emerge "primu ictu oculi" do acervo documental.
Isso já é o bastante para fulminar a pretensão do recorrente, inclusive em sede de sua apelação.
Ademais, diante da realidade que se constata na dinâmica da infração administrativa (e crime de contrabando-descaminho), é frequente a prática do "delito de formiguinha", o que fragiliza qualquer alegação de desproporcionalidade entre a consideração do valor do veículo e o valor das cousas descaminhadas, porquanto ainda assim se trata de situação fática a ensejar devida demonstração que não cabe aqui.
Acompanho a srª Relatora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo apreendido durante o transporte de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação.
3. A perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente está prevista no artigo 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66. Outrossim, o art. 104, V, do referido diploma normativo, impõe a aplicação da sanção "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção".
4. Tais normas retiram fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens."
5. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. Precedentes.
7. As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé da impetrante, justificando sua responsabilização e a incidência da pena de perdimento.
8. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
9. Observa-se que o eventual excesso de prazo previsto para a conclusão do processo administrativo não implica a imediata liberação do bem.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravo interno desprovido.