Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-89.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

APELADO: FIBRAMAR- ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO SAO PAULO LTDA, VITOR MANOEL CONDE GUERREIRO, NEUSA APARECIDA IAGALLHO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FIORAVANTE CAVALLARI - SP59764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-89.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

 

APELADO: FIBRAMAR- ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO SAO PAULO LTDA, VITOR MANOEL CONDE GUERREIRO, NEUSA APARECIDA IAGALLHO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FIORAVANTE CAVALLARI - SP59764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES face sentença que, integrada aos declaratórios, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO e julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.

Insurge-se o apelante contra o decisum, tendo em vista que “... a prescrição na forma como consta na ilustre decisão ora guerreada não pode se observada, houve a citação válida dos executados pessoas físicas e reiterados pedidos de citação editalícia da empresa pelo Apelante que apenas não foi efetivada por DECISÃO...”.

Sustenta ainda que apesar de a decisão não ter reconhecida a prescrição intercorrente de forma expressa, ressalta que promoveu diversas diligências e o caso caberia “... a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, de acordo com o artigo 791, inciso III do CPC de 1973, a jurisprudência é dominante em afastar a prescrição intercorrente.”.

Requer que “... seja conhecida a preliminar de nulidade da sentença, por absoluta falta de motivação (existência de causas interruptivas da prescrição), nos termos dos artigos 11 e 489, inciso II e § 1º e incisos do CPC, determinado que seja cassada a ilustre sentença, por error in procedendo, devendo os autos serem retornados à origem, a fim de sanar o vício apontado os autos. Caso assim não entendam V. Exas, no mérito, que seja provida a apelação, reformando a sentença recorrida, para o fim de que seja reformada a sentença tal como prolatada, afastando-se a prescrição e determinando o prosseguimento da execução em todos os seus termos, conforme já requerido na primeira instância.”.

Sem contrarrazões, subiram os autos à E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035572-89.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL

 

APELADO: FIBRAMAR- ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO SAO PAULO LTDA, VITOR MANOEL CONDE GUERREIRO, NEUSA APARECIDA IAGALLHO

Advogado do(a) APELADO: NILTON FIORAVANTE CAVALLARI - SP59764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Da prescrição

Inicialmente, observo que a ação executiva foi ajuizada em 17/12/2004 em face da empresa FIBRAMAR ARTEFATOS DE FIBRAS DE VIDRO LTDA (atual denominação), VITOR MANOEL CONDE GUERREIRO e NEUZA APARECIDA IAGALLO CONDE GUERREIRO com o objetivo de recebimento dos valores inadimplidos no Contrato de Abertura de Crédito Fixo FINAME/BNDES.

Da leitura do referido contrato bancário que embasa a execução, verifico que os coexecutados (pessoas físicas) estavam cientes de sua condição de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas cláusulas vigésima terceira, vigésima quinta e parágrafo segundo e vigésima oitava do supracitado contrato. Assim, evidencia-se a solidariedade entre os devedores.

Neste viés, a citação de Vitor Manoel Conde Guerreiro e Neuza Aparecida Iagallo Conde Guerreiro deu-se em 14/06/2005 pela juntada da Carta precatória cumprida por mandado, conforme atesta a certidão datada de 25/04/2005.

Destarte, reconhece-se a existência de causas interruptivas da prescrição em razão da citação dos corréus Vitor e Neusa (codevedores solidários), ocorrendo a interrupção da prescrição em relação aos demais réus, no caso a empresa executada.

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. SOLIDARIEDADE. CITAÇÃO DE ALGUNS DOS FIADORES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS PRODUZIDOS EM RELAÇÃO ÀQUELE NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002)" (AgRgREsp 466498/DF, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe de 24/11/2009, p. 117). 2. A prescrição interrompida pela citação de alguns dos fiadores aproveita a fiadora não citada, nos termos do art. 172, I, do Código Civil de 1916. 3. Inocorrência de prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o Agravo Regimental.

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AI 00009985520144030000, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Outrossim, para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula.

2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.

3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda."

(STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL 201102766930, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DATA:21/08/2012 ..DTPB:.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO - CREDUC. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. I - Apelação da parte embargante que não se reveste do requisito do interesse processual. II - O E. STJ pacificou o entendimento no sentido de que "mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela" (Resp nº 1.292.757; Rel. Min. Mauro Campbell Marques). III - Prazo prescricional aplicado na sentença que não resulta consumado considerando-se recair o termo inicial na data de vencimento da última parcela independentemente da inadimplência ou de situação de vencimento antecipado da dívida. Precedentes. IV - Recurso da parte embargante não conhecido. Recurso da CEF provido para afastar-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição e determinar a baixa dos autos para prosseguimento do feito na vara de origem.

(TRF3, AC 0004256-04.2009.4.03.6126, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:)

No caso em tela, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ajuizou a ação executiva com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo – FINAME/BNDES pactuado em 23/02/2001 no valor de R$ 99.990,00 com carência de 12 meses e amortização em 48 meses. 

Nessa senda, considerando a data de vencimento da última parcela (15/04/2005) e a data do ajuizamento da ação de execução (17/12/2004), muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC, não há que se falar em prescrição. 

Ademais, o fato da citação ter ocorrido em 2005 não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.

Nesse sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA CEF. PROVA DO DÉBITO E DA INADIMPLÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DOS ENCARGOS DAS PARCELAS. NÃO CUMULATIVIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE RENTABILIDADE. HONORÁRIOS. PRECEDENTES.

1. Reconhece-se a ocorrência da prescrição qüinqüenal, contada retroativamente da data da propositura da ação (19.12.2000), com referência aos encargos previstos nas parcelas do empréstimo.

2. Encontram-se prescritos tão-somente os juros e demais encargos acessórios, desde a data do início do inadimplemento 07.07.1994 até 19.12.1995.

3. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (Súmula 30 do STJ).

4. Os juros remuneratórios não são acumuláveis com a comissão de permanência e são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada ao percentual contratado (Súmula 296 do STJ).

5. Não é potestativa a cláusula de contrato que prevê a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ).

6. A comissão de permanência pode ser cobrada, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com juros moratórios ou com multa contratual.

7. Constituindo a taxa de rentabilidade elemento da comissão de permanência, resta indevida a cumulação das duas parcelas.

8. No caso, há prova inequívoca do débito e da inadimplência.

9. O devedor não demonstrou, com objetividade e pertinência, qualquer irregularidade nos lançamentos originais da devida, que independem de concordância expressa do correntista e decorrem do contrato de abertura de crédito - diante da insuficiente provisão de fundos (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro).

10. Quanto à comissão de permanência (não cumulatividade com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa e taxa de rentabilidade), não há reparos a fazer na decisão recorrida.

11. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantém-se a verba honorária, tal como fixada.

12. Apelo do devedor parcialmente provido.

(TRF 3ª. REGIÃO - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A - AC 0002681-57.2000.4.03.6002, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, Julg. 27/05/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2011 PÁGINA: 1250)

 

Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente advém do decurso de prazo prescricional definido por lei, bem como, da desídia da parte autora (exequente), o que não ocorreu no presente feito.

 

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA.

1. A contagem do prazo prescricional, nas ações monitórias, tem início com o inadimplemento, pois a partir daí é que nasce o direito do em cobrar os valores exequendos, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso em discussão, o prazo prescricional é de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo código.

2. A prescrição pune a inércia do titular da pretensão e não cabe penalizar a exequente com esta sanção quando não restar configurada a sua desídia. Vale dizer, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não somente do decurso do lapso temporal de cinco anos sem a superveniência de uma das causas interruptivas, mas, também, da inércia do exequente.

3. Interrompida a fruição do prazo prescricional com a citação dos executados, a apelante não permaneceu inerte no feito executivo, uma vez que buscou a satisfação do crédito, requerendo a realização de penhora de bens.

4. Os autos não ficaram paralisados por período superior a 5 (cinco) anos sem o curso normal dos atos processuais, de modo que não houve inércia da exequente a ser punida com o decreto de prescrição.

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1998110 - 0001243-91.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2016)

 

Destarte, por qualquer prisma, não houve o transcurso do prazo prescricional, assim sendo, de rigor a anulação da sentença, para afastar o decreto de prescrição, nos termos da fundamentação supra.

Esclarece-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, §4º do CPC, porquanto a demanda não reúne condições para o imediato julgamento.

Por oportuno, registro que a desconstituição da decisão derribada não implica em dizer ou assegurar qualquer direito ao autor, cuja análise pormenorizada deverá ser feita pelo juízo de origem.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, afastando-se o decreto de prescrição e devolver os autos à unidade de origem, para o prosseguimento nos ulteriores termos do processo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – FINAME/BNDES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO DOS CODEVEDORES. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INCLUSIVE PARA OS DEMAIS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Da leitura do referido contrato bancário que embasa a execução, verifica-se que os coexecutados (pessoas físicas) estavam cientes de sua condição de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas cláusulas vigésima terceira, vigésima quinta e parágrafo segundo e vigésima oitava do supracitado contrato. Assim, evidencia-se a solidariedade entre os devedores.

2. Neste viés, a citação de Vitor Manoel Conde Guerreiro e Neuza Aparecida Iagallo Conde Guerreiro deu-se em 14/06/2005 pela juntada da Carta precatória cumprida por mandado, conforme atesta a certidão datada de 25/04/2005.

3. Destarte, reconhece-se a existência de causas interruptivas da prescrição em razão da citação dos corréus Vitor e Neusa (codevedores solidários), ocorrendo a interrupção da prescrição em relação aos demais réus, no caso a empresa executada. Precedente.

4. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Outrossim, para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.

5. No caso em tela, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ajuizou a ação executiva com base no Contrato de Abertura de Crédito Fixo – FINAME/BNDES pactuado em 23/02/2001 no valor de R$ 99.990,00 com carência de 12 meses e amortização em 48 meses. 

5. Nessa senda, considerando a data de vencimento da última parcela (15/04/2005) e a data do ajuizamento da ação de execução (17/12/2004), muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do CC, não há que se falar em prescrição.  Ademais, o fato da citação ter ocorrido em 2005 não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Precedentes.

6. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente advém do decurso de prazo prescricional definido por lei, bem como, da desídia da parte autora (exequente), o que não ocorreu no presente feito. Precedente.

7. Destarte, por qualquer prisma, não houve o transcurso do prazo prescricional, assim sendo, de rigor a anulação da sentença, para afastar o decreto de prescrição, nos termos da fundamentação supra.

8. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a r. sentença, afastando-se o decreto de prescrição e devolver os autos à unidade de origem, para o prosseguimento nos ulteriores termos do processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.