APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002717-48.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RAFAEL AUTO PECAS LTDA - ME, WILIAN AUGUSTO RAFAEL, MARISTELA APARECIDA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002717-48.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: RAFAEL AUTO PECAS LTDA - ME, WILIAN AUGUSTO RAFAEL, MARISTELA APARECIDA PIRES Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAFAEL AUTO PEÇAS LTDA ME e OUTROS em face de sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos opostos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar em razão do deferimento de gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da Lei. Em suas razões recursais, a parte embargante, ora apelante, pugna pela declaração de nulidade da cláusula sexta do título exequendo do processo n. 5000085-49.2018.4.03.6110 e seja declarado inexigível o pagamento do CCG no valor de R$ 6.308,28. Busca ainda a declaração de nulidade da Cláusula Quinta do instrumento que alicerça a execução n. 5000085-49.2018.4.03.6110, declarando-se inexigível o prosseguimento da execução em desfavor dos avalistas, tendo em vista a dupla garantia, bem como, a exclusão da cobrança da TARC. Requer, por fim, o provimento do presente recurso pela reforma da sentença, nos termos das razões expostas, bem como seja a apelada condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002717-48.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: RAFAEL AUTO PECAS LTDA - ME, WILIAN AUGUSTO RAFAEL, MARISTELA APARECIDA PIRES Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da garantia Compulsados os autos da execução de n.º 5000085-49.2018.4.03.6110, verifico que a embargada ajuizou a execução com base em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO cuja cláusula sexta prevê que 80% de seu saldo devedor encontra-se garantido pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO no caso de inadimplência do devedor. A recorrente busca a nulidade das cláusulas sexta e quinta do título exequendo do processo n. 5000085-49.2018.4.03.6110. Como se vê, não há qualquer ilegalidade na cobertura da operação de crédito contratada, pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO. Insta frisar que regularmente acordado entre as partes contratantes. Cumpre ainda ponderar que a garantia prestada, em complemento ao aval previsto na Cláusula Quinta, teve por finalidade potencializar as chances de retorno dos recursos financeiros emprestados pela Caixa Econômica Federal à Embargante, tendo em vista os riscos advindos de operações realizadas por instituição financeira. A garantia prestada às instituições financeiras por fundos garantidores está prevista na Lei n. 12.087/2009, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis nºs 11.491, de 20 de junho de 2007, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.001, de 13 de março de 1990. Deveras, a finalidade do Fundo de Garantia de Operações – FGO, de acordo com o artigo 1.º § 2.º de seu Estatuto é “garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade”. Por sua vez o artigo 24 do referido Estatuto estabelece que "§ 4º. Na cobrança dos valores honrados pelo FGO, o agente financeiro cotista deverá incumbir, às suas expensas, empresas, entidades ou sociedades selecionadas pelo Administrador para adotar os procedimentos necessários para a recuperação daqueles valores, podendo, inclusive, parcelar os débitos, observados os prazos máximos das linhas de crédito contratadas." "§ 5º. Quando ocorrer a recuperação de crédito honrado pelo FGO, caberá ao agente financeiro cotista parcela do valor recuperado, calculada com base no percentual do risco assumido pelo agente." "§ 7º. Para efeitos de recuperação, os valores honrados pelo FGO, enquanto não liquidados pelo devedor, serão atualizados 'pro rata die' pela variação da taxa SELIC capitalizados mensalmente, até a data da liquidação junto ao Fundo." Já Cédula de Crédito Bancário prevê em sua cláusula sexta, parágrafo terceiro: “Parágrafo Terceiro - A garantia do FGO não isenta a EMITENTE e os AVALISTAS do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo FGO, a EMITENTE e os AVALISTAS continuarão sendo cobrados pelo total da dívida." Com efeito, a garantia complementar do valor de parte do contrato pelo FGO não se destina a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, sendo que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo, o que alega a embargante no recurso em nada perturba esta intelecção. É também o entendimento desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931 /04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. A cédula de crédito bancário que embasa a execução prevê expressamente a garantia complementar da operação de crédito através do Fundo de Garantia de Operações (FGO), bem como o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG). No caso, não há qualquer ilegalidade na cobertura da operação de crédito representada pela cédula de crédito bancário que embasa a execução por FGO, posto que autorizada por lei e prevista no contrato firmado entre as partes. III- Depreende-se, do contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO), que 80% (oitenta por cento) do valor financiado está garantido pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), na forma prevista no Estatuto do Fundo, tendo sido autorizado pelo mutuário o débito, em sua conta corrente, o valor correspondente à Comissão de Concessão da Garantia (CCG), proporcional ao valor garantido e ao prazo da operação (cláusula 6ª). IV - De acordo com o Estatuto do Fundo, sua finalidade é "garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional - SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade" (parágrafo 2º do artigo 1º). O adimplemento da garantia pelo FGO, no entanto, não exime o agente financeiro de cobrar a dívida, nem o mutuário de pagá-la, estando previsto no artigo 24 do referido estatuto e os parágrafos 3º e 4º da cláusula 6ª do contrato em questão. V- Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade na cláusula que trata da garantia complementar oferecida pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), e a honra da garantia, nesse caso, não afasta da instituição financeira a responsabilidade pela cobrança da dívida, nem da empresa mutuária a obrigação de quitar a dívida com todos os seus encargos, sendo certo que o valor recuperado deverá retornar ao fundo. VI- Não restou comprovado que a CEF tenha agido de má fé na cobrança dos valores impugnados pelos apelantes, descabe, portanto, a imposição das sanções de que tratam o artigo 1.531 do antigo Código Civil, e o artigo 940 do Código Civil em vigor. (Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal). VII. Recurso desprovido. (Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262708 / SP 0001308-30.2015.4.03.6110 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/01/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018) Ademais, não há qualquer mácula na cláusula quinta da CCB capaz de ser acolhida a pretensão da apelante. Portanto, não havendo irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Da cobrança de TARC e CCG. A tarifa de abertura e renovação de crédito - TARC e a Comissão de Concessão da Garantia - CCG, entre outras de caráter administrativo são decorrentes da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Paralelamente, há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da clara informação. Nessa senda, não procede a alegação de irregularidade da cobrança da TARC e CCG, uma vez que o contrato que embasa a ação executiva prevê a exigibilidade da referida tarifa e comissão nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 6.308,28 (respectivamente). Ademais, observa-se que não há vedação expressa para a cobrança dessas tarifas, com base na Resolução nº 3.518/2007 do CMN. Outrossim, não procede a alegação de abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e Comissão de Concessão da Garantia – CCG. Assim, havendo previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TARC e da CCG, há legitimidade para sua cobrança. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte caso os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A capitalização de juros não se encontra expressamente pactuada, não podendo, por conseguinte, ser cobrada pela instituição financeira. A inversão do julgado demandaria a análise dos termos do contrato, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária em virtude do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1246622/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA: 16/11/2001 ..DTPB:) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SEGUNDA SEÇÃO decidiu: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. Em que pese ter autorizado a cobrança da tarifa de cadastro, o Tribunal de origem constatou abusividade na quantia cobrada, o que ensejou a limitação do encargo ao valor médio de mercado vigente na data da contratação, apurado pelo Banco Central. Rever este entendimento ensejaria a revisão contratual e do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, QUARTA TURMA, AGARESP 201502548793, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Atuando a Defensoria Pública como curadora especial de todos os réus e não havendo notícia da existência de bens ou rendimentos capazes de ensejar o pagamento dos ônus da sucumbência, deve lhes ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. Citação por edital validamente ocorrida após terem sido esgotados todos os meios de localização da ré (art. 231, II, do CPC). 3. Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC 0006776-83.2003.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013. 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de boleto bancário (TEC), taxa de Cobrança e Administração (TCA), entre outras de caráter administrativo são decorrentes da prestação do serviço e visam à cobertura dos custos da instituição financeira, estando autorizadas pelas Resoluções 2.303/1996, 2.747/2000, 2.878/2001 e 2.892/2001, editadas pelo Conselho Monetária Nacional, a quem compete privativamente, em nome da União, regulamentar o Sistema Financeiro Nacional (CMN) com base no arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, e se harmoniza com o CDC, pois atendem o princípio da clara informação, com ampla divulgação, retirando qualquer eiva de nulidade, e disciplinam o reembolso destas despesas pelos correntistas e mutuários, conjuntamente ou não com a taxa de juros remuneratórios. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Tendo sido o apelante vencido, responde pelos ônus da sucumbência. O fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 7. Apelação parcialmente provida apenas para deferir o pedido do benefício da justiça gratuita. (TRF 1ª Região, AC 2009.38.00.021373-7, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 DATA: 12/12/2014 PAGINA:478) Decerto, nota-se que a parte apelante não apresenta qualquer fundamento jurídico capaz de infirmar a r. sentença. Portanto, irreparável a r. sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Dispositivo Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
Advogados do(a) APELANTE: AMAURICIO DE CASTRO - SP310650-A, THIAGO VIDMAR - SP288450-A, RODRIGO SILVA COELHO - SP153117-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO. EXONERAÇÃO DO MUTUÁRIO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TARC E CCG. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Estatuto do FGO sua finalidade é “garantir parte do risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras cotistas do Fundo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional – SFN para micro, pequenas e médias empresas, micro empreendedor individual e autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital inerentes a sua atividade”.
2. De forma alguma o valor garantido pelo FGO de parte do contrato destina-se a exonerar o mutuário do pagamento da dívida, cabendo anotar que o valor recuperado por meio da execução deverá retornar ao Fundo. Precedente.
3. Ademais, não há qualquer mácula na cláusula quinta da CCB capaz de ser acolhida a pretensão da apelante. Portanto, não havendo irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
4. A tarifa de abertura e renovação de crédito - TARC e a Comissão de Concessão da Garantia - CCG, entre outras de caráter administrativo são decorrentes da prestação do serviço com vista à cobertura dos custos da instituição financeira. Paralelamente, há plena harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, em observância ao princípio da clara informação.
5. Outrossim, não procede a alegação de abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC e Comissão de Concessão da Garantia – CCG. Assim, havendo previsão contratual expressa e ausência de comprovação de abusividade na cobrança da TARC e da CCG, há legitimidade para sua cobrança. Precedentes.
6. Honorários de sucumbência majorados em 1% sobre a base fixada em sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
7. Recurso não provido.