Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELLE SILVEIRA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MICHELLE SILVEIRA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora ao pagamento de auxílio-transporte, nos termos da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio utilizado para o trajeto residência-local de trabalho-residência, que deve ser restabelecido a partir do mês seguinte à cessação, ou seja, a partir de março de 2012, e condenar o condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, não prescritas:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

a) declarar o direito da autora ao pagamento de auxílio-transporte, nos termos da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio utilizado para o trajeto residência-local de trabalho-residência, que deve ser restabelecido a partir do mês seguinte à cessação, ou seja, a partir de março de 2012;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, não prescritas, na forma da fundamentação, tomando como parâmetro de cálculo o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os parâmetros dos seletivos ou especiais, observado o desconto de 6% previsto no art. 2º da MP 2.165-36/2001, devidamente corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federa.

Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculados até a data da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 111 do STJ.

Tendo em vista a isenção legal conferida ao INSS, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, incisos I da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).

Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC.

Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.

 

 

 

Em suas razões recursais, o INSS alega que:

a) o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o ato praticado tem por base a Orientação Normativa n. 4/2011, ato editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) o Decreto 2880/1998 e Medida Provisória 2165-36/2001 estipulam o pagamento de indenização para o custeio com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual e a instrução normativa vigente no serviço público federal (Orientação Normativa/SRH n.º 04/2011) veda a concessão do auxílio quando utilizado veículo próprio;

c) permitir a concessão do auxílio transporte para os servidores que se utilizam de veículo próprio é dar vantagem sem previsão legal, em afronta ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º da CF, a que está adstrita a Administração Pública, por força do disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República;

d) é vedado ao Judiciário conceder auxílios aos servidores públicos, ainda que com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de afrontar o princípio da independência dos Poderes da República, consagrado no artigo 2° da Constituição da República de 1988, consoante Súmula 339 do STF;

e) caso concedido o auxílio-transporte, o valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, nos termos dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001;

f) eventual base de cálculo do auxílio-transporte deverá exclui meios de transporte seletivo ou especial, por disposição expressa do art. 1º da MP 2.165-36/2001 e art. 5º da Orientação Normativa SRH do Ministério do Planejamento n.º 4/2011.

g) eventual pedido de pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação, referentes ao auxílio-transporte, não pode ser deferido, considerado a previsão na Medida Provisória n.º 2.165-36/2001 (artigos 6º e 8º) e na Orientação Normativa MPOG n.º 4/2011 (artigo 5º § 3º), que o pagamento do auxílio-transporte fica condicionado à comprovação das despesas que o servidor teve com o transporte coletivo nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice versa, bem como de outros requisitos.

Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte Federal.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000177-81.2019.4.03.6113

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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Advogado do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.

 

Legitimidade passiva

 

Sustenta o INSS ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o ato praticado tem por base a Orientação Normativa n. 4/2011, ato editado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

Não procede a alegação.

 

Trata-se de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o restabelecimento de auxílio-transporte, sendo o INSS dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria.

Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre a autora e o INSS, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte.

 

Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pelo INSS, em processo administrativo por ela conduzido.

 

Nesse sentido, registro o seguinte precedente:

 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.

1. Consta que o apelado é professor da Universidade de São Carlos e que recebia auxílio-transporte referente a deslocamento de Campinas até São Carlos. Em 21 de Setembro de 2007, houve, porém, após determinação do Tribunal de Contas da União, instauração de Processo Administrativo para apuração da efetiva realização diária de tal deslocamento, processo em que se concluiu que o valor do auxílio não era devido e se determinou a restituição dos valores que teria sido indevidamente pagos.

2. Quando à ilegitimidade passiva da União, tem razão a apelante. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre o autor e a Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar, sendo esta, portanto, a responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte. Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pela Universidade, em processo administrativo por ela conduzido, não tendo o Tribunal de Contas da União feito mais do que determinar que o referido processo administrativo fosse instaurado.

3. A possibilidade de concessão de auxílio-transporte com fundamento na MP 2.165/01 para o servidor que se utiliza de veículo próprio é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.

4. No caso dos autos, a prova colhida durante a instrução revelou que o autor efetivamente realizava o trajeto de sua residência em Campinas-SP até a cidade de São Carlos-SP, conforme destacado pelo juízo a quo. Dessa forma, é perfeitamente aplicável a ele o entendimento jurisprudencial do STJ.

5. Especificamente em relação à forma como a UFSCar vinha solicitando a prestação de contas em relação ao auxílio-transporte recebido por seus servidores, que este tribunal já a reconheceu ilegal.

6. Recurso de apelação da União a que se dá provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso de apelação da Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar e reexame necessário aos quais se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082664 - 0001650-65.2011.4.03.6115, Rel. JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, julgado em 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015 )

 

 

Da separação de poderes

 

 

Observo que não há que se falar em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei.

Com efeito, pretendendo a parte autora a concessão do auxílio-transporte, "o reconhecimento do direito a tal extensão, por decisão judicial que deu cumprimento a norma constitucional auto-aplicável, não ofende os princípios da separação dos poderes e da estrita legalidade, nem contraria a Súmula 339/STF" (AI n. 276786-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJ 25/04/2003, p. 35).

 

Auxílio-transporte

 

O § 1º do art. 1º da Lei n. 7.418, de 16/12/1985, que instituiu o vale-transporte, dispôs expressamente que os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta também seriam beneficiados, incluindo-os no conceito de trabalhador.

 

Posteriormente regulado pelo Decreto n. 2.880/98 e também previsto na Medida Provisória n. 2.165-36/2001, o auxílio-transporte pago ao servidor é "destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais" (art. 1º dos referidos diplomas).

 

Para usufruir do auxílio-transporte, o servidor público deve apenas e tão somente emitir declaração em que ateste a realização de despesas com transportes, ressalvando-se, por outro lado, a possível apuração de responsabilidade administrativa, cível e penal em caso de utilização indevida dos valores recebidos a este título.

 

É o que dispõem os artigos 4º do Decreto n. 2.880/1998 e 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, abaixo transcritos:

 

Art. 4º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. § 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. § 2º Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. § 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. §1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

§2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

 

Com base nos dispositivos supra, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é despicienda a comprovação das efetivas despesas realizadas pelos servidores com transporte, posto que tal conclusão representaria interpretação que desborda dos limites legais.

Essa presunção é relativa, podendo ser verificada a sua veracidade tanto na esfera administrativa, quanto penal e civil.

Destarte, pode o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte.

Via de consequência, não é lícito à Administração exigir de seus servidores recibos de despesas pagas com o deslocamento.

Nesse passo, a utilização de transporte público ou a utilização de veículo próprio para o deslocamento ao trabalho não retira do servidor a garantia ao recebimento de auxílio-transporte.

 

O STJ, instituição encarregada de manter a integridade do ordenamento jurídico através de sua interpretação acerca da lei federal, assim se manifestou sobre a questão posta nos autos:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É devido o auxílio-transporte mesmo ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 980.692/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE], DJE 06/12/2010).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO. ART. 1º DA MP Nº 2.165/36. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP nº 2.165-36, firmou entendimento de que é devido o auxílio-transporte ao servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada no apelo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível em tema de recurso especial esse debate, porquanto implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem injunção no resultado.

(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576442/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP], DJE 04/10/2010).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, sedimentou a orientação de que o servidor que se utiliza de veículo próprio para deslocamento afeto ao serviço tem direito à percepção de auxílio-transporte. Precedentes. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1244151/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJE 16/06/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP Nº 2165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. USO DE MEIO PRÓPRIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho. Precedentes. 2 - Não há falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não ocorre, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei. 3- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRESP 200802433421, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 23/03/2012).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que o servidor público que se utiliza de veículo próprio para deslocar-se ao serviço faz jus ao recebimento de auxílio-transporte, nos termos interpretados do art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. 2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238740, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2013).

 

Essa a orientação também adotada neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM: ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

(...)

2. Existência de direito líquido e certo para pleitear o pagamento de auxílio-transporte, demonstrado de plano, a viabilizar a utilização do mandado de segurança. O tema não demanda dilação probatória, porquanto trata-se de questão de direito, apreciável à luz da legislação vigente.

3. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º.

4. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte.

5. O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346068 - 0019627-81.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )

APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO DESPROVIDO. (...) 2. A declaração do servidor goza de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela. 3. Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade. 4. Exigir dos servidores a apresentação de bilhete seria o mesmo que violar o princípio da isonomia, já que aqueles que se valem de transporte coletivo convencional ou de transporte próprio, além de ter o direito de percepção do auxilio-transporte garantido, o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. 5. A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estender o direito ao auxílio-transporte igualmente ao servidor que se utiliza de veículo próprio para o deslocamento afeto ao serviço, robustecendo, dessa forma, o direito à manutenção do benefício. 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188984 0004817-76.2013.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE

1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. Desnecessidade de comprovação, pelo servidor, da efetiva utilização de transporte público para percepção do auxílio transporte. Precedentes.

3. Faz jus ao recebimento do benefício o servidor que se desloca ao local de serviço utilizando-se de veículo próprio. Precedentes.

4. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294189 - 0002895-38.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018 )

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALOR EQUIVALENTE AO DOS SERVIDORES QUE SE UTILIZAM DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELA UNIVERSIDADE. DIREITO DE DISCIPLINAR A UTILIZAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Inicialmente regulado pelo Decreto nº 2.880/98 e também previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, o auxílio-transporte pago ao servidor é "destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais" (art. 1º dos referidos diplomas).

2 - Não obstante a previsão legislativa, o C. Superior Tribunal de Justiça vem abrandando o rigor da norma, entendendo pela possibilidade de concessão do benefício também para os servidores que se utilizam de meio próprio para locomoção no trajeto residência-trabalho-residência.

(...)

4 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358995 - 0002192-11.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018)

 

Com efeito, entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho.

 

Da forma de cálculo do auxílio-transporte

 

No tocante à forma de cálculo do auxílio-transporte, o artigo 2º da Medida Provisória n. 2165-36, de 23.08.2001, dispõe expressamente que o valor mensal do Auxílio-Transporte corresponde à diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor:

 

Art. 2o  O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:

(...)

II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

 (...)

§ 1o  Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.

 

No sentido da legalidade do desconto de 6% sobre os vencimentos no cálculo do valor do auxílio-transporte mediante prévia anuência do servidor, registro os seguintes precedentes:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.

I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".

II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.

III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.

IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014.

V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001.

VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016).

VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência.

VII - Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1598217/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INCABÍVEL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.162-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM INDEVIDA. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO DE 6%. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de limitação dos efeitos territoriais da sentença da presente ação coletiva rejeitado. Na linha da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 2. O auxílio transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio. 3. O art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, que instituiu o benefício no âmbito da Administração Pública Federal, não é expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça veio a consolidar sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção. 4. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, de forma que a utilização de veículo próprio como modal de transporte diário não tem o condão de constituir óbice à percepção do benefício. 5. Para que o servidor faça jus à aludida indenização, basta que demonstre a necessidade de gastos com o deslocamento, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular. Ademais, a Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação de bilhetes de passagens. 6. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se manifestado pela legalidade da cobrança de quota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba. Entretanto, o desconto da referida contraprestação, no valor de 6% incidente sobre os vencimentos do servidor, depende de sua prévia anuência, exarada no processo administrativo instaurado para a concessão da indenização em tela. 7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS. 8. Apelações e remessa necessária não providas.

(AC 0039095-66.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2019 PAG.)

 

Assim, a sentença é de ser mantida quanto ao ponto.

 

Quanto à base de cálculo do auxílio-transporte, o INSS alega que o parâmetro de cálculo deverá exclui meios de transporte seletivo ou especial, por disposição expressa do art. 1º da MP 2.165-36/2001, excluindo-se o valor de passagens de transporte interurbano, pois os ônibus de Franca para Ituverava e vice-versa destinam-se a transporte de passageiros exclusivamente sentados, e em percurso de média ou longa distância, postulando ainda que o cálculo do auxílio-transporte seja delimitado à passagem de ônibus para transporte de curta distância, de passageiros em pé.

A sentença apelada afastou a exigência do efetivo uso do transporte coletivo e manteve as restrições normativas quanto aos meios de transporte a serem considerados para efeito de cálculo do auxílio-transporte (transporte seletivo ou especial) e os dias em que não há efetivo deslocamento do servidor:

 

Friso, ainda, que o parâmetro de cálculo do referido auxílio - custo do transporte coletivo - exclui meios de transporte seletivo ou especial, por disposição expressa do art. 1º da MP 2.165-36/2001. Nesse contexto, a presente sentença afasta a exigência do efetivo uso do transporte coletivo, mas mantém todas as restrições normativas atinentes aos meios de transporte a serem considerados para efeito de cálculo do auxílio-transporte.

Insta consignar que devem ser excluídos os dias em que se mostrava impossível ter existido o deslocamento, ou seja, os dias em que a servidora deixou de trabalhar ou se encontrava em alguma outra situação incompatível com a efetiva realização do deslocamento.

 

Destarte, a Medida Provisória n. 2165-36, de 23.08.2001 (artigo 1º) e o Decreto n. 2880, de 15.12.1998 (artigo 1º) excluem do cálculo do auxilio transporte os efetuados com transporte seletivo ou especial.

A Orientação Normativa n. 04/2011 MPOG define transporte regular rodoviário seletivo ou especial, como os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias:

 

Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

(...)

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

 

Como se observa, a legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais.

Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção na categoria de transporte especial ou seletivo, especialmente quanto o transporte rodoviário intermunicipal é o único meio de locomoção entre a residência do servidor e o seu local de trabalho. Confira-se:

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 40 DO DECRETO ESTADUAL N.º 39.185/98. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. "AUXÍLIO TRANSPORTE". DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. DECRETO N.º 2.880/98 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/01. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS VEÍCULOS. INAPTAS A CLASSIFICÁ-LOS COMO SELETIVOS OU ESPECIAIS.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

2. o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.

3. O exame de suposta violação ao art. 40 do Decreto Estadual n.º 39.185/98 implicaria análise da legislação local, o que é amplamente vedado pelo enunciado n.º 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do Decreto n.º 2.880/80 e da Medida Provisória n.º 2.165-36/01, o "auxílio-transporte" tem por fim o custeio de despesas realizadas, pelos servidores públicos, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos desses das respectivas residências aos locais de trabalho e vice-versa.

5. In casu, o deslocamento é realizado por intermédio de transporte coletivo intermunicipal, circunstância esta que amolda-se à perfeição ao conteúdo abstrato das normas concessivas, e, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transportes "seletivos ou especiais", as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção daqueles nas categorias que não dão azo à concessão do "auxílio-transporte".

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é fato gerador do "auxílio-transporte" a utilização, pelo servidor, de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço, e, portanto, não é razoável coibir a concessão desse benefício aos que se utilizam, nos termos articulados pela Administração Pública, de "transporte regular rodoviário".

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp 1147428/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 03/04/2012)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MENSAL DOS GASTOS DESPENDIDOS COM O DESLOCAMENTO. DESNECESSIDADE.

1 - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela.

2 - Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade.

3 - O benefício pode ser concedido àqueles que não apresentam os bilhetes de passagens porque se utilizam de meios próprios para locomoção até o trabalho, com muito mais propriedade me parece que deva ser concedido àqueles que emitem a declaração nos moldes exigidos pelo art. 6º da Medida Provisória 2.165, ainda que não possuam outra alternativa, senão se utilizar de transporte rodoviário (obrigatório) ao invés de suburbano convencional, em decorrência da distância a ser percorrida entre o seu domicílio e o seu local de trabalho e do trajeto a ser utilizado (utilização de auto-estrada, p.e.).

4 - Exigir desses servidores a apresentação de bilhete seria o mesmo que violar o princípio da isonomia, já que aqueles que se valem de transporte coletivo convencional ou de transporte próprio, além de ter o direito de percepção do auxilio- transporte garantido, o recebem sem qualquer exigência nesse sentido.

5 - Não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio - transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo, a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia.

 5 – Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033202-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36/01. "TRANSPORTES SELETIVOS OU ESPECIAIS". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO "ÔNIBUS URBANO". CARACTERÍSITCAS FÍSICAS DO MEIO DE TRANSPORTE. IRRELEVÂNCIA.

1. O artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165/01 e o Decreto nº 2.880/98, ao excluir o pagamento do auxílio-transporte em relação aos deslocamentos realizados com transportes "seletivos ou especiais", não elimina o benefício devido em função do transporte intermunicipal, pois este por si só não constitui modalidade de transporte seletivo ou especial, ainda que mais confortável para o passageiro.

2. É razoável concluir, com base nas normas estaduais paulistas que disciplinam o transporte coletivo intermunicipal, que o serviço seletivo e especial seria aquele posto em operação a par do serviço ordinário, de modo que o interessado possa por ele optar justamente em função de suas características seletivas.

3. Ademais, as características físicas dos veículos empenhados na consecução do serviço público de transporte intermunicipal não são determinantes para caracterizá-lo como serviço de natureza seletiva ou especial. Precedentes.

4. Reexame necessário não provido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 304025 - 0026984-64.2002.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 )

                                   

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MP Nº 2.165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE SELETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1 - A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 não define o transporte coletivo para fins de percepção do benefício e diferenciação quanto ao transporte seletivo ou especial.

2 - Tendo como parâmetro a distância a ser percorrida entre o domicílio do servidor e o seu local de trabalho, bem como do trajeto a ser utilizado, torna-se obrigatória a utilização de transporte rodoviário no lugar do suburbano convencional. Nesses casos, é comum a Secretaria de Transportes sequer tornar disponível serviço de transporte coletivo com características urbanas para o atendimento desses trechos específicos, sendo obrigado o servidor a utilizar serviço de transporte coletivo rodoviário, por falta de opção.

3 - O servidor mora em Pindamonhangaba/SP e trabalha em São Paulo. Os trechos entre tais municípios são servidos apenas por transportes intermunicipais de ônibus, através de linha de característica rodoviária, não existindo, entre tais cidades, serviço de característica suburbana.

4 - Sendo o transporte rodoviário o único meio de locomoção entre a sua residência e o seu local de trabalho (intermunicipal), não pode este ser conceituado, automaticamente, como transporte seletivo ou especial.

5 - A determinação da autoridade coatora, de apresentação dos bilhetes das viagens a bordo de ônibus intermunicipal seletivo constitui ilegalidade, porque as disposições atinentes ao caso não preveem essa medida.

6 - Permanece a obrigação de prestar contas à Administração Pública, conforme previsão dos arts. 6º da MP nº 2.165-36/01 e 4º do Decreto nº 2.880/98.

7 - Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 326162 - 0007489-87.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017 )

                                   

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MP Nº 2.165-36/2001. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE SELETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1 - A Medida Provisória nº 2.165-36/2001 não traz definições sobre transporte coletivo para fins de percepção do benefício e diferenciação quanto ao transporte seletivo ou especial. Exegese do Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (Decreto n.º 29.913/89 - art. 13, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º).

2 - Dependendo da distância a ser percorrida entre o domicílio do servidor e o seu local de trabalho, bem como do trajeto a ser utilizado, torna-se obrigatória a utilização de transporte rodoviário ao invés de suburbano convencional, não só em respeito à segurança dos passageiros, mas também pelo fato de, muitas vezes, os transportes coletivos urbanos (de massa), por suas características próprias, não comportarem viagens longas, com velocidade média equivalente às empregadas no serviço rodoviário em geral. Nesses casos, é comum a Secretaria de Transportes sequer disponibilizar serviço de transporte coletivo com características urbanas para o atendimento desses trechos específicos, sendo obrigado o servidor a utilizar serviço de transporte coletivo rodoviário, por falta de opção.

3 - Os apelantes moram em Jundiaí e Valinhos, mas trabalham em São Paulo. Os trechos entre tais municípios são servidos apenas por transportes intermunicipais de ônibus, através de linha de característica rodoviária, não existindo, entre tais cidades, serviço de característica suburbana, "(...) aquele que utiliza veículo tipo urbano, geralmente dotado de catraca, com no mínimo 2 (duas) portas, ensejando a utilização do benefício de vale transporte aos usuários", uma vez que as distâncias a serem percorridas entre eles são consideráveis e dependem de autoestrada para serem percorridos.

4 - Sendo o transporte rodoviário o único meio de locomoção entre a residência e o local de trabalho (intermunicipal), não pode este ser conceituado, automaticamente, como transporte seletivo ou especial. A Ordem Normativa n.º 03/2006, do Secretário de Recursos Humanos do MPOG, exclui do conceito de transporte coletivo para fins de obtenção do auxílio-transporte, o transporte regular rodoviário (convencional) "(...) que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, como bagageiros externos e portapacotes no seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé" e com modalidade de vendas de passagens que podem ser adquiridas com antecedência, geralmente em guichês dos terminais rodoviários. Contudo, ao se considerar tal conceituação, os transportes rodoviários intermunicipais e interestaduais, pelas próprias características dos veículos transportadores e da forma de aquisição de passagens seriam, como regra, excluídos do benefício legal, o que, todavia, não foi o intuito da norma legal. Conforme o art. 5º daquele ato, se a localidade da residência não for servida por meios convencionais de transporte, e/ou no caso de impossibilidade de escolha por parte do usuário, o meio de transporte utilizado pelo servidor não pode ser considerado seletivo. O meio de locomoção usado pelos apelantes no trajeto Jundiaí-São Paulo-Jundiaí e Valinhos-São Paulo-Valinhos, não se coaduna com o conceito de transporte seletivo, tal qual previsto nos artigos 1º da MP nº 2.165-36/01 e do respectivo Decreto 2.880/98, razão por que fazem jus ao benefício em testilha.

5 - É obrigação dos apelantes em apresentar informe no qual especifiquem o preço unitário das passagens para cobrir o aludido trecho diariamente, além de outros elementos. Não é necessária a juntada de todas as passagens compradas no período exigido pela autoridade coatora. Eventuais irregularidades devem ser apuradas em processo administrativo disciplinar e em denúncia do fato às autoridades policiais. A exigência contida no § 3º do art. 5º da Orientação Normativa nº 4/2011 não se aplica ao caso em comento, pois ela refere-se ao respectivo caput, que tem âmbito de aplicação específico para os meios de transporte coletivos, tanto que o § 2º o exclui quanto aos transportes seletivos. Auxílio-transporte devido nos termos do art. 6º MP nº 2.165-36/01.

6 - Recurso parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352381 - 0006072-60.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 )

                                   

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. "TRANSPORTES SELETIVOS OU ESPECIAIS". TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ÁREA DE CONTURBAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).

2. O auxílio-transporte (vale-transporte: cfr. Leis n. 7.418/85, 7.619/87, Decreto n. 95.247/87) foi concedido aos servidores públicos nos termos da Medida Provisória n. 2.165-36, de 23.08.01, e regulamentado pelo Decreto n. 2.880, de 15.12.98, cujo art. 1º exclui o seu pagamento para indenizar os deslocamentos realizados "em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais". Essa exclusão não elimina o benefício devido em função do transporte intermunicipal, pois este não constitui modalidade de transporte seletivo ou especial, ainda que mais confortável para o passageiro. Nesse sentido, o Decreto Estadual n. 29.193/89, art. 13, § 5º, caracteriza como serviço rodoviário especial aquele que, além de atender aos requisitos do serviço rodoviário convencional, "dispõem seus ônibus de equipamentos ou atributos adicionais, a serem definidos segundo o padrão do serviço e tipo de percurso, com tarifa diferenciada". É razoável concluir que o serviço seletivo e especial seria aquele posto em operação a par do serviço ordinário, de modo que o interessado possa por ele optar justamente em função de suas características seletivas. Embora o decreto estadual não tenha efeitos no campo disciplinado pelas normas federais, que regem a matéria, a verdade é que, pelos termos do decreto federal, não se autoriza excluir o benefício somente por que se trata de serviço intermunicipal (STJ, REsp n. 1147428, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.12; TRF da 3ª Região, AI n. 00029074520084030000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 11.10.10; AMS n. 2003.61.00.019844-6, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 04.09.07). Do mesmo modo, é descabida a limitação da concessão do benefício somente a militares residentes em área de conurbação, uma vez que referida restrição não está prevista na Medida Provisória n. 2.165-36, de 23.08.01 e no Decreto n. 2.880, de 15.12.98 (TRF da 3ª Região, AMS n. 00024879720004036118, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12).

3. Agravo legal da União não provido.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 313611 - 0002701-64.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 11/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2015 )

                                   

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. MODALIDADE DE TRANSPORTE SELETIVO OU ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A simples declaração do servidor na qual ateste a realização de despesas com transporte enseja a concessão do auxílio-transporte, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal, não se revelando necessária a apresentação dos bilhetes de passagem.

2. O fato de os autores se valerem de transporte público intermunicipal não significa, necessariamente, que se trata de transporte seletivo ou especial, não ensejando, portanto, o óbice à percepção do benefício previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Precedentes jurisprudenciais.

3. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507443 - 0015305-48.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 04/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 )

                                    

AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. SERVIDOR. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP Nº 2.165 -36/2001.

O uso do transporte intermunicipal pelo autor não significa, necessariamente, que se trata de transporte seletivo ou especial.

A exclusão prevista na Medida Provisória 2.165/36 não elimina o benefício devido em função do transporte intermunicipal, pois este não constitui modalidade de transporte seletivo ou especial, ainda que mais confortável para o passageiro.

Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1277620 - 0007996-31.2003.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 20/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2011 PÁGINA: 155)

                                   

 

Portanto, é de ser mantida a sentença concedeu pagamento de auxílio-transporte, nos termos da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio utilizado para o trajeto residência-local de trabalho-residência, que deve ser restabelecido a partir do mês seguinte à cessação, ou seja, a partir de março de 2012, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, não prescritas, tomando como parâmetro de cálculo o custo da passagem de ida e volta em transporte coletivo, vedados os parâmetros dos seletivos ou especiais, observado o desconto de 6% previsto no art. 2º da MP 2.165-36/2001.

 

 

Dos honorários recursais

 

Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo INSS por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela ré levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AUXILIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA DESLOCAMENTO AO TRABALHO: POSSIBILIDADE. DESCONTO DE 6%. LEGALIDADE. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora ao pagamento de auxílio-transporte, nos termos da MP 2.165-36/2001, independentemente do meio utilizado para o trajeto residência-local de trabalho-residência, que deve ser restabelecido a partir do mês seguinte à cessação, ou seja, a partir de março de 2012, e condenar o condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, não prescritas.

2. Preliminar de legitimidade passiva do INSS rejeitada, porquanto se trata de demanda proposta por servidor público vinculado à autarquia federal, visando o restabelecimento de auxílio-transporte, sendo o INSS dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria. Com efeito, a relação estatutária de que se trata nos presentes autos se dá entre a autora e o INSS, sendo esta, portanto, a única responsável pelo pagamento ou pela supressão do auxílio-transporte.  Frise-se que a suspensão do pagamento do auxílio foi determinada pela autarquia, em processo administrativo por ela conduzido.

3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de auxílio-transporte com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento de benefício cujo objetivo é custear ou ressarcir, ainda que parcialmente, as despesas com o transporte nos deslocamentos da residência do servidor até o local de trabalho e vice-versa comum com fundamento na interpretação da lei.

4. Para a concessão do auxílio-transporte basta a declaração firmada pelo servidor, que ateste a realização das despesas com transporte. As informações prestadas pelo servidor presumem-se verdadeiras. Medida Provisória n. 2.165/2001, art. 6º.

5. Possibilidade de o servidor se utilizar de veículo próprio para se deslocar ao serviço e fazer jus ao recebimento de auxílio-transporte.

6. O entendimento de nossos tribunais é pela inviabilidade de exigência, através de ato normativo infralegal, da apresentação de bilhetes de passagem como condicionante à percepção de auxílio-transporte, bem assim pela garantia do recebimento ao servidor que faz uso de veículo particular no trajeto ao trabalho.

7. legalidade do desconto de 6% sobre os vencimentos no cálculo do valor do auxílio-transporte, mediante prévia anuência do servidor. Precedentes.

8. A legislação de regência autoriza a concessão do benefício de auxílio-transporte ao servidor público que utilize o transporte coletivo intermunicipal, não fazendo qualquer restrição quanto à distância, excetuando apenas os transportes seletivos ou especiais.

9. Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção na categoria de transporte especial ou seletivo, especialmente quanto o transporte rodoviário intermunicipal é o único meio de locomoção entre a residência do servidor e o seu local de trabalho.

10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).

11. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.