Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-71.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S

APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-71.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE JULIO CESAR OLIVEIRA contra Caixa Econômica Federal – CEF e Caixa Seguradora S/A, em que se pretende a condenação das rés à cobertura do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH tendo em vista o falecimento do mutuário no decorrer do contrato. Alegam a existência de cláusula contratual de cobertura securitária para o caso de morte do mutuário. Postulam ainda a restituição dos valores pagos após a morte do mutuário e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos.

Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a CEF em 22/02/2013 juntamente com seu marido, Júlio Cesar Oliveira, que faleceu em 24/12/2017, e que fez o pedido de cobertura securitária em 02/04/2018, sendo negado pela CEF em 14/03/2018 sob o fundamento de que “a caracterização de uma das doenças (Coronariopatia) que causou o óbito do segurado foi diagnosticada desde 2005, portanto, data anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 22/02/2013”, de modo que o pedido de cobertura securitária foi indeferido em razão de doença pré-existente à contratação do seguro.

Foi proferida sentença de procedência do pedido (Id 138837079) “para condenar a CAIXA ECONÔMICA S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.0226981-3, em razão do contrato de seguro firmado com os autores; e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a devolver os valores pagos referentes ao financiamento desde a data do óbito do segurado, em 24/12/2017”. As rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC.

Apela a Caixa Seguradora S/A, postulando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando que não poderia ter conhecimento acerca das condições de saúde do mutuário porque não lhe foi entregue qualquer documento, “salvo aquele em que o mutuário informou, através de sua omissão, que desconhecia possuía qualquer doença”. Relata que o mutuário falecido se apresentou como “coordenador de equipe” para fins de qualificação profissional, recebendo pela contraprestação deste serviço o valor de R$ 9.614,17, não constando no momento da celebração do contrato que ele era pensionista. Alega má-fé do mutuário falecido tendo em vista não ter comunicado à CEF que possuía doença preexistente à assinatura do contrato, tendo plena consciência da doença que culminou na sua morte.

Apela adesivamente a Caixa Econômica Federal, informando que houve erro na sentença por tê-la condenado ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento ao invés da Caixa Seguradora S/A. Postula ainda que caso haja o provimento do recurso principal afastando a condenação na cobertura securitária do saldo devedor seja revista a condenação relacionada à devolução dos valores pagos após o sinistro, com inversão do ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004686-71.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

APELADO: SUZI FERNANDES DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE JÚLIO CESAR OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A
Advogados do(a) APELADO: MARIANA MARCO ALDRIGHI - SP268990-A, MARIANA PANARIELLO PAULENAS - SP259458-A

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Da cobertura securitária por sinistro de morte

A parte autora juntamente com seu marido firmou com a CEF em 22/02/2013 “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es)” – Id 138836958 - tendo também celebrado com a Caixa Seguradora S/A seguro obrigatório contra os sinistros de morte e invalidez, conferindo a condição de estipulada (beneficiária do seguro) à parte autora.

Nos termos da Cláusula Vigésima Primeira o mutuário deve comunicar à CEF por escrito e imediatamente a ocorrência de qualquer sinistro. Esse requisito foi observado pela parte autora, que comunicou à CEF em 02/04/2018 o falecimento de seu marido ocorrido em 24/12/2017 e teve a cobertura do seguro MIP para a quitação parcial do saldo devedor negada pela Caixa Seguradora S/A em 14/03/2018 nos seguintes termos:

 

“A CAIXA SEGURADORA S.A. informa que a análise do processo de sinistro foi concluída com a constatação de que a caracterização de uma das doenças (Coronariopatia) que causou o óbito do segurado foi diagnosticada desde 2005, portanto, data anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 22/02/2013.

De acordo com a Proposta de Seguro (Anexo I do contrato de financiamento), o segurado não informou que possuía qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação de seguro de morte e invalidez permanente; O documento supracitado cientifica ao mutuário que a omissão de informações sobre seu estado de saúde ou a declaração inexata destas, resulta na perda de direito à indenização securitária.

Por esta razão, seu pedido de indenização foi indeferido. Em caso de dúvidas, consultar a cláusula do contrato de financiamento ou em especial a cláusula da apólice de seguros a seguir:

“CLÁUSULA 8ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.

- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Incidência da Súmula 284/STF.

- A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes.

- Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato.

- O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo.

- No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga.

Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

 

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE.

Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado.

Recurso provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

 

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.

1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes

2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova.

4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado.

5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC.

6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

7 - Agravos legais improvidos.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

 

Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de diversas patologias: infarto agudo do miocárdio, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose coronariana severa, diabetes mellitus.

Conforme sindicância realizada pela CEF junto aos médicos que trataram do mutuário o Sr. Júlio Cesar de Oliveira encontrava-se em acompanhamento com o Dr. Douglas Nunes Garcia (cardiologista) desde o ano de 2005, constando a informação que no ano de 2012 esteve internado com diagnóstico de insuficiência cardíaca e miocardiopatia dilatada isquêmica, tendo antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, Diabetes Mellitus e infarto agudo do miocárdio (Id 138837039 - Pág. 9). Possuía também implante de um ressincronizador cardíaco desde 05/06/2012, e esteve em gozo de auxílio doença pelo INSS no período de 22/03/2012 a 12/02/2018 (Id 138837039 - Pág. 23/28), pelo que se conclui que as enfermidades cogitadas eram anteriores e de conhecimento do segurado antes da assinatura do contrato (firmado em 22/02/2013). Está presente, em todo caso, o nexo causal.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA PELOS MUTUÁRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte de segurado, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o referido pedido, em razão de doença preexistente à assinatura do contrato.

II - Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente.

III - A autora juntou relatório médico às fl. 64 que comprova o registro inicial de tumor misto no testículo direito do mutuário, Rildo Camilo dos Santos, em 14.06.2007.

IV - O perito concluiu que a doença da qual resultou na morte do mutuário era preexistente à assinatura do contrato, conforme se verifica às fls. 201/202.

V - Assim, tendo em vista que ficou comprovado que a morte do cônjuge da autora decorreu diretamente de doença anterior à celebração do mútuo (firmado em 25.03.2011), trata-se de condição de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário.

VI - Quanto à alegação da apelante que fora obrigado a contratar o seguro habitacional com a Sul América, entendo ser legítima sua contratação, considerando que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.

VII - Logo, ao firmar a avença em comento, os mutuários anuíram com a forma de escolha da seguradora, não havendo que se falar em abusividade a ensejar invocação da Lei do Consumo.

VIII - Apelação desprovida.

(ApCiv 0003270-46.2014.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018.)

 

De acordo com o artigo 766 do Código Civil se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Compulsados os autos verifica-se que no formulário da CEF quando da celebração do contrato o mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de Risco, se omitindo em relação à declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes no ato da contratação (Id 138837034 - Pág. 6), considerando que no momento estava em gozo de benefício previdenciário temporário.

A parte autora alega que a CEF tinha ciência de que o de cujus era portador de doença preexistente à assinatura do contrato, porque o mesmo apresentou o extrato de benefício previdenciário como comprovante de rendimentos no momento da celebração do contrato, todavia, no contrato de financiamento o de cujus é qualificado como “coordenador de equipe”, declarando uma renda mensal comprovada de R$ 9.614,17. Ora, o valor recebido a título de auxílio-doença não se mostra suficiente para a concessão de financiamento imobiliário no valor de R$ 161.272,00, com uma prestação mensal de R$ 1.682,72, concluindo-se que a CEF não tinha ciência do recebimento do auxílio-doença por parte do mutuário.

Desta feita, a sentença deve ser reformada por configurar-se a falta de boa-fé do de cujus no momento da celebração do contrato, por ter se omitido a respeito de ser portador de doença preexistente.

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações, para julgar a ação improcedente.

Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO DEMONSTRADA.

1. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.

2. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

3. Os documentos carreados aos autos demonstram a má-fé da parte segurada pela omissão de doença preexistente que a levou à morte.

4. Analisando a certidão de óbito do mutuário verifica-se que a causa mortis foi a ocorrência de diversas patologias, as quais eram tratadas desde muito antes à assinatura do contrato, inclusive o mutuário sendo beneficiário de auxílio-doença durante o período do contrato.

5. Quando da celebração do contrato o mutuário não preencheu o Questionário de Avaliação de Risco, se omitindo em relação à declaração de existência de doenças ou situações incapacitantes no ato da contratação.

6. Além disso, o financiamento imobiliário foi concedido por auferir o de cujus rendimentos compatíveis com o valor financiado, já que declarou-se como “coordenador de equipe” no momento da assinatura do contrato, afastando-se a alegação de que a parte ré tinha ciência de que o mutuário estava em gozo de auxílio-doença.

7. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça.

8. Recursos providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento às apelações, para julgar a ação improcedente. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte autora, observada a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.