
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002165-69.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ANTONIO CARLOS NARDINI
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP155700-A, JULIANA MARIA BARANIUK - SP357280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002165-69.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS NARDINI Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP155700-A, JULIANA MARIA BARANIUK - SP357280-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF face sentença que ACOLHEU os embargos à ação monitória, constituindo o título executivo em favor da embargada e determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte embargante no id 4417666, no importe de R$ 36.270,34 (trinta e seis mil, duzentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), posicionada para 30/08/2017, atualizado na época do efetivo pagamento de acordo com as regras do contrato. Converteu o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução na forma determinada pelos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pela embargada (CEF), ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Custas “ex lege”. Em suas razões recursais, a apelante alega que “... não há o que se falar em ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da CAIXA. Como se verifica dos autos, os cálculos que instruem a inicial correspondem exatamente ao pactuado e, apesar da dificuldade pessoal do contador judicial em enxergar a composição do saldo devedor apresentado pela Caixa, não há o que se falar em aplicação de juros capitalizados e cobrança de valores excessivos pela Caixa”. Aponta que “... a sentença que acolheu os Embargos Monitórios deve ser reformada, pois, quando muito, seria caso de extinção do processo sem resolução do mérito, e não o acolhimento do cálculo aleatório e unilateral do Apelado, sem o crivo da imparcialidade”. Argumenta ainda a desnecessidade da prova pericial contábil, caso necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, não havendo, assim, o que se falar em acolhimento dos Embargos Monitórios, bem como, a inexistência de capitalização de juros no caso. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002165-69.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: ANTONIO CARLOS NARDINI Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA PIMENTEL MUNIZ - SP155700-A, JULIANA MARIA BARANIUK - SP357280-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária. 4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para formar a convicção do juiz. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201400191072, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2014). AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (AC 00302089320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC. 1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas. 3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente. 4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015) Malgrado sustente o apelante a desnecessidade de produção de prova pericial contábil, no presente feito não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas também de questão de fato que depende de prova pericial. Nessa senda, os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o deslinde da causa referente ao quantum debeatur, assim, imprescindível a produção de tal prova para verificar, com segurança, se a quantia apontada na exordial correspondia aos valores efetivamente devidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015). 3. O Tribunal a quo concluiu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de verificar, com segurança, se a quantia apontada pela autora na ação de consignação em pagamento corresponde aos valores efetivamente devidos. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios, no caso, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 453.795/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 19/06/2019) Compulsando os autos, depreende-se que o Juízo a quo encaminhou os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações para apuração do quantum debeatur, tendo em vista a impugnação do valor pelo embargante. Após a informação da Contadoria Judiciária, solicitou-se à CEF para complementar sua conta com a planilha de amortização utilizada ao longo do empréstimo (Price), bem assim a dívida evoluída até o 60º dia de atraso, todo o processo, enfim, que fez encontrar o valor de R$ 22.977,13 em 24/05/2016. Apresentados os documentos pela CEF, os autos foram novamente enviados à Contadoria Judiciária, a qual reiterou a solicitação expendida anteriormente. Intimada para a apresentação dos documentos solicitados, contudo, a CEF manteve silente. Sendo assim, sobreveio sentença que acolheu os embargos à ação monitória, constituindo o título executivo em favor da embargada e determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela parte embargante no importe de R$ 36.270,34 (trinta e seis mil, duzentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), posicionada para 30/08/2017, atualizado na época do efetivo pagamento de acordo com as regras do contrato. Por oportuno, ressalto que incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia expressamente o art. 373 do CPC. Deveras, no caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, ou seja, a comprovação dos valores em cobro por meio da documentação requerida pelo Juízo de primeiro grau. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em 1% sobre a base fixada em sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. Os documentos acostados aos autos não foram suficientes para o deslinde da causa referente ao quantum debeatur, assim, imprescindível a produção de tal prova para verificar, com segurança, se a quantia apontada na exordial correspondia aos valores efetivamente devidos. Precedentes.
4. Compulsando os autos, depreende-se que o Juízo a quo encaminhou os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações para apuração do quantum debeatur, tendo em vista a impugnação do valor pelo embargante.
5. Apresentados os documentos pela CEF, os autos foram novamente enviados à Contadoria Judiciária, a qual reiterou a solicitação expendida anteriormente. Intimada para a apresentação dos documentos solicitados, contudo, a CEF manteve silente.
6. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecia expressamente o art. 373 do CPC.
7. Deveras, no caso em tela, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, ou seja, a comprovação dos valores em cobro por meio da documentação requerida pelo Juízo de primeiro grau.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre base fixada em sentença.
9. Apelação não provida.