Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-57.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA - SP165053-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-57.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA - SP165053-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de retorno dos autos da E. Vice-Presidência do TRF da 3ª Região para reexame da controvérsia à luz da jurisprudência citada em sua decisão e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.

In casu, o acórdão proferido por esta Turma reconheceu a condição da autora de entidade beneficente de assistência social para que goze dos benefícios da imunidade tributária conferida às entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Após, foram interpostos recursos excepcionais pelas partes.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001433-57.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS

Advogado do(a) APELANTE: VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA - SP165053-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Assiste razão ao Desembargador Federal Vice-Presidente do E. TRF da 3ª Região. Em dezembro de 2019, o E. STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, sendo que o v. acórdão no presente Agravo de Instrumento, conquanto tenha se pautado no Recurso Extraordinário retromencionado, não está em sintonia com a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração daquele feito, razão pela qual retifico meu posicionamente.

A Suprema Corte, no aludido julgado, "por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).[...]".

Conforme se verifica no trecho acima, restou assentada a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001.

Desta forma, considerando-se os fundamentos exarados no RE 566.622/RS e complementados no seu v. acórdão de embargos de declaração, conclui-se que há necessidade da entidade possuir o Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos para a obtenção da imunidade.

No caso em análise, tendo em vista que não houve a apresentação de tal documento, não resta configurado o direito à imunidade de contribuições previdenciárias da parte autora.

Diante do exposto, procedo o juízo positivo de retratação para negar provimento à apelação da parte autora, reconhecendo que a parte não faz jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. NECESSIDADE DO CERTIFICADO E REGISTRO DE ENTIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS. RECURSO ACOLHIDO.

1. Em dezembro de 2019, o E. STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, sendo que o v. acórdão no presente Agravo de Instrumento, conquanto tenha se pautado no Recurso Extraordinário retromencionado, foi omisso sobre a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração daquele feito.

2. A Suprema Corte, no aludido julgado, "por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).[...]".

3. Conforme se verifica, restou assentada a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001. Desta forma, considerando-se os fundamentos exarados no RE 566.622/RS e complementados no v. acórdão de embargos de declaração, conclui-se que há necessidade da entidade possuir o Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos para a obtenção da imunidade.

4. No caso em análise, tendo em vista que não houve a apresentação de tal documento, não resta configurada a probabilidade do direito e, por conseguinte, é indevida a concessão da tutela de urgência pleiteada.

5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, negando provimento à apelação da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, reconhecendo que a parte não faz jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.