Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002940-73.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002940-73.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES, em face do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba, objetivando a salvaguarda de alegado direito líquido e certo, consistente na sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), contas de parcelamento n. 1426168 e 1454625.

Narra o Apelante, em síntese, que foi excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em razão de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Apela a parte impetrante requerendo a reforma da sentença com o provimento do recurso.

Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002940-73.2019.4.03.6107

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES

Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES - SP218270-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

In casu, a parte impetrante objetiva a salvaguarda de direito líquido e certo, consistente na sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), contas de parcelamento n. 1426168 e 1454625.

Narra o impetrante, em síntese, que foi excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em razão de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O M.M Juiz julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Pois bem.

De fato, não assiste qualquer razão à parte apelante, conforme bem pontuou O M.M Juiz na sentença:

“O parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e só pode ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (CTN, art. 155-A), a qual há de ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, I). Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237723 - 0000444-83.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237723 - 0000444-83.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018.

A Lei Federal n. 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), dispõe no seu artigo 1º, § 4º, inciso V, que a adesão ao Programa implica o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.  

§ 4º A adesão ao Pert implica:

V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

Como se observa, a regularidade das obrigações para com o FGTS, exigida no artigo 1º, § 4º, inciso V, diz respeito aos débitos anteriores ao pedido de ingresso no Programa de Parcelamento. Tanto é verdade que a lei tratou dos débitos posteriores à admissibilidade do contribuinte no parcelamento em outro dispositivo (art. 9º, VII), dispondo que o descumprimento por três meses consecutivos ou seis alternados da obrigação para com o FGTS implica a exclusão do devedor do PERT e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados. 

Diante deste duplo disciplinamento, não procede a tese da impetrante de que apenas os débitos de FGTS posteriores ao seu ingresso no PERT é que servem para determinar a sua exclusão do Programa. Com efeito, caso a Administração Tributária tenha revisto o ato de deferimento do pedido da impetrante de adesão ao PERT e percebido que ela, à época do pedido, não preenchia os requisitos necessários à adesão — por possuir expressivo passivo de FGTS —, tal procedimento, a par de alicerçado no poder de autotutela de que dispõe a Administração (STF, súmulas n. 346 e 473), encontra amparo na Lei que disciplina o benefício fiscal, o qual pressupõe o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 1º, § 4º, V).

A existência do passivo de FGTS, além de demonstrada pela autoridade coatora por meio dos extratos juntados às informações (fls. 418/420 – IDs 26096216 e 25096220), é admitida pela própria impetrante, que afirma, na inicial, “... que TODOS os débitos de FGTS apontados pela PGFN, ora impetrada, que ensejou a exclusão do PERT, foram contraídos antes da adesão ao PERT (doc. 15):” (fl. 17 da petição inicial).

A exclusão, em que pese os efeitos negativos dela decorrentes, entre os quais está a imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, não pressupõe o esgotamento da via administrativa, consoante advogado pela impetrante, já que a Lei Federal n. n. 13.496/2017 não faz tal exigência.

Por fim, a decisão administrativa que rejeitou a impugnação da impetrante, mantendo sua exclusão do PERT, está devidamente fundamentada, conforme se observa às fls. 294/296 destes autos (ID 24278238), as quais correspondem às fls. 53/55 do Processo Administrativo n. 10080.004182/02019-35, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação.”

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

I.Aparte impetrante objetiva a salvaguarda de direito líquido e certo, consistente na sua reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), contas de parcelamento n. 1426168 e 1454625.

   II. Narra o impetrante, em síntese, que foi excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), em razão de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).O M.M Juiz julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

III. O parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e só pode ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (CTN, art. 155-A), a qual há de ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, I). Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237723 - 0000444-83.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237723 - 0000444-83.2016.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018.

IV. A Lei Federal n. 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), dispõe no seu artigo 1º, § 4º, inciso V, que a adesão ao Programa implica o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

V. Como se observa, a regularidade das obrigações para com o FGTS, exigida no artigo 1º, § 4º, inciso V, diz respeito aos débitos anteriores ao pedido de ingresso no Programa de Parcelamento. Tanto é verdade que a lei tratou dos débitos posteriores à admissibilidade do contribuinte no parcelamento em outro dispositivo (art. 9º, VII), dispondo que o descumprimento por três meses consecutivos ou seis alternados da obrigação para com o FGTS implica a exclusão do devedor do PERT e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

VI. Diante deste duplo disciplinamento, não procede a tese da impetrante de que apenas os débitos de FGTS posteriores ao seu ingresso no PERT é que servem para determinar a sua exclusão do Programa. Com efeito, caso a Administração Tributária tenha revisto o ato de deferimento do pedido da impetrante de adesão ao PERT e percebido que ela, à época do pedido, não preenchia os requisitos necessários à adesão — por possuir expressivo passivo de FGTS —, tal procedimento, a par de alicerçado no poder de autotutela de que dispõe a Administração (STF, súmulas n. 346 e 473), encontra amparo na Lei que disciplina o benefício fiscal, o qual pressupõe o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 1º, § 4º, V).

VII. A existência do passivo de FGTS, além de demonstrada pela autoridade coatora por meio dos extratos juntados às informações é admitida pela própria impetrante, que afirma, na inicial, “... que TODOS os débitos de FGTS apontados pela PGFN, ora impetrada, que ensejou a exclusão do PERT, foram contraídos antes da adesão ao PERT.

VIII. A exclusão, em que pese os efeitos negativos dela decorrentes, entre os quais está a imediata exigibilidade do débito confessado e ainda não pago, não pressupõe o esgotamento da via administrativa, consoante advogado pela impetrante, já que a Lei Federal n. n. 13.496/2017 não faz tal exigência.

IX. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.