APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016549-47.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RENATA GOTHARDO VIEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016549-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RENATA GOTHARDO VIEIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de cumprimento de sentença em face da União Federal - Fazenda Nacional, distribuída por dependência aos Autos de Ação Coletiva, em que figura como parte Autora o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares do Estado de São Paulo e Zona Postal de Sorocaba/SP, na qual a exequente pleiteia individualmente o pagamento das verbas previdenciárias retidas indevidamente, conforme restou o julgado transitado nos autos da ação de conhecimento mencionada. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios em favor da União no percentual de dez por cento sobre o valor da causa. Apela a parte autora requerendo, em síntese, o reconhecimento de sua legitimidade ativa para a execução do título executivo judicial transitado em julgado. Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016549-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RENATA GOTHARDO VIEIRA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, a parte apelante expressamente declarou na exordial ser residente na cidade de Santos/SP e os documentos acostados aos autos também comprovam vínculo funcional na mesma cidade, conforme fichas financeiras. Ocorre que o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e similares de São Paulo e Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba/SP - (SINTECT/SP), autor da ação coletiva aqui executada, informa na exordial quais são as cidades alcançadas pela sua base territorial, porém não está incluída a cidade de Santos/SP. Destaco que para ser considerado substituto na ação coletiva, é essencial ser integrante da categoria na base territorial à época do ajuizamento da demanda, isso porque, a legitimidade dos sindicatos, embora reconhecidamente ampla, encontra limite na base territorial correspondente, à luz do princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, como segue: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Vale lembrar que o dispositivo constitucional supratranscrito adota o Princípio da Unicidade Sindical, à medida que veda a “criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial”. Assim, a apelante residente em Santos/SP, base territorial diversa daquela abrangida pelo Sindicato “SINTECT-SP”, não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, não podendo ser beneficiada por título judicial originário da área de pertencimento da mencionada entidade sindical. Outrossim, embora o referido Sindicato, autor da ação coletiva, atue na defesa e representação dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores em empresa de comunicação postal, telegráficas e similares como substituto processual dos funcionários dos Correios, não representa os interesses daqueles que se encontram fora das bases territoriais constantes do seu estatuto, dentre as quais não se inclui aquela a que pertence a apelante (Santos/SP). Dessa forma, o simples fato da apelante ser funcionária dos Correios não lhe confere legitimidade ativa na presente execução. Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia por integrante da categoria, independentemente de filiação ou de estar relacionado na inicial, bem como considerando a limitação territorial ou geográfica dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 4. Considerando que a coisa julgada formada na ação coletiva promovida pelo sindicato beneficia os membros da categoria profissional apenas nos limites de sua base territorial, carece o apelante de legitimidade para promover a execução do título judicial. 5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 6. No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 7. Apelação desprovida.(Processo 50010542520174036102 – Apelação Cível – Relator Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFÉRIA- Origem TRF3R – Órgão Julgador – Sexta Turma – Data Publicação 21-10-19 – e DJF3). TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL. LIMITAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia por integrante da categoria, independentemente de filiação ou de estar relacionado na inicial, bem como considerando a limitação territorial ou geográfica dos efeitos de sentença prolatada em ação coletiva. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. Segundo a jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes. 4. Considerando que a coisa julgada formada na ação coletiva promovida pelo sindicato beneficia os membros da categoria profissional apenas nos limites de sua base territorial, carece o apelante de legitimidade para promover a execução do título judicial. 5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 6. No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 7. Apelação desprovida. (Processo 50000512320174036106 – Apelação Cível – Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi – Origem TRF3R – Órgão Julgador – Sexta Turma – Publicação – 02-07-19) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FEDERAÇÃO SINDICAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FENAJUFE E A INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A CAUSA EM RELAÇÃO AO RÉU REMANESCENTE (SINDJUS-DF), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. MANUTENÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 798 E 799 DO CPC. MANUTENÇÃO DA LIMINAR ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A questão envolvendo os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de ações originárias em que se discutem questões relacionadas à greve nacional de servidores públicos federais se mostra tormentosa, diante da ausência de regramento expresso sobre o tema na Constituição da República ou na legislação infraconstitucional. 2. No julgamento do MI 708/DF (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 25/10/07), o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação analógica da Lei 7.783/89 até que seja suprida a omissão legislativa quanto à edição de lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal. 3. No referido julgamento entendeu o Supremo Tribunal Federal, ainda - diante da necessidade de se fixarem "balizas procedimentais mínimas para a apreciação e julgamento dessas demandas coletivas" - pela aplicação analógica dos arts. 2º, I, "a", e 6º, da Lei 7.701/88 "no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos". 4. Tendo em vista que a aplicação analógica da Lei 7.701/88 representa apenas uma "baliza procedimental mínima", faz-se necessário que sejam levadas em consideração outras questões também de ordem procedimental, em especial a regra contida no art. 3º do CPC, segundo a qual, "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". 5. Nos termos da legislação de regência, cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial. A legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato. 6. No caso, a parte autora não comprovou a existência de localidade em que os servidores da Justiça do Trabalho não possuam sindicato organizado, pelo que a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE não possui legitimidade para figurar no polo passivo. 7. O reconhecimento de que as federações sindicais podem ingressar em juízo em nome das sindicatos que a integram, em defesa de interesses da categoria profissional destes, não autoriza que, em sentido contrário, possam ser diretamente responsabilizadas por prejuízos eventualmente causados por movimentos grevistas cuja deflagração foi determinada pelos sindicatos, no exercício do direito previsto no art. 4º, caput, da Lei 7.783/89, in verbis: "Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços". 8. Tal entendimento busca assegurar o direito de livre associação sindical, previsto no art. 8º, caput, da Constituição Federal, assim como as prerrogativas inerentes aos sindicatos, na forma do inciso III do mesmo dispositivo constitucional c/c 4º, caput, da Lei 7.783/89. Da mesma forma, a estrita observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MI 708/DF traduz-se no respeito aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII), do acesso à justiça e inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), do devido processo legal e da razoabilidade (art. 5º, LIV), e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), bem como da unicidade sindical (art. 8º, II). 9. Em virtude do poder geral de cautela concedido ao magistrado na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, mesmo após se declarar absolutamente incompetente para julgar o feito, ele pode conceder ou manter decisão liminar, como forma de prevenir eventual perecimento do direito ou a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, até que o Juízo competente se manifeste quanto à manutenção ou cassação daquele provimento cautelar. Precedentes: REsp 1.288.267/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 21/8/12; AgRg no REsp 937.652/ES, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/6/12. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos a fim de, na forma dos arts. 798 e 799 do CPC, determinar a manutenção da liminar anteriormente concedida até ulterior deliberação do Juízo competente para julgamento do presente feito.(Acórdão 20100088406-8 – EDPET – Embargos de Declaração na Petição – 7939 – Relator Arnaldo Esteves Lima – STJ - Primeira Seção – Publicação – 18-04-13) Isso posto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA/SP. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. É cediço na jurisprudência que o sindicato tem representatividade regional, ou seja, representa apenas os empregados de sua base territorial, e não tem legitimidade ativa além disso.
II. A apelante residente em Santos/SP, base territorial diversa daquela abrangida pelo Sindicato “SINTECT-SP”, não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, não podendo ser beneficiada por título judicial originário da área de pertencimento da mencionada entidade sindical.
III. Embora o referido Sindicato, autor da ação coletiva, atue na defesa e representação dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores em empresa de comunicação postal, telegráficas e similares como substituto processual dos funcionários dos Correios, não representa os interesses daqueles que se encontram fora das bases territoriais constantes do seu estatuto, dentre as quais não se inclui aquela a que pertence a apelante (Santos/SP). Dessa forma, o simples fato da apelante ser funcionária dos Correios não lhe confere legitimidade ativa na presente execução.
IV. Apelação não provida.