Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011831-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BUREAU COMERCIAL LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES - AM10316

AGRAVADO: SUDLEASING GMBH

Advogado do(a) AGRAVADO: ARMIN LOHBAUER - SP231548

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011831-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BUREAU COMERCIAL LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES - AM10316

AGRAVADO: SUDLEASING GMBH

Advogado do(a) AGRAVADO: ARMIN LOHBAUER - SP231548

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUREAU COMERCIAL LIMITADA contra r. julgado que, em sede de cumprimento de sentença, declarou competente a Vara Federal de Origem para analisar e julgar o feito.  

A agravante sustenta, em síntese, que o procedimento deriva de homologaçãode julgamento estrangeiro no Superior Tribunal de Justiça - processo n°  13.741 (2015/0106548-1), tendo como objeto o recebimento do valor originário de R$ 1.134.876,31 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos). Porém interposto em localidade errôneo eis que abusiva a cláusula que estabeleceu São Paulo como local para dirimir controvérsias, devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil. Protesta pela remessa dos autos à Seção Judiciária de Manaus/AM.

Denegado por esta Relatoria o efeito suspensivo pleiteado.

Em contraminuta, SUDLEASING GMBH apresenta o decisum internacional ratificado perante o Tribunal competente e a ausência de quaisquer vícios a dar supedâneo à nulidade suplicada.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011831-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: BUREAU COMERCIAL LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTORIA DUTRA DE ALENCAR ARANTES - AM10316

AGRAVADO: SUDLEASING GMBH

Advogado do(a) AGRAVADO: ARMIN LOHBAUER - SP231548

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Imprescindível, primeiramente, se transcrever o ordenamento do diploma processual civil:

 

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (g.n.)

 

 

E, confira-se lição dos eminentes professores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

12. Execução de decisão estrangeira (CPC 960 a 965 e 515). A competência para executar decisão estrangeira – civil ou penal -, depois de devidamente homologada pelo STJ, é da justiça federal (CF 109 X). Trata-se de exceção à regra geral do CPC 516 I, que prevê como competente o tribunal do qual proveio o acórdão exequendo, nos casos de competência originária, como é o da hipótese de ação de homologação de sentença estrangeira (CF 105 I i – competência originária do STJ). Sobre a execução da sentença penal condenatória estrangeira, v. CP 7.º e 9.º; CPP 787 a 790; CF 105 I i”.

 

 

Desta forma, a hipótese se enquadra no inciso III e parágrafo único, em se cuidando de sentença estrangeira a sua execução deve se dar perante a justiça federal e no local determinado para o cumprimento da obrigação, no caso, a cidade de São Paulo, conforme escolhido pelas partes através do pacto civil.

Ressalte-se que a presente insurgência já foi manifestada quando do procedimento ratificatório, cuja prolação transitou em julgado na data de 05/10/18. Mister acrescentar não se revestir este Juízo de competência para análise do acordo assinado entre os litigantes, tão pouco é este o momento processual para o ato, sob pena de ofensa aos basilares do pacta sunt servanda e da coisa julgada.

Ademais, a jurisprudência superior é consolidada no sentido da licitude da cláusula de eleição de foro firmada por pessoas jurídicas em contrato de adesão, desde que não configurada a hipossuficiência e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, o que inocorreu in casu.

Veja-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA EMPRESA REPRESENTANTE EM LOCAL DE SUA SEDE. LEIS N. 4.886/1965 E 8.420/1992, ART. 39. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO FORO CONTRATUAL.

I. A competência firmada no art. 39 da Lei n. 4.886/1965, na redação dada pela Lei n. 8.420/1992 é relativa, podendo ser alterada por vontade expressa das partes, ainda que em contrato de adesão, se não configurada, de modo cabal, a hipossuficiência de qualquer delas. Precedente da Segunda Seção.

II. A mera circunstância de uma litigante ser de maior porte que a outra, em relação à qual, todavia, não é reconhecida a hipossuficiência, não constitui razão suficiente para se afastar a cláusula de eleição de foro.

III. Recurso especial conhecido e provido, para se determinar a competência da Comarca de São Paulo, SP, para onde devem ser os autos remetidos. 

(RESP nº 200300679930, 4ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 03/11/2008)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.

1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário.

2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial.

3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram.

4. Recurso especial provido. 

(RESP nº 1.299.422, 3ª Turma, Rel. Min(a). Nancy Andrighi, DJe 22.08.2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE QUE NÃO SE PRESUMEM. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. O simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão não acarreta a nulidade dessa cláusula, sendo imprescindível a constatação de cerceamento de defesa e de hipossuficiência do aderente, que não se presumem. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AGRESP nº 369.762, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28.02.2011)

 

 

A propósito, os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil - CPC dispõem que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes" e que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".

Em suma, irretocável o r. decisum agravado.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PERANTE O C. STJ. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. A hipótese em tela se enquadra no inciso III e parágrafo único, em se cuidando de sentença estrangeira a sua execução deve se dar perante a justiça federal e no local determinado para o cumprimento da obrigação, no caso, a cidade de São Paulo, conforme escolhido pelas partes através do pacto civil.

II. Ressalte-se que a presente insurgência já foi manifestada quando do procedimento ratificatório, cuja prolação transitou em julgado na data de 05/10/18. Mister acrescentar não se revestir este Juízo de competência para análise do acordo assinado entre os litigantes, tão pouco é este o momento processual para o ato, sob pena de ofensa aos basilares do pacta sunt servanda e da coisa julgada.

III. A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da licitude da cláusula de eleição de foro firmada por pessoas jurídicas em contrato de adesão, desde que não configurada a hipossuficiência e não inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, o que inocorreu in casu. Transcrição dos precedentes.

IV. A propósito, os artigos 62 e 63 do CPC dispõem que : "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes" e que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".

V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.