Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030817-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA TEIXEIRA - RS86784-B

AGRAVADO: SERGIO MASSAO WATANABE
INTERESSADO: FREDERICO JOSE OLMEDO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030817-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA TEIXEIRA - RS86784-B

AGRAVADO: SERGIO MASSAO WATANABE
INTERESSADO: FREDERICO JOSE OLMEDO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida em primeiro grau que determinou a expedição de carta de arrematação e a entrega do bem arrematado, sob o fundamento de que o deferimento do parcelamento administrativo é presumido e que a falta de assinatura do termo de parcelamento não importa em nulidade da avença, mas apenas em sua rescisão antecipada.

A parte agravante alega, em síntese, que no âmbito da execução fiscal subjacente, foi arrematado o veículo Honda Civic placa IAI-3360 por R$ 21.200,00, tendo sido depositado o valor de R$ 4.240,00. O arrematante, contudo, quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo para assinatura do Termo de Parcelamento, restando este indeferido. Desta feita, sustenta a ineficácia da arrematação, com a consequente pena de perdimento dos valores já pagos, tratando-se, pois, de hipótese legal de não pagamento. Salienta, outrossim, a má-fé do arrematante, que "utilizou-se do mesmo modus operandi nos autos da execução fiscal nº 0002906-42.2017.4.03.6112".

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030817-73.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA TEIXEIRA - RS86784-B

AGRAVADO: SERGIO MASSAO WATANABE
INTERESSADO: FREDERICO JOSE OLMEDO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A parte agravante alega, em síntese, que no âmbito da execução fiscal subjacente, foi arrematado o veículo Honda Civic placa IAI-3360 por R$ 21.200,00, tendo sido depositado o valor de R$ 4.240,00. O arrematante, contudo, quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo para assinatura do Termo de Parcelamento, restando este indeferido. Desta feita, sustenta a ineficácia da arrematação, com a consequente pena de perdimento dos valores já pagos, tratando-se, pois, de hipótese legal de não pagamento. Salienta, outrossim, a má-fé do arrematante, que "utilizou-se do mesmo modus operandi nos autos da execução fiscal nº 0002906-42.2017.4.03.6112".

Sobre a matéria dos autos, dispõem os artigos 895, § 5º, 903, § 1º e 897 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação."

 

"Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução."

 

"Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos."

 

Outrossim, a Lei n.º 8.212/91 prevê em seu artigo 98:

 

"Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:                  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

(...) 

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

(...)

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:                (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;                 (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;               (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.                     (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

(...)"

 

Neste contexto, denota-se que, no caso concreto, é inviável a expedição da carta de arrematação, porquanto não houve o aperfeiçoamento da arrematação mediante a formalização do parcelamento administrativo, o qual foi indeferido, e pagamento das parcelas mensais devidas, tratando-se, assim, de hipótese de não pagamento.

Sendo assim, nos termos do artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil, faculta-se ao exequente pedir a resolução da arrematação (artigo 903, III, do CPC) ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, observado, no caso dos autos, o disposto no artigo 98, § 6º, da Lei n.º 8.212/91.

Neste diapasão, deve ser deferido o pedido da exequente no sentido da resolução da arrematação, com a incidência da pena de perdimento do valor depositado, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR INÉRCIA DO ARREMATANTE. PARCELAMENTO INDEFERIDO. NÃO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 895, § 5º, E ARTIGO 903, § 1º, III, AMBOS DO CPC. PENA DE PERDIMENTO DA CAUÇÃO. ARTIGO 897 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. A parte agravante alega, em síntese, que no âmbito da execução fiscal subjacente, foi arrematado o veículo Honda Civic placa IAI-3360 por R$ 21.200,00, tendo sido depositado o valor de R$ 4.240,00. O arrematante, contudo, quedou-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo para assinatura do Termo de Parcelamento, restando este indeferido. Desta feita, sustenta a ineficácia da arrematação, com a consequente pena de perdimento dos valores já pagos, tratando-se, pois, de hipótese legal de não pagamento. Salienta, outrossim, a má-fé do arrematante, que "utilizou-se do mesmo modus operandi nos autos da execução fiscal nº 0002906-42.2017.4.03.6112".

II. Sobre a matéria dos autos, dispõem os artigos 895, § 5º, 903, § 1º e 897 do Código de Processo Civil, in verbis"Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação." "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução." "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." Outrossim, a Lei n.º 8.212/91 prevê em seu artigo 98: "Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (...) § 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. § 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (...) § 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. § 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:  a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (...) § 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (...)".

III. Neste contexto, denota-se que, no caso concreto, é inviável a expedição da carta de arrematação, porquanto não houve o aperfeiçoamento da arrematação mediante a formalização do parcelamento administrativo, o qual foi indeferido, e pagamento das parcelas mensais devidas, tratando-se, assim, de hipótese de não pagamento. Sendo assim, nos termos do artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil, faculta-se ao exequente pedir a resolução da arrematação (artigo 903, III, do CPC) ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, observado, no caso dos autos, o disposto no artigo 98, § 6º, da Lei n.º 8.212/91. Neste diapasão, deve ser deferido o pedido da exequente no sentido da resolução da arrematação, com a incidência da pena de perdimento do valor depositado, nos termos do artigo 897 do Código de Processo Civil.

IV. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.