AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029268-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SERRA CARVALHO AFONSO BARBOSA - SP242727
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029268-28.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SERRA CARVALHO AFONSO BARBOSA - SP242727 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do Município de São Vicente no polo passivo do feito executivo. A parte agravante alega, em síntese, o não cabimento da imunidade tributária recíproca no caso concreto, por não se tratar de imposto (artigo 150, VI, a, da CF e Súmula 76 do STF) e a responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, como ente criador e fiscalizador da empresa executada, controlador de 99,99% do capital social da executada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. Sustenta, ainda, que a empresa executada foi extinta, por meio da LC 934/19, a qual determina em seus artigos 1º e 2º a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Vicente pelos débitos judiciais da executada. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029268-28.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA SERRA CARVALHO AFONSO BARBOSA - SP242727 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei Complementar n.º 934/2019 da Prefeitura Municipal de São Vicente prevê em seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º - Após a extinção, na forma da lei, a Prefeitura Municipal sucederá a CODESAVI nos direitos e obrigações legais”. Neste contexto, denota-se que a responsabilidade subsidiária da Prefeitura Municipal de São Vicente exsurge tão somente após a concretização da extinção da devedora, salientando-se que a LC n.º 934/2019 apenas autorizou a extinção, o que ainda não ocorreu. Com efeito, nos termos da contraminuta e dos documentos acostados pela agravada, a Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI ainda se encontra em liquidação. Outrossim, não prospera a tese da agravante no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, como ente criador e fiscalizador da empresa executada, controlador de 99,99% do capital social da executada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. Isto porque, a agravada possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com os sócios controladores, sendo inaplicável a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto a CODESAVI não é agente da municipalidade, nem órgão da Administração Direta. Desta feita, não há de se falar em inclusão da Prefeitura Municipal de São Vicente no polo passivo da execução fiscal como sucessora da empresa devedora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA PREFEITURA DE SÃO VICENTE NO POLO PASSIVO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. EMPRESA DEVEDORA NÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei Complementar n.º 934/2019 da Prefeitura Municipal de São Vicente prevê em seu artigo 2º, in verbis: “Art. 2º - Após a extinção, na forma da lei, a Prefeitura Municipal sucederá a CODESAVI nos direitos e obrigações legais”.
II. Neste contexto, denota-se que a responsabilidade subsidiária da Prefeitura Municipal de São Vicente exsurge tão somente após a concretização da extinção da devedora, salientando-se que a LC n.º 934/2019 apenas autorizou a extinção, o que ainda não ocorreu. Com efeito, nos termos da contraminuta e dos documentos acostados pela agravada, a Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI ainda se encontra em liquidação.
III. Outrossim, não prospera a tese da agravante no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de São Vicente, como ente criador e fiscalizador da empresa executada, controlador de 99,99% do capital social da executada, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF. Isto porque, a agravada possui personalidade jurídica própria, não se confundindo com os sócios controladores, sendo inaplicável a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto a CODESAVI não é agente da municipalidade, nem órgão da Administração Direta.
IV. Desta feita, não há de se falar em inclusão da Prefeitura Municipal de São Vicente no polo passivo da execução fiscal como sucessora da empresa devedora.
V. Agravo de instrumento desprovido.