Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União.

O acórdão embargado teve a seguinte ementa:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FUNRURAL. LC 11/71 E LEI 7.787/89. SELIC.

1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.

2. “A Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao PRO-RURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71).” (AgRg no REsp 1098545/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 06/08/2009)

 3. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada.

4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.”

A embargante afirma que o acórdão é omisso quanto à aplicação da TRD como juros moratórios e quanto aos honorários advocatícios. Apresenta prequestionamento das matérias.

A parte contrária foi intimada, mas não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

Constou no acórdão a respeito da TRD:

“A União, em seu recurso, defende a aplicação da TR/TRD como índice de correção monetária.

Contudo, o que foi afastado na sentença foi a aplicação da TR/TRD como índice de juros.”

 

A embargante afirma que o acórdão é omisso quanto à aplicação da TRD como juros moratórios, pois essa alegação constou da apelação.

De fato, constou da apelação da União:

“Outro não é o sentido dos arts. 7° e 8° da mesma lei, enfatizando a incidência de juros equivalentes à TR ou TRD, ainda que em casos de débitos parcelados.

A incidência da TRD, como juros moratórios, tal como prevista no art. 30 da Lei 8.218/91 é que passou a ser aplicada sobre os débitos para com a Previdência Social.”

Passo a sanar a omissão.

Na CDA consta a incidência de TRD como juros de mora (artigo 3º, I, da Lei 8.218/91) – doc. ID 83146682, pág. 71.

A autora insurgiu-se contra isso.

O Juiz afastou a incidência da TR/TRD da cobrança.

A União, em sua apelação, defende a incidência da TR/TRD.

O STF julgou constitucional a aplicação da TRD como juros de mora:

“Agravo regimental. Taxa Referencial Diária (TRD). Incidência em débitos tributários, como juros de mora, desde fevereiro de 1991. Constitucionalidade. Inovação no agravo regimental. Súmula nº 287/STF.

1) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91.

2) A agravante inova nas razões de agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF.

3) Agravo Regimental não provido.

(RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.214, DIAS TOFFOLI, STF.)”

 

Quanto aos honorários advocatícios, observo o seguinte.

Sendo os embargos à execução totalmente improcedentes e não havendo na execução a inclusão de encargo legal, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

 

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHEÇO do reexame necessário; NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; e DOU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TR/TRD COMO TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.

2. O acórdão contém omissão, pois não analisou alegação da União quanto à utilização da TR/TRD para cálculo dos juros.

3. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91.” (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.214, DIAS TOFFOLI, STF.)

4. Quanto aos honorários advocatícios, sendo os embargos à execução totalmente improcedentes e não havendo na execução a inclusão de encargo legal, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

5. ACOLHO os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHEÇO do reexame necessário; NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; e DOU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHECEU do reexame necessário; NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora; e DEU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.