
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B
APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FUNRURAL. LC 11/71 E LEI 7.787/89. SELIC. 1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 2. “A Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao PRO-RURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71).” (AgRg no REsp 1098545/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 06/08/2009) 3. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida.” A embargante afirma que o acórdão é omisso quanto à aplicação da TRD como juros moratórios e quanto aos honorários advocatícios. Apresenta prequestionamento das matérias. A parte contrária foi intimada, mas não se manifestou. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002619-84.2000.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B APELADO: FRIGORIFICO ANGELELLI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO - SP81153-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. Constou no acórdão a respeito da TRD: “A União, em seu recurso, defende a aplicação da TR/TRD como índice de correção monetária. Contudo, o que foi afastado na sentença foi a aplicação da TR/TRD como índice de juros.” A embargante afirma que o acórdão é omisso quanto à aplicação da TRD como juros moratórios, pois essa alegação constou da apelação. De fato, constou da apelação da União: “Outro não é o sentido dos arts. 7° e 8° da mesma lei, enfatizando a incidência de juros equivalentes à TR ou TRD, ainda que em casos de débitos parcelados. A incidência da TRD, como juros moratórios, tal como prevista no art. 30 da Lei 8.218/91 é que passou a ser aplicada sobre os débitos para com a Previdência Social.” Passo a sanar a omissão. Na CDA consta a incidência de TRD como juros de mora (artigo 3º, I, da Lei 8.218/91) – doc. ID 83146682, pág. 71. A autora insurgiu-se contra isso. O Juiz afastou a incidência da TR/TRD da cobrança. A União, em sua apelação, defende a incidência da TR/TRD. O STF julgou constitucional a aplicação da TRD como juros de mora: “Agravo regimental. Taxa Referencial Diária (TRD). Incidência em débitos tributários, como juros de mora, desde fevereiro de 1991. Constitucionalidade. Inovação no agravo regimental. Súmula nº 287/STF. 1) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91. 2) A agravante inova nas razões de agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3) Agravo Regimental não provido. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.214, DIAS TOFFOLI, STF.)” Quanto aos honorários advocatícios, observo o seguinte. Sendo os embargos à execução totalmente improcedentes e não havendo na execução a inclusão de encargo legal, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHEÇO do reexame necessário; NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; e DOU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TR/TRD COMO TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão contém omissão, pois não analisou alegação da União quanto à utilização da TR/TRD para cálculo dos juros.
3. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91.” (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.214, DIAS TOFFOLI, STF.)
4. Quanto aos honorários advocatícios, sendo os embargos à execução totalmente improcedentes e não havendo na execução a inclusão de encargo legal, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
5. ACOLHO os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHEÇO do reexame necessário; NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; e DOU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic.