Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007485-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: JOHNNI HUNTER NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR - SP226785, MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID - PR95285, CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR - SP203028

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007485-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL

 

AGRAVADO: JOHNNI HUNTER NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR - SP226785, MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID - PR95285, CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR - SP203028

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar, para suspender a eleição dos membros do Conselho de Administração, ou a suspensão dos efeitos, caso já realizada, até a decisão final de mérito.

A parte agravante alega, em síntese, a legalidade das nomeações, uma vez que a ausência de vínculo permanente com o serviço público não constitui, por si só, impedimento à nomeação, desde que o nomeado não seja ocupante de cargo em comissão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Agravo interno interposto pela União Federal.

Com contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007485-43.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL

 

AGRAVADO: JOHNNI HUNTER NOGUEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO RODRIGO REZENDE GUERRA AGUIAR - SP226785, MARIA CLARA REZENDE AGUIAR GARCIA CID - PR95285, CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR - SP203028

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 

"Inicialmente, consta do Estatuto Social da CEAGESP, in verbis:

“Art. 17 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Companhia serão submetidos às normas previstas na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

(...)

Art. 19 – É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:

I. De representante do órgão regulador ao qual a Companhia está sujeita;

II. De Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;

III. De titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IV. De dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

V. De parentes consanguíneos ou afins até o terceiro graus das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;

VI. De pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

VII. De pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VIII. De pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IX. De pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, ou com a própria Companhia, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

X. De pessoa que tenha ou que possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a própria Companhia; e

XI. De pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do Art. 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º - Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposentado mesmo que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

(...)

Art. 40 – O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) membros, a saber:

I. 03 (três) indicados pelo Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que 01 (um) deles deverá atender os requisitos de conselheiro independente;

II. 01 (um) indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III. O Diretor Presidente da Companhia;

IV. 01 (um) representante dos empregados, nos moldes da Lei n.º 12.353, de 28 de dezembro de 2010;

V. 01 (um) representante dos acionistas minoritários, eleitos nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que deve atender os requisitos de conselheiro independente”

O art. 17 da Lei nº 13.303/2016 dispõe que:

“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.”

 

O Decreto nº 8.945/2016, que regulamentou a Lei nº 13.303/2016, prevê, em seu artigo 29:

“Art. 29. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II - de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal;

III - de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;

IV - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;

V - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a IV;

VI - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

VII - de pessoa que atuou, nos últimos trinta e seis meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

VIII - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IX - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, com a própria estatal ou com empresa estatal do seu conglomerado estatal, nos três anos anteriores à data de sua nomeação;

X - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal ou com a própria estatal; e

XI - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .

§ 1º Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários, e também às indicações da União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos.”

 

Neste contexto, os documentos acostados aos autos principais, destacando-se a Portaria n.º 59, de 11/12/2019, demonstram que os candidatos indicados para compor o Conselho de Administração da CEAGESP, em vagas vinculadas ao Ministério da Economia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não atenderam aos requisitos objetivos definidos no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei n.º 13.303/16 e artigo 29, inciso III, do Decreto n.º 8.945/16.

Vale ressaltar que, a despeito da tese da agravante no sentido de que não há na lei exigência de vínculo permanente com o serviço público federal, as vagas a serem preenchidas são vinculadas ao Ministério da Economia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser ocupadas por membro do quadro de servidores dos respectivos Ministérios, sob pena de desvio de finalidade, considerando o teor do artigo 40 do Estatuto Social da Companhia.

Ademais, ainda nos termos do artigo 40 do Estatuto Social, o Conselho Administrativo é composto por apenas um membro indicado pelo Ministério da Economia; no caso concreto, porém, constata-se que a referida Pasta procedeu à indicação também para a vaga vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, infringindo norma estatutária.

Desta feita, em sede de cognição sumária, verifico não restarem demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

Com tais considerações, indefiro o pleito de efeito suspensivo."

 

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CEAGESP. ILEGALIDADE DAS NOMEAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PERMANENTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Inicialmente, consta do Estatuto Social da CEAGESP, in verbis: "Art. 17 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Companhia serão submetidos às normas previstas na Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e no Decreto n.º 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. (...) Art. 19 – É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva: III. De titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público; (...) Art. 40 – O Conselho de Administração será composto de 07 (sete) membros, a saber: I. 03 (três) indicados pelo Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que 01 (um) deles deverá atender os requisitos de conselheiro independente; II. 01 (um) indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;". O art. 17 da Lei nº 13.303/2016 dispõe que: “Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (...) § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;" O Decreto nº 8.945/2016, que regulamentou a Lei nº 13.303/2016, prevê, em seu artigo 29: “Art. 29. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria: III - de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;".

II. Neste contexto, os documentos acostados aos autos principais, destacando-se a Portaria n.º 59, de 11/12/2019, demonstram que os candidatos indicados para compor o Conselho de Administração da CEAGESP, em vagas vinculadas ao Ministério da Economia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não atenderam aos requisitos objetivos definidos no artigo 17, § 2º, inciso I, da Lei n.º 13.303/16 e artigo 29, inciso III, do Decreto n.º 8.945/16.

III. Vale ressaltar que, a despeito da tese da agravante no sentido de que não há na lei exigência de vínculo permanente com o serviço público federal, as vagas a serem preenchidas são vinculadas ao Ministério da Economia e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo ser ocupadas por membro do quadro de servidores dos respectivos Ministérios, sob pena de desvio de finalidade, considerando o teor do artigo 40 do Estatuto Social da Companhia.

IV. Ademais, ainda nos termos do artigo 40 do Estatuto Social, o Conselho Administrativo é composto por apenas um membro indicado pelo Ministério da Economia; no caso concreto, porém, constata-se que a referida Pasta procedeu à indicação também para a vaga vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, infringindo norma estatutária.

V. Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.