Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006536-71.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: S A POSSE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E ANEXOS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FERRARI - SP98598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006536-71.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: S A POSSE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E ANEXOS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FERRARI - SP98598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a r. sentença que, em sede de ação de reparação de danos, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A ação foi proposta objetivando o ressarcimento de R$ 111.251,70 (cento e onze mil, duzentos e cinquenta e um reais, e setenta centavos) equivocadamente transferidos a terceiro em virtude de procuração dita falsa, mas que teria sido atestada como original pelo réu.

A r. sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu "por não possuírem os cartórios extrajudiciais personalidade jurídica e não tendo sido o responsável pelo Cartório de Registro Civil e Anexos incluído no polo passivo." (ID 134046544).

Em suas razões recursais, a CEF sustenta, preliminarmente, a legitimidade do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santo Antonio de Posse/SP - enquanto pessoa física - para figurar no polo passivo da lide, que compareceu ao processo para oferecer contestação e supriu sua qualificação. No mérito, aduz a responsabilidade do oficial ou tabelião por atos praticados no desempenho da função. Ainda, pugnou pelo afastamento da condenação nas verbas de sucumbências.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006536-71.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: S A POSSE CARTORIO DO REGISTRO CIVIL E ANEXOS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FERRARI - SP98598-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Sobre a legitimidade ad causam enquanto condição da ação, Humberto Theodoro Júnior ensina:

para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois, se tal não ocorrer, o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI). [...] A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 77-78.)

Neste contexto, assevero que as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. O que exige cotejo probatório pertence ao mérito, pois, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão" (Direito e Processo, São Paulo: RT, 1995, p. 78)." (BEDAQUE, José Roberto Santos, apud REsp 1157383/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 17/08/2012).

Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. 1. A legitimidade da parte e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação (na forma do artigo 109 da Constituição Federal) define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda (teoria da asserção) , razão pela qual é desnecessário o reexame de fatos e provas para a definição do juízo competente na hipótese. 2. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal - CEF deve figurar no polo passivo das ações em que se discute contratos de mútuo submetidos à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e que a competência para o processamento e julgamento dessas ações é da justiça federal. Se a cobertura efetivamente ocorrerá, isso diz respeito ao mérito da causa, o qual será apreciado após a instrução: REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)

Neste mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU O PROTESTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I.A Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. II.Apelação provida.  (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a matéria em discussão no caso concreto, não há que se falar na ausência de interesse processual da agravante em relação à agravada, eis que a parte autora não tem o seu exercício do direito de ação condicionado à prévia discussão administrativa no que tange à devolução das parcelas de contrato de mútuo que entende terem sido indevidamente pagas, ainda que condicionada a uma questão prejudicial relativa ao efetivo direito à cobertura securitária. 2. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66 ", de natureza pública, o que não é o caso dos autos. 3. Todavia, na hipótese, verifica-se que a ação promovida pelo autor não tem por objeto unicamente a cobertura securitária, decorrente de doença grave que acomete o agravante, a qual daria ensejo à quitação do contrato. Com efeito, há também pedido de devolução de valores pagos indevidamente a partir de 17/05/2013, em face da CEF. 4. Se o autor apenas pretendesse a cobertura securitária, de fato, somente a CAIXA SEGURADORA S/A teria legitimidade para figurar no polo passivo, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento da ação, mas, em razão dos outros pedidos, tenho que, levando-se em consideração a teoria da asserção, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 5. Agravo provido.  (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 537701 - 0019796-64.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017)

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. Caso concreto em que a peça inicial não descreve a conduta omissiva da SUSEP que, outrossim, não se faz corresponsável pelo simples exercício de seu poder regulamentar, policial e sancionatório sobre as atividades financeiras. Apelação a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869346 - 0013127-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 19/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019)

No presente caso, com base na narração dos fatos exposta na petição inicial, ou seja, a imputação de conduta à parte contrária, verifica-se que a CEF ajuizou a ação em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santo Antonio de Posse/SP aduzindo "negligência em confeccionar uma procuração publica com amparo em documentos grosseiramente falsos, bem como, sem a presença do outorgante da procuração" (ID 134046071).

Sobre os registros públicos, o art. 2º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que estes "ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados". De igual modo, o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, estabelece que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.".

Da leitura dos referidos dispositivos, conclui-se que os ditos "cartórios extrajudiciais" são entes despersonalizados, sendo suas atividades conduzidas por pessoas físicas a quem a atividade pública é delegada. A propósito, é o que já decidiu esta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. TABELIONATO DE NOTAS. INVESTIDURA DE NOVO TITULAR. NOVA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. - A parte impetrante, ora apelada (Viviane Batista Alves Borges), posteriormente à aprovação em concurso público, foi investida na delegação do Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto da Comarca de Aquidauana/MS. Tal investidura deu-se de forma originária e não subsiste qualquer vinculação à outorga antecedente. Saliente-se que os cartórios de serviços de registros públicos e notariais não detêm personalidade jurídica própria, de maneira que a responsabilidade pelos atos decorrentes do serviço prestado recai sobre a pessoa do titular do cartório, conforme entendimento reiterado do STJ (nesse sentido: AgRg no REsp n.º 1.468.987/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/03/2105). Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: (...) é evidente que o cartório não possui personalidade jurídica própria, servindo a inscrição no CNPJ para o atendimento de exigências burocráticas. Assim, descabido o ato que nega nova inscrição no CNPJ, sob o fundamento de que ele é vinculado ao serviço e não ao delegatário. Evidencia-se, portanto, a necessidade de individualização da serventia de notas e registros, com o reconhecimento do direito à obtenção de inscrição originária no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, para resguardar-se o novo titular de eventuais demandas decorrentes de atos do anterior tabelião. Precedentes. - As argumentações concernentes às instruções normativas da RFB (IN/RFB n.º 1.470/14, IN/RFB n.º 1.033/10, IN/RFB n.º 971/09) e Decreto n.º 3.000/99 não têm o condão de infirmar o entendimento acima exposto. - Destarte, caracterizada a hipótese prevista no art. 1º da Lei n.º 12.016/09, conforme legislação (CF, art. 236; Lei n.º 8.935/94, arts. 3º e 22) e jurisprudência destacados, é de ser mantido o decisum recorrido. - Remessa oficial e apelo desprovidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 365991 - 0004805-57.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE VINCULAÇÃO A CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF DOS TITULARES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXERCÍCIO, EM CARÁTER PESSOAL, DA ATIVIDADE DELEGADA PELO NOTÁRIO E REGISTRÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ACOMPANHA A PESSOALIDADE DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por SINOREG/SP - Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica entre o referido Sindicato e a União, quanto à obrigação estipulada pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, de que os titulares notariais e de registro do Estado de São Paulo procedam ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias mediante a matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI vinculado aos seus CPFs, nos termos do art. 269, I, CPC; e julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à autora ANDC - Associação Nacional de Defesa dos Cartorários da Atividade Notarial e de Registro; condenados os autores ao pagamento de honorários advocatícios de R$10.000,00, igualmente rateados. 2. A atividade dos serviços notariais e de registro é delegada à pessoa física do notário, que a exerce em delegação do poder público, de maneira pessoal e, nessa senda, também responde pelos riscos do empreendimento individualmente, como pessoa física. 3. As serventias extrajudiciais não ostentam personalidade jurídica, a evidenciar o desacerto da postulação recursal para que as obrigações tributárias relativas ao FGTS e às contribuições previdenciárias sejam atreladas ao cartório extrajudicial, pelo uso do CNPJ deste. 4. Em decorrência da responsabilidade pessoal do tabelião, pertinente e adequada a disposição normativa de que ele está obrigado a registro típico (Cadastro Específico do INSS - CEI) junto ao órgão fazendário, sendo que as obrigações ficam vinculadas ao próprio CPF ou registro CEI. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1907053 - 0016205-69.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. O serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria. 2. Os impetrantes foram aprovados no IV Concurso Público de Outorga e Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso do Sul e, no dia 25 de setembro de 2015, receberam a outorga da delegação das seguintes serventias, respectivamente: a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rio Brilhante/MS, b) 3º Serviço Notarial e de Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Fátima do Sul, c) Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Brilhante/MS, e d) Serviço Notarial e de Registro Civil, das Pessoas Naturais, de interdições e tutelas da Comarca de Bonito/MS. 3. A atividade de notário ou registrador, nos termos da legislação vigente, é exercida em caráter pessoal e com responsabilidade subjetiva, restando evidente concluir que eventuais dívidas tributárias ou atos que gerem danos a terceiros tem como consequência o alcance do respectivo patrimônio, não podendo o novo titular do serviço, ao receber a delegação do Estado, ter seu patrimônio maculado em função de fato imputado ao titular anterior. 4. Não há regramento específico que impeça a nova inscrição em decorrência da mudança de titularidade. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369645 - 0004371-96.2015.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE RECURSAL. OFICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. NOVA INSCRIÇÃO NO CNPJ. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 236 da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/94, o serviço notarial é atividade pública delegada à pessoa física, por meio de concurso público. 2. Da análise dos referidos dispositivos, infere-se que o cartório não possui personalidade jurídica própria. 3. Ademais, a nova outorga é investidura de forma originária e, uma vez que os oficiais respondem pessoalmente pela atividade prestada, nos termos do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, é necessário limitar a responsabilidade de cada contribuinte. 4. Assim, diante de nenhum outro impeditivo para a inscrição requerida, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. 5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371034 - 0011762-11.2015.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 19/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018 ) 

In casu, contudo, adotando-se a mencionada teoria da asserção, isto é, com base apenas no que a CEF narrou na inicial, conclui-se que o réu, é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Isto porque, em que pese a CEF ter equivocadamente incluído no preâmbulo da peça um número de CNPJ, verifica-se que ajuizou a ação em face do Oficial e Tabelião, e não do Ofício e Tabelionato. É o que literalmente se depreende da inicial, repita-se: "Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Santo Antonio de Posse/SP" (ID 134046071).

Com efeito, sem discutir o mérito da causa, apenas compulsando os autos, observa-se que 1) o Juízo a quo determinou a citação do "oficial do cartório" (ID 134046532) e 2) a pessoa física Herivelto Cirineu Martins apresentou-se "na condição de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas" para oferecer contestação (ID 134046537) e contrarrazões (ID 134046551), e não o próprio Ofício e Tabelionato, que, como dito, não tem personalidade jurídica própria.

Em suma, embora não se negue a ilegitimidade ad causam dos cartórios extrajudiciais por ausência de personalidade jurídica, no presente caso, a ação foi corretamente ajuizada em face da pessoa física a quem delegado o serviço público, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo. Bastaria a retificação dos dados da autuação do processo após a apresentação da contestação pelo réu, oportunidade em que apresentou prenome e sobrenome, números de documentos pessoais, domicílio etc.

Não estando os autos plenamente instruídos ante o julgamento antecipado, não considero a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

Pelo exposto, dou provimento à apelação, parte conhecida, apenas para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. DELEGAÇÃO. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. TABELIÃO DE NOTAS. PESSOA FÍSICA DELEGADA. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

1. Conforme jurisprudência do E. STJ e também desta E. Corte, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. O que exige cotejo probatório pertence ao mérito e, com ele, é analisado. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715822 - 0001087-19.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018).

2. Da leitura do art. 2º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e do art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, conclui-se que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, sendo suas atividades conduzidas pelas pessoas físicas a quem a atividade pública é delegada.

3. A autora ajuizou a ação em face do Oficial e Tabelião, e não do Ofício e Tabelionato. É o que literalmente se depreende da dicção da inicial. Sem discutir o mérito da causa, observa-se ainda que o Juízo a quo determinou a citação do "oficial do cartório"; e a pessoa física Herivelto Cirineu Martins apresentou-se "na condição de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas" para oferecer contestação e contrarrazões, e não o próprio Ofício e Tabelionato.

4. Embora não se negue a ilegitimidade ad causam dos cartórios extrajudiciais por ausência de personalidade jurídica, no presente caso, a ação foi corretamente ajuizada em face da pessoa física a quem delegado o serviço público, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo.

5. Apelação que se dá provimento, na parte conhecida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação, parte conhecida, apenas para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.