
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072252-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE CAMARGO CORTES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072252-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: SIMONE CAMARGO CORTES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DECISÃO ID 131309818 Advogado do(a) EMBARGANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para determinar que os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, restando prejudicado o recurso adesivo da demandante. A embargante alega que ficou pelo período de 10 (dez) anos sem receber o benefício assistencial, o qual é concedido a pessoas com deficiência e em estado de miserabilidade, por conduta totalmente negligente da Autarquia, que além de violar direito alimentar, lhe causou demasiada angústia e sofrimento. Argumenta, destarte, restar comprovada a existência de fato danoso causado por conduta antijurídica do INSS defende, e, portanto, seu direito de receber indenização por danos morais. Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072252-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: SIMONE CAMARGO CORTES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DECISÃO ID 131309818 Advogado do(a) EMBARGANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Relembre-se que a parte autora argumenta ter sofrido dano moral, em virtude de ter deixado de receber benefício assistencial, o qual foi suspenso por força de decisão liminar proferida em ação rescisória posteriormente julgada improcedente. A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Com efeito, trata-se de mero aborrecimento, além de questão de natureza estritamente patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia. Restou expressamente consignado no julgado vergastado que, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito: A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. (...) Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR FORÇA DE LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pela embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Com efeito, trata-se de mero aborrecimento, além de questão de natureza estritamente patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
III – Embargos de declaração da parte autora rejeitados.