Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267033-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE PRADO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COLNAGO DIAS - SP197930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267033-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE PRADO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COLNAGO DIAS - SP197930-N

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MICHELE PRADO DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.

Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de tutela de urgência.

O INSS apresentou contestação.

Réplica da parte autora.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.

Embargos de declaração da parte autora providos.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a parte autora sem justa causa durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, requer a alteração da renda mensal do benefício e dos consectários legais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267033-88.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MICHELE PRADO DA SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO COLNAGO DIAS - SP197930-N

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade e à renda mensal do benefício devido.

Em suas razões de recurso, o INSS suscita que a responsabilidade pelo adimplemento do benefício é do empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego.

No entanto, referida alegação não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO - MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.

2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.

467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.

3. O salário - maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.

4. O salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.

5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.

6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário - maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.

7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário - maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.

8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos.

9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em 12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em 16.04.2015).

O salário-maternidade deve ser pago pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da criança, com renda mensal igual à remuneração integral da parte autora, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário.

2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.

3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.

4. O salário-maternidade deve ser pago pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da criança, com renda mensal igual à remuneração integral da parte autora, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.