APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000564-14.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO SERGIO MESCHINI
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000564-14.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: PAULO SERGIO MESCHINI Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se apelação em ação de conhecimento objetivando computar como tempo de atividade urbana laborado sem registro como guarda mirim entre 30/03/1970 a 28/02/1971 para a Associação Jauense de Educação e Assistência, e como aprendiz/estagiário entre 01/03/1971 a 26/03/1974 no Banco do Brasil S/A, e também, como corretor de imóveis autônomo/contribuinte individual entre 01/06/89 a 30/05/90, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 03/08/2007 ou, alternativamente, a contar da reafirmação da DER. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §§ 3° e 4°, III, do CPC. O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o tempo de serviço para que seja reconhecido o direito de promover o respectivo recolhimento da indenização para a averbação dos respectivos períodos e, a reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos ao melhor benefício com a concessão da aposentadoria. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000564-14.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: PAULO SERGIO MESCHINI Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/146.491.712-1, com a DER em 03/08/2007, indeferido nos termos da comunicação datada de 22/09/2008, e a petição inicial protocolada aos 28/04/2015. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II. No que diz respeito ao tempo de serviço urbano laborado sem registro, o § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Em relação ao alegado tempo de serviço como guarda mirim de 30/03/1970 a 28/02/1971 para a Associação Jauense de Educação e Assistência, e como aprendiz/estagiário entre 01/03/1971 a 26/03/1974 no Banco do Brasil S/A, o autor, apresentou o procedimento administrativo NB 42/146.491.712-1, em mídia digital – CD, contendo os seguintes documentos: a) ficha de alteração da Polícia Mirim de Jahu, constando que o autor foi admitido em 30/03/1970 e desligado em 31/08/1974, com as anotações de suspensão, repreensão, advertência e promoção, e o desligamento no dia 31/08/1974 por ter sido admitido no quadro de funcionários do Banco do Brasil S/A; b) ficha individual dos anos letivos de 1971 e 1972, no curso da 1ª série ginasial e 5ª série ginasial, período noturno no Ginásio Estadual Comendador José Maria de Almeida Prado da cidade de Jaú/SP; c) folhas de frequência com anotação das faltas datadas de 12/02/1972 e 10/01/1973; d) certificado de sanidade e capacidade funcional datado de 17/12/1973, para a função de estágio no Banco do Brasil S/A; e, e) declaração de 16/08/2007, firmada pelo presidente da Associação Jauense de Educação e Assistência – “Legião Mirim de Jaú”, relatando que o autor foi integrante da entidade sob a matrícula nº 102, prestando serviços na função de aprendiz durante o período de 01/03/1971 a 26/03/1974 no Banco do Brasil, e que não houve contribuição previdenciária para o INSS, nem para nenhum outro sistema previdenciário. Já, nestes autos, foram ouvidas duas testemunhas que integravam o quadro de funcionários do Banco do Brasil S/A, conforme mídia – CD (fls. 54 dos autos físicos), e como bem transcritos na r. sentença, ambas as testemunhas afirmaram conhecer o autor como agente da Polícia Mirim e prestava serviço no Banco do Brasil; que o vínculo se dava por um convênio entre o Banco e a Polícia Mirim; que trabalhava transportando papéis e também prestando serviços externos, inclusive, se alguém precisasse, ele buscava medicamento; que eram os funcionários da agência que contribuíam mensalmente e pagavam a remuneração dele; e não souberam responder se o Banco ou a Polícia Mirim pagavam remuneração para ele. Assim, os documentos referidos e os depoimentos das testemunhas não permitem concluir que houve a prestação de serviço na condição de empregado de forma a revestir-se de vínculo trabalhista no período alegado pelo autor, o que impossibilita seu cômputo como tempo de serviço para os fins previdenciários. Por demais, esta 10ª Turma Julgadora vêm decidindo pela natureza socioeducativa do período em que o adolescente integra instituição de “Polícia Mirim”, com o objetivo de aprendizado e facilitador da inserção no mercado de trabalho. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A ÁCIDOS DIVERSOS. CARREGAMENTO DE ETANOL. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim. (...) 14. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP – Proc. 5080226-28.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020); e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. (...) 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes. 3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. (...) 13. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. Pedido julgado improcedente. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317859/SP – Proc. 0000787-19.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, j. 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019). Portanto, para descaracterizar a natureza socioeducativa do período em que o autor integrou a Associação Jauense de Educação e Assistência – “Legião Mirim de Jaú”, passando a configurar relação de emprego, como pretende na petição inicial, é imprescindível a comprovação mediante documentos ou, quando baseada apenas em início de prova material, necessário a prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorre nestes autos. Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou 30 anos, 10 meses e 28 dias de serviço, compreendendo os seguintes períodos: de 28/03/1974 a 03/03/1976, 18/06/1976 a 06/05/1988, 01/06/1990 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 30/08/2007, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição. Acresça-se que o autor, nascido aos 02/05/1958, por ocasião do requerimento administrativo com a DER em 03/08/2007, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. No extrato do CNIS impresso em 11/06/2015, apresentado com a defesa (fls. 36/43 dos autos físicos), constata-se que a partir do mês de junho de 1990, o autor figura cadastrado como empresário/contribuinte individual com a inscrição nº 1.126.367.379-6, situação na qual efetuou recolhimentos previdenciários até a última no dia 10/08/2007. A partir de então, não verteu nenhuma outra contribuição previdenciária até o mês de 2015. Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que posteriormente ao requerimento administrativo com a DER em 03/08/2007, o autor somente voltou a contribuir para a previdência no exercício de 2018, quando efetuou recolhimentos por apenas três meses - janeiro, março e julho. Por conseguinte, não comprovado o alegado tempo de serviço para fins previdenciário, em que o autor integrou a guarda/legião mirim de Jaú – de 30/03/1970 a 26/03/1974, é de se concluir pela ineficácia do outro pleito para recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias do período em que exerceu atividade de corretor autônomo de imóveis entre junho de 1989 a maio de 1990 e abril de 1991 e julho de 1992, vez que mesmo se computado estes meses, não alcançaria o tempo necessário para a aposentadoria na forma proporcional. Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando o autor com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Por derradeiro, cabe mencionar que na consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/196.383.539-2, com data de início em 13/02/2020. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. GUARDA/LEGIÃO MIRIM. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA. NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para descaracterizar a natureza socioeducativa do período de 30/03/1970 a 26/03/1974 em que o autor integrou a Associação Jauense de Educação e Assistência – “Legião Mirim de Jaú”, e configurar a relação de emprego, como pretende, é imprescindível a comprovação mediante documentos ou, quando baseada apenas em início de prova material, necessário a prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorre nestes autos.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria na forma proporcional.
6. Não comprovado o alegado tempo de serviço para fins previdenciário, em que o autor integrou a legião/guarda mirim de Jaú, resta ineficaz o outro pleito para recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias do período em que exerceu atividade de corretor autônomo de imóveis, vez que mesmo se computado estes meses, não alcançaria o tempo necessário para a aposentadoria na forma proporcional na data do requerimento administrativo.
7. Apelação desprovida.