Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013857-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEMOS FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013857-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEMOS FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por idade híbrida em aposentadoria por idade rural com retroação da DER c.c. danos morais e materiais, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.

 

Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de erro judicial na ação n. 0009547-63.2014.4.03.6302, transitada em julgado, perante o JEF. Aduz que a sistemática dos JEF’s não permite o ajuizamento de ação rescisória, portanto, a coisa julgada pode ser relativizada em ação de conhecimento para que novos fatos sejam comprovados e o direito material reconhecido pelo Poder Judiciário. Sustenta, ainda, a não ocorrência da coisa julgada. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de relativizar a coisa julgada.

 

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013857-08.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA LEMOS FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC c.c. parágrafo único do artigo 354 do CPC.

 

Analisando o PJE originário, a agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a conversão da aposentadoria híbrida em aposentadoria por idade rural com retroação da DER em 12/05/2014 c.c. danos materiais e morais. Pugna pelo reconhecimento do período de 23/07/1993 a 26/08/2009, como rurícola, alegando erro judicial, por falta de fundamentação, na decisão transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0009547-63.2014.4.03.6302.

 

O R. Juízo a quo declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, nos seguintes termos:

 

“Vistos.

1. ID 31729884: no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria rural por idade, a autora é carecedora da ação, em razão da coisa julgada.

2. Quanto ao pedido de danos morais, registro que não se faz presente qualquer das exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.

As partes se inserem no artigo 6º, incisos I e II da mencionada lei, de forma que estão legitimadas a litigar perante o Juizado Especial Federal.

De fato, conforme se extrai da inicial, o(a) autor(a) atribuiu ao dano moral o valor de R$

30.000,00 (trinta mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos, devendo incidir o

artigo 3º, caput, da referida lei: (...)

Portanto, falece competência a este juízo para conhecer e julgar este processo.

Ante o exposto, declino da competência para conhecer deste processo em favor do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, determinando sejam os autos baixados e remetidos àquele Juizado, nos termos da Resolução nº 0570184, de 22.07.2014, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

Int.”

 

É contra esta decisão que a agravante se insurge.

 

Razão não lhe assiste.

 

De fato, em consulta ao site do Juizado Especial Federal, o v. acórdão, proferido pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0009547-63.2014.4.03.6302, transitado em julgado, fundamentadamente, deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido da autora, ora agravante, de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 

 

A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 

 

O art. 59 da Lei 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), assim estabelece:

 

"Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

 

O referido artigo, aplicável subsidiariamente, na forma do art. 1° da Lei 10.259/2001(Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), veda, expressamente, a utilização da ação rescisória perante os Juizados Especiais Federais.

 

A questão foi objeto de deliberação no enunciado 44 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos:

 

"Enunciado 44. Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n° 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais."

 

No âmbito doutrinário, é cogitada a utilização da ação anulatória, em substituição à ação rescisória, mediante a aplicação do art. 966, parágrafo 4º., do CPC (art. 486 do CPC/73).

 

Em que pese aventar a agravante erro judicial no r. julgado, proferido pelo JEF, não é o caso de relativização da coisa julgada, vez que, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, admitem a possibilidade de relativização da coisa julgada material em hipóteses excepcionalíssimas, em nome da verdade real, quando se constata violação a direito fundamental da pessoa humana e não mera pretensão ao reconhecimento de direito, como é o caso dos autos.

 

Neste contexto, a pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, a teor do artigo 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Vale dizer, é vedado a agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

 

Reporto-me ao julgado desta E. Corte:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O autor alega que exerceu atividade especial de 26/03/1980 a 13/07/1981 e 01/11/1985 a 05/03/1997.

2. Extrai-se dos autos que o autor já havia ajuizado ação nº 00084865920144036338, que tramitou perante o JEF de São Bernardo do Campo, tendo sido objeto de análise a especialidade do período de 01/11/1985 a 28/02/2001, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 23 de novembro de 2015.

3. O acesso a documentos novos é insuficiente para a parte ajuizar nova ação ordinária, quando a mesma demanda já foi julgada em processo transitado em julgado.

4. Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.

(Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001956-21.2018.4.03.6141 Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 22/10/2019 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/10/2019).

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. JEF. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC c.c. parágrafo único do artigo 354 do CPC.

2. O v. acórdão, proferido pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, processo n. 0009547-63.2014.4.03.6302, transitado em julgado, fundamentadamente, deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido da autora, ora agravante, de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O art. 59 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, na forma do art. 1° da Lei 10.259/2001, veda, expressamente, a utilização da ação rescisória perante os Juizados Especiais Federais.  A questão também é objeto de deliberação no enunciado 44 do FONAJEF.

4. Em que pese aventar a agravante erro judicial no r. julgado, proferido pelo JEF, não é o caso de relativização da coisa julgada, vez que, o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, admitem a possibilidade de relativização da coisa julgada material em hipóteses excepcionalíssimas, em nome da verdade real, quando se constata violação a direito fundamental da pessoa humana e não mera pretensão ao reconhecimento de direito, como é o caso dos autos.

5. A pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, a teor do artigo 507, do CPC. É vedado a agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

6. Agravo de instrumento improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.