Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005295-54.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B

APELADO: MARILDA CARNEIRO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005295-54.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B

APELADO: MARILDA CARNEIRO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º, do CPC/73 e art. 1.040, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão desta Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora para manter a decisão de fls. 257/237 que não conheceu o reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença (fls. 214/217).

 

Interposto recursos extraordinário e especial pela parte autora, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543 - B, § 3º., do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/15), remeteu os autos para eventual juízo positivo de retratação por este órgão julgador, considerando a decisão proferida no julgamento do RE 870.947 /SE.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005295-54.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B

APELADO: MARILDA CARNEIRO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de juízo de retratação, com fundamento no artigo 543 - B, § 3º., do CPC/73, atual artigo 1.040, II, do NCPC, verbis:

 

"Art. 1/.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

(...)".

 

Pretende a parte autora a incidência da tese definida pelo Plenário do STF que manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

 

Requer que seja aplicado o IPCA-e ou INPC como índice de correção monetária, alegando omissão no julgamento da apelação interposta pelo INSS e na análise do reexame necessário.

 

Os autos foram remitidos a esta Turma Julgadora para possibilitar o juízo de retratação quanto a tese fixada no Tema 810 (RE 870.947), relativa à questão de atualização monetária.

 

O C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/09/2017, ao julgar Tema 810 (RE 870.947), publicado em 20/11/2017, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, no período da dívida anterior à expedição do requisitório. O índice de correção monetária adotado, pelo C.STF, foi o índice de preço ao consumidor amplo especial – IPCA-E, conforme a seguinte tese:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11- 2017) ". 

 

O julgamento realizado na sessão de 03/10/2019, o C. STF rejeitou os embargos de declaração opostos, sem modulação dos efeitos da decisão acima transcrita.

 

Esse entendimento se aplica aos créditos previdenciários.

 

Contudo, o juízo de retração, na hipótese específica dos autos, deve ser negativo.

 

Cuida-se de reanálise dos embargos de declaração da parte autora, opostos contra o v. acórdão que julgou improcedente o agravo regimental para manter as decisões anteriores que deu pela preclusão das alegações lançadas pela parte recorrente, que pretendia a alteração do índice de correção monetária fixada na sentença, a envolver a Lei 11.960/09.

 

Verifica-se que a sentença proferida em 07/06/2013 condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo, incidindo sobre as parcelas em atraso juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/2009 (fls. 214/217).

 

Os autos vieram a este Tribunal em razão do reexame necessário e para análise do recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 229/237), o qual requereu a improcedência do pedido formulado na petição inicial e como pedido subsidiário, a alteração da sentença apenas quantos aos honorários advocatícios.

 

A decisão proferida em 20/05/2015 não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação do INSS, mantendo os termos da sentença recorrida (fls. 257/264).

 

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão pelo fato de não ter sido discutidos os índices de correção monetária aplicados às parcelas em atraso. Requereu o acolhimentos dos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão em relação à correção monetária e fixada pelo IPCA-e ou INPC  (fls. 266/269).

 

A decisão (fls. 271/272) rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte diante da ausência de omissão na decisão embargada, pois o embargante não apresentou recurso voluntário da sentença que fixou os critérios de correção monetária pela Taxa Referencial. Somente após o julgamento do recurso de apelação interposto apenas pelo INSS é a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão embargado por não ter sido abordado o índice de correção monetária, conforme o julgamento proferido em 25/03/2015   Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questões afetas à modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, referentes ao Regime de Execução da Fazenda Pública mediante o sistema de precatórios (Emenda Constitucional 62/2009), que definiu o âmbito de eficácia das decisões das referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (critérios de correção monetária e de juros de mora) apenas para a fase em que apurado o quantum do precatório propriamente dito.

 

Contudo, além de a decisão limitar-se à análise do reexame necessário submetido, o qual não foi conhecido, bem como do recurso de apelação interposto apenas pelo INSS, analisado e desprovido, não caberia alteração do índice de correção monetária fixado na sentença pela 11.960/2009 benéfico ao INSS, pois seria reformatio in pejus, diante do recurso interposto apenas pela autarquia, bem como por se está decidindo a condenação na fase de conhecimento e não na execução.

 

Dessa forma, não há se falar em omissão, considerando que somente o INSS recorreu e os embargos de declaração, opostos pelo autor, quanto à Lei 11.960/2009, foram rejeitados em razão da preclusão (fls. 266/269). No mesmo sentido, os embargos de declaração (fls. 271/272, 275/276), reiterados (fls. 278/280). O agravo interno (fls. 282/284) também foi desprovido para manter as decisões anteriores (fls. 287/291), bem como os novos embargos de declaração, pois o objetivo era discutir o índice de correção monetária fixado na sentença da qual não recorreu no prazo legal.

 

Assim, no caso vertente, em relação à correção monetária, não é possível acolher a tese evocada.

 

Com efeito, a r. sentença fixou os critérios de incidência da correção monetária e o Autor não manifestou seu inconformismo quanto a esse ponto em sede de apelação - momento recursal oportuno.

 

Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), foi procedido ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal do INSS.

 

Por conseguinte, não subsiste o interesse do demandante em recorrer sobre isso.

 

Desta feita, a presente impugnação dos critérios de aplicação da correção monetária caracteriza inovação recursal, sobre matéria que, inclusive, já sofreu os efeitos da preclusão, ex vi do artigo 1.013, caput, do CPC.

 

Portanto, não se tratando de erro material no julgamento, a questão acerca da aplicação da Lei 11.960/2009, para o autor, não comporta mais discussão, devendo prevalecer os termos da sentença.

 

Situação diversa seria se autor tivesse também recorrido da sentença quanto ao índice de correção monetária para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009 e os embargos de declaração rejeitados para manter a aplicação da referida lei, sendo que, na hipótese, o juízo de retratação teria que ser positivo para readequação da decisão aos termos da tese fixada pelo E.STF.

 

Por fim, não se discute que juros e correção monetária são encargos acessórios a obrigação principal e devem ser incluídos na condenação, ainda que em fase de execução, não configurando preclusão ou coisa julgada. Contudo, esse critério deve ser observado quando ocorrer omissão quanto a fixação dos consectários da condenação. Aqui a situação é diversa, pois a sentença fixou a correção monetária pelo índice da Taxa Referencial e a parte não recorreu oportunamente tendo operado preclusão/coisa julgada.

 

Por essa razão, afastada a retratação.

 

Diante do exposto, afastado o juízo de retratação, na forma da fundamentação.

 

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NA SENTENÇA SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO E. STF - RE 870.947/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1. Não há falar em omissão, considerando que somente o INSS recorreu e os embargos de declaração, opostos pelo autor, quanto à Lei 11.960/2009, foram rejeitados em razão da preclusão.

2. Dessa forma, não se tratando de erro material, a questão acerca da aplicação da Lei 11.960/2009, para o autor, não comporta mais discussão, devendo prevalecer os termos da sentença.

3. Em juízo de retratação negativo.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu afastar a possibilidade de retratacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.