Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-07.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR ALVES COSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-07.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR ALVES COSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por IGOR ALVES COSTA NOGUEIRA contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que importaram na aplicação de pena de prisão disciplinar em seu desfavor.


Narra o autor em sua inicial que fora instaurada sindicância, por meio da Portaria nº 017, de 16 de outubro de 2013, para apurar a notícia de que cabos e soldados da companhia engajados teriam apresentado descontos em seus contracheques relativos a empréstimos consignados, com valores elevados e com prazos bem superiores ao período de engajamento vigente, sendo os descontos em favor da Caixa Econômica Federal.


Afirma ter sido ouvido nos autos daquela sindicância na qualidade de testemunha, mas que, mesmo assim - e apesar de ter constado de solução de sindicância que sua conduta não configuraria infração disciplinar -, foi ele apenado com vinte e um dias de prisão disciplinar, por ter fornecido seus próprios dados bancários, agência e conta corrente a outro militar, que embora necessitasse, a utilizou para contratação de empréstimo consignado (Num. 3367699 - pág. 03/23).


Em sentença publicada em 25/09/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 3367705 - pág. 08/14 e 18).


Embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados (Num. 3367705 - pág. 20/23 e 25/26).


O autor apela para ver acolhido o seu pedido, aduzindo a impossibilidade de punição penal e administrativa pelos mesmos fatos e que apenas emprestou sua conta corrente para outro militar contratar um empréstimo, não podendo responder pelo fato deste empréstimo ter sido em período superior ao de engajamento de seu colega, além do fato de que foi ouvido em sindicância administrativa como testemunha e, mesmo assim, foi-lhe imposta sanção sem direito a defesa, e de não ser típica a conduta que lhe é imputada (Num. 3367705 - pág. 30/48).


Contrarrazões pela União (Num. 3367705 - pág. 51/63).


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-07.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: IGOR ALVES COSTA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Pretende o autor, militar da União, a declaração de nulidade dos atos administrativos que importaram na aplicação de pena de prisão disciplinar em seu desfavor.


Quanto ao controle judicial dos atos administrativos, trago à colação os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
 

“Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração como, também, pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório. Como visto no cap. II, item 2.3.2. o § 3° do art. 103-A da CF, acrescido pela EC 45/2004, diz que o ato administrativo que contrariar súmula com efeito vinculante, prevista pelo caput desse art. 103-A, ou que indevidamente a aplicar, poderá ser objeto de reclamação junto ao STF, a qual, se julgada procedente, implicará a anulação do ato; mas, antes, deve haver o esgotamento das vias administrativas, como exige o § 1° do art. 7º da Lei 11.417/2006, que regulamentou a súmula vinculante e inclusive tornou mais eficiente e rigoroso esse controle.
A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração. O Judiciário também não pode dar o ato como válido por motivo ou fundamento diferente daquele nele apontado, em respeito à teoria dos motivos determinantes (cf. item 5).
O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.
(...)
Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. Esses direitos podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 235-236 e 845).

 

Mais especificamente em relação ao processo administrativo disciplinar, prossegue o doutrinador:
 

“Permitido é ao Poder Judiciário examinar o PAD para verificar se a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial os da proporcionalidade e razoabilidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada;
(...)”.
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 833).

 

Bem firmada a tese de direito aplicável ao caso, passo a apreciar o mérito recursal, o que faço para o fim de negar provimento ao apelo.
 

Isto porque, muito diversamente do que afirma o autor, não foi ele ouvido como testemunha nos autos de sindicância administrativa e, ato contínuo, punido com pena de prisão disciplinar.
 

Em verdade, o que restou documentalmente demonstrado nos autos é que, num primeiro momento, foi ele ouvido como testemunha nos autos de sindicância instaurada por meio da Portaria nº 017, de 16 de outubro de 2013, para apurar a notícia de que cabos e soldados da companhia engajados teriam apresentado descontos em seus contracheques relativos a empréstimos consignados, com valores elevados e com prazos bem superiores ao período de engajamento.
 

Nada obstante, diante do teor dos depoimentos ali prestados - que atribuíam ao requerente condutas um tanto mais graves do que simplesmente emprestar sua conta bancária a um colega de farda, como alega ele nestes autos - e da relevante divergência entre o quanto declarado pelo autor e por outros militares naquela sindicância, foi promovida acareação entre ele e outro militar em 07/11/2013, ocasião em que cada depoente (Num. 3367703 - pág. 64/66).
 

Assim é que foi expedido Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD nº 100, de 02 de dezembro de 2013, na qual foi ele acusado de ter contrariado "a ética militar e o pundonor (II, IV, XVII do Art 28 do Estatuto dos militares) ao fornecer seus próprios dados bancários — Banco, Agência e Conta Corrente — que seriam utilizados pelo SD ALYSSON APARECIDO CAMPOS LIMA para pagamento à terceiros (TATI CREDI FLEX) de taxa de contrafação de empréstimo consignado em prazo superior ao que prevê o Parágrafo único, do art. 30, da Portaria n° 371-CmtEx, de 30 Maio 05", ao qual o autor apresentou resposta escrita (Num. 3367704 - pág. 20/21).
 

Neste ponto, cumpre registrar que constou, acertadamente, da sentença que "o autor foi cientificado dos fatos que lhe foram imputados, por meio do Formulário de Transgressão Disciplinar - FATD nº 100, datado de 02/12/2013, sendo-lhe oportunizada a apresentação, foi efetivamente exercido pelo militar" (Num. 3367705 - pág. 12).
 

Disto decorreu que o despacho decisório proferido em relação ao mencionado FATD foi no sentido de que "era dever funcional do 3° Sgt Com IGOR ALVES COSTA NOGUEIRA orientar o Soldado sobre as consequências de seus atos na esfera administrativa, não permitindo que o referido Soldado cometesse uma transgressão disciplinar por falta de acatamento/observância de uma regra regulamentar, contribuindo efetivamente para a consumação do fato", levando-se em consideração, ainda, que "o quadro é agravado pelo fato de ambos estarem participando de um exercício militar"; constou, ainda, para fins de apuração da gravidade da conduta do autor, "a utilização de seu cargo para 'encaminhar negócios de terceiros no âmbito interno da Administração Militar, na medida em que facilitou a captação de clientela, resultando, desse modo, em consequência grave verificada na conclusão de negócio jurídico - contratação de empréstimos consignado" (Num. 3367704 - pág. 26/31).
 

Registro, ainda, que o fato de a mencionada captação de clientes no âmbito da Administração Militar não ter constado expressamente da FATD não importou em prejuízo à defesa administrativa do autor, seja porque ele já sabia que tal conduta lhe havia sido atribuída por outros militares desde, pelo menos, a acareação promovida entre ele e um soldado em 07/11/2013, seja porque, mesmo desconsiderado tal fato, não se verifica ilegalidade da sanção disciplinar imposta pelo incontroverso incentivo por ele prestado a outros militares para que realizassem os empréstimos irregulares.
 

De se ver, portanto, que o autor foi primeiramente ouvido em sindicância como testemunha, mas, diante de elementos ali colhidos, foi instaurado procedimento em seu desfavor, por meio do Formulário de Transgressão Disciplinar - FATD nº 100, datado de 02/12/2013, no âmbito do qual lhe foi devidamente oportunizado o exercício de seu direito de defesa e, posteriormente, aplicada sanção disciplinar em seu desfavor.
 

A alegação recursal de que outros militares teriam realizado empréstimos irregulares com intermédio de outros colegas de farda que não foram punidos em nada favorece o requerente, já que a sua responsabilidade administrativa por infrações disciplinares independe da apuração destes outros fatos; ademais, se tem ciência de irregularidades perpetradas por outros membros das Forças Armadas, cabe a ele levar estes fatos ao conhecimento das autoridades competentes, e não apenas fazer ilações nestes autos (Num. 3367705 - pág. 40).
 

Ainda, embora sustente o recorrente que não há, no Estatuto dos Militares, "nenhum artigo que ateste ser considerado atitude inidônea indicar qualquer instituição financeira e muito menos socorrer um amigo em dificuldade", o que se vê dos autos é que a conduta que lhe foi imputada no procedimento administrativo disciplinar em questão não foi a de prestar um mero auxílio a colega seu, mas de contribuir para que subordinado infringisse deveres funcionais (Num. 3367705 - pág. 41).
 

De modo diverso, foram atribuídas ao recorrente as condutas de "induzir intencionalmente para que os soldados incidissem em transgressão disciplinar" e, com isso, "trabalhar mal intencionalmente", de "induzindo o militar ao erro", ao telefonar para militar e solicitar ou ordenar que comparecesse em instituição financeira para resolver problemas, além de se vislumbrar indícios de ilícitos penais por ter o demandante solicitado "a um soldado que depositasse um determinador valor em sua conta corrente" e feito "ameaças para o soldado e sua família, por telefone e pessoalmente" (Num. 3367704 - pág. 17).
 

Não há que se cogitar, sequer em tese, de desproporcionalidade na pena aplicada ao autor, eis que a conduta que lhe foi imputada é inegavelmente grave.
 

Por fim, registro que, muito embora o autor só tenha trazido esta tese de direito em sede recursal, o fato de estar ele respondendo criminalmente pelos eventos narrados nestes autos não afasta eventual responsabilidade civil e administrativa em razão da autonomia entre as instâncias civil, administrativa e penal, como se vê dos seguintes precedentes:
 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE REPERCUSSÃO DA COISA JULGADA PENAL NA ESFERA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O exercício do poder disciplinar pelo Estado não está sujeito ao prévio encerramento da “persecutio criminis” que venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário nem se deixa influenciar por eventual sentença penal absolutória, exceto se, nesta última hipótese, a absolvição judicial resultar do reconhecimento categórico (a) da inexistência de autoria do fato, (b) da inocorrência material do próprio evento ou, ainda, (c) da presença de qualquer das causas de justificação penal. Hipótese em que a absolvição penal dos impetrantes se deu em razão de insuficiência da prova produzida pelo Ministério Público. Consequente ausência, no caso, de repercussão da coisa julgada penal na esfera administrativo- -disciplinar. Doutrina. Precedentes.
(STF, MS nº 23.190/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Decisão Monocrática, 28/06/2013) (destaquei).

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. PRESCRIÇÃO: LEI 8.112/90, ART. 142.
I - Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão de ação penal instaurada contra o servidor por crime contra a administração pública, tendo em vista a autonomia das instâncias.
II - Precedente do STF: MS 23.401-DF, Velloso, Plenário.
III - Na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. Inocorrência de prescrição, no caso.
IV - Alegação de flagrante preparado: alegação impertinente no procedimento administrativo.
V - Mandado de segurança indeferido.
(STF, MS n° 23.242-1/SP. Rel. Min. Carlos Velloso. Plenário, Julgamento em 10/04/2002). (destaquei).


Obiter dictum, o recorrente sequer trouxe aos autos documentos que demonstrem que a alegada persecução penal se fundou nos mesmos fatos que ensejaram sua punição administrativa; ao contrário, constou dos autos que a sanção disciplinar sequer levou em consideração as acusações de infrações penais mencionadas em desfavor do autor na sindicância administrativa.

Por tais razões, correta a sentença ao reconhecer que não houve demonstração de qualquer nulidade no processo administrativo discutido nos autos, tampouco de que tenha havido prejuízo ao direito de defesa do autor, que bem pôde exercê-lo na instância administrativa, razões pelas quais resta mantido o julgamento de improcedência de seu pedido.
 

Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça.
 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTONOMIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO A DIREITO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor, militar da União, a declaração de nulidade dos atos administrativos que importaram na aplicação de pena de prisão disciplinar em seu desfavor.
2. "O controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’ (art. 5º, LXIX e LXX); e de que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5°, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame de legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 845).
3. O autor foi primeiramente ouvido em sindicância como testemunha, mas, diante de elementos ali colhidos, foi instaurado procedimento em seu desfavor, no âmbito do qual lhe foi devidamente oportunizado o exercício de seu direito de defesa e, posteriormente, aplicada a sanção disciplinar discutida nestes autos.
4. O fato de estar ele respondendo criminalmente pelos eventos narrados nestes autos não afasta eventual responsabilidade civil e administrativa em razão da autonomia entre as instâncias civil, administrativa e penal. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
5. O recorrente sequer trouxe aos autos documentos que demonstrem que a alegada persecução penal se fundou nos mesmos fatos que ensejaram sua punição administrativa; ao contrário, constou dos autos que a sanção disciplinar sequer levou em consideração as acusações de infrações penais mencionadas em desfavor do autor na sindicância administrativa.
6. Correta a sentença ao reconhecer que não houve demonstração de qualquer nulidade no processo administrativo discutido nos autos, tampouco de que tenha havido prejuízo ao direito de defesa do autor, que bem pôde exercê-lo na instância administrativa, razões pelas quais resta mantido o julgamento de improcedência de seu pedido.
7. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.