APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008031-66.2004.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS, ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
Advogados do(a) APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008031-66.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS, ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação anulatória ajuizada por ASSOCIAÇÃO BATISTA DE AÇÃO SOCIAL DE CAMPINAS – ABASC em face do INSS, do SEBRAE, do FNDE, do SESC, do INCRA e da Apex-Brasil (esta incluída às fls. 863). Valorada a causa em R$ 56.286,96 (polo passivo retificado em 04/2008 - fls. 937- para excluir o INSS e incluir a União). Proferida sentença (fls. 953 dos autos físicos) de improcedência, condenando a autora em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora. Alega ter imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, por preencher os requisitos do artigo 14 do CTN. Alega haver incerteza quanto ao valor apontado como devido a título de SAT, e que a lei foi omissa quanto ao grau de risco, não podendo essa omissão ser completada por decreto. Defende não estar obrigada ao recolhimento de salário-educação, nos termos do §3º do artigo 1º da Lei 9.766/98. Alega não ser contribuinte das contribuições ao SESC e ao SEBRAE por não ter atividade de natureza mercantil e da contribuição ao INCRA por não exercer atividade rural (além da impossibilidade de cumulação desta contribuição com a do SESC – art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.146/70). Alega deficiência do lançamento por falta de especificação e individuação dos créditos; além da declaração de nulidade do lançamento pede seja autorizada a compensação, pois já recolheu essas “supostas obrigações”. Relata que o Juiz revogou a decisão de fls. 153/155 para indeferir o benefício da justiça gratuita, mas que tal decisão foi equivocada, pois é entidade filantrópica e não tem condições de arcar com os custos do processo. Contrarrazões do INCRA às fls. 1025 requerendo o desprovimento da apelação. Contrarrazões do SEBRAE às fls. 1059 requerendo o desprovimento da apelação. Contrarrazões da Apex-Brasil às fls. 1091 requerendo o desprovimento da apelação. Contrarrazões da União às fls. 1105 requerendo o desprovimento da apelação. Contrarrazões do SESC às fls. 1113 requerendo o desprovimento da apelação. Contrarrazões do FNDE às fls. 1176 requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LETICIA LAYDNER CRUZ - DF24304
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008031-66.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS, ASSOCIACAO BATISTA DE ACAO SOCIAL DE CAMPINAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEBRAE, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Às fls. 59 encontra-se o lançamento 35.639.417-4 combatido nesta anulatória. Nele se observa que o crédito em cobrança somava R$ 55.383,25 em 27/05/2004 e é relativo ao período de 02/2003 a 04/2004 das seguintes contribuições: da empresa sobre a remuneração dos empregados; autônomos, avulsos, demais pessoas físicas e contribuintes individuais; para financiamento dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa; salário educação; INCRA; SENAC; SESC; SEBRAE; compensação indevida de salário família, maternidade e auxílio natalidade; além dos encargos. Alegação de imunidade tributária A apelante é uma “sociedade civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos”, cujo objetivo é “a promoção educacional e cultural, assistência social e espiritual” (fls. 48). Alega a apelante ter imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, por preencher os requisitos do artigo 14 do CTN. A esse respeito consignou o Juiz, em síntese: - Por ser entidade beneficente e educacional sem fins lucrativos, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 14, do CTN, alega a autora que ostenta a qualidade jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos e, portanto, estaria imune às contribuições previdenciária e ao SAT; - O financiamento da seguridade social está previsto no art. 195 da Constituição Federal; - O § 7° desse artigo deferiu às entidades filantrópicas a isenção das contribuições previdenciárias que se refere o seu caput. O entendimento dado pelo E. Supremo Tribunal Federal e de que se tratar de garantia de imunidade e não de simples isenção; - Por seu turno, também reconheceu o Excelso Pretório que tal benesse somente diz respeito às contribuições relativas às quotas patronais; - A referida imunidade foi regulamentada com o advento da Lei 8.212/91; - Entende a autora que, por se tratar a isenção prevista no § 7°, do art. 195, da CF/88, de imunidade tributária, como já dito e reconhecida como tal pelo STF, somente poderia ter sido regulamentada por lei complementar; - Quanto à violação dos artigos 195, §7º, e 146, II, da CF, o STF já se posicionou no sentido de que a CF reduz à reserva de LC a previsão que diga respeito “aos limites da imunidade”, à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar. Entretanto, remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune"; - Assim, a exigência para o reconhecimento da imunidade tributária, contida no art. 55, da L. 8.212, de 1991, é mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofendendo os arts. 146, II, e 195, § 7°, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91; - Com a finalidade de comprovar a sua qualidade de entidade filantrópica e, por conseqüência, o direito à imunidade prevista no § 7°, do art. 195, da CF/88, a autora juntou aos autos: a) Estatuto Social, fis. 47/57; b) Cópia do Diário Oficial do Municipio de Campinas, 02/09/1 999, fis. 133, contendo a publicação da Lei 10.227 de 01 de setembro de 1999, declarando a autora órgão de utilidade pública; c) Cópia do Diário Oficial do Municipio de Campinas, 26/10/88, fis. 135, contendo a publicação do ato 7272/88, deferindo o pedido de reconhecendo de imunidade da autora baseado no art. 90, §1°, do CTN. d) Cópia do Diário Oficial do Municipio de Campinas, 05/06/91, fls. 134, contendo a publicação do ato 20.853/91, reconhecendo a imunidade da autora baseado no disposto no art. 150, inciso Vi, alinea “c", da CF/88, com ressalva do art. 90, §1°, do CTN. e) Diploma de Honra ao Mérito ao Colégio Batista de Campinas, fia. 143; Do que se verifica dos documentos juntados, a autora não satisfaz todas as exigências previstas no art. 55 e seus incisos, da Lei 8.212/91. São as referidas declarações que atestam de forma inequívoca, a qualidade ou a categoria da entidade pretendente do benefício fiscal; - Assim, a autora não provou ter cumprido com todas as exigências constitucionais e legais para beneficiar-se da imunidade prevista no art. 195, § 7° c/c com art 55 da Lei 8.212/91, quais sejam, as contribuições referente à quota patronal previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91. A respeito da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da CF e dos requisitos para sua fruição, destaco que em 18/12/2019 o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622 e das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos a fim de harmonizar as teses. RE 566.622: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, ,especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas" nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para (i) sanando erro material, excluir das ementas das ADIs 2028 e 2036 a expressão "ao inaugurar a divergência", tendo em vista que o julgamento dessas duas ações se deu por unanimidade; e (ii) prestar esclarecimentos, conforme a fundamentação, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019. Vê-se que restou expressamente consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Depreende-se de notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal que o fundamento apresentado pela Min. Rosa Weber para acolhimento dos embargos de declaração consiste, justamente, na ambiguidade da redação da tese de repercussão geral do tema 32 originalmente aprovada pela Corte Suprema, que sugeriria “a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos , além de ir pelos ministros” “ao encontro da recente decisão unânime do Plenário do STF na ADI 1802, quando foi reafirmada a jurisprudência no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário no trato de questões procedimentais, desde que não interfiram com a própria caracterização da imunidade” . Assim, em suma, o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio. Dispunha o artigo 55 da Lei 8.212/91 antes de ser revogado pela Lei 12.101/2009: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). No caso dos autos, conforme consignado pelo Juiz, a entidade somente apresentou cópia de seu Estatuto, cópia de declaração de utilidade pública municipal, e diploma de honra ao mérito. Dessa forma, vê-se de pronto que não foram atendidos todos os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, pois a autora não cumpriu o inciso II: “seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos”. Desse modo, inviável a reforma da sentença nesse ponto. SAT Alega haver incerteza quanto ao valor apontado como devido a título de SAT, e que a lei foi omissa quanto ao grau de risco, não podendo essa omissão ser completada por decreto. A alegação de desconhecimento do valor em cobrança (se é relativo à integralidade da contribuição ou a eventual diferença apurada) é genérico e não permite a invalidação do lançamento, que, aliás, é um “lançamento de débito confessado” (fls. 59). Quanto à legislação da SAT observo o seguinte. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição: "1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 343.446, firmou o posicionamento no sentido de ser legítima a cobrança da contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT . Assentou-se na ocasião a desnecessidade de lei complementar para sua instituição e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade tributária. Registrou-se também que o confronto entre lei e decreto regulamentador situa-se em sede infraconstitucional, insuscetível, portanto, de exame em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental improvido." (RE-AgR 343604, ELLEN GRACIE, STF.) O RE 343.446 teve a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. Quanto às alíquotas do SAT, no mesmo precedente acima mencionado houve decisão a respeito. Reproduzo o trecho oportuno: “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388) Salário-educação Defende a apelante não estar obrigada ao recolhimento de salário-educação, nos termos do §3º do artigo 1º da Lei 9.766/98. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1º (...) § 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.” Afirma a apelante que não assume o risco de atividade econômica, pois é entidade filantrópica e assistencial. Quanto ao assunto consignou o Juiz: “Quanto à invocada isenção à contribuição ao Salário-Educação prevista nos incisos III e V, da Lei n. 9.766/98, resta prejudicada sua análise em face da autora não ter satisfeito as exigências previstas no art. 55 e seus incisos, da Lei 8.212/91. Em relação à sujeição passiva ao Salário-Educação alega a autora que não há sujeição passiva à referida contribuição em face de não se subsumir à hipótese prevista no §3º, art. 1°, do referido diploma legal, por não assumir o risco de atividade econômica. Argumenta que, o termo "empresa", ao ser inserido no texto normativo, recebe conotação jurídica e como tal deverá ser analisado, não podendo o intérprete alargar o significado do termo a fim de aumentar o campo de incidência da norma, bem como não poderá deixar de incluir as espécies às quais o gênero em tela se reporta. Razão não lhe assiste. Primeiro, porque a alegação de que é instituição filantrópica e assistencial restou afastada nos termos já acima expostos, ante à falta da prova. Segundo, sua argumentação se baseia na primeira parte do texto legal, especificamente no que se refere à firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica. Entretanto, ao prever a incidência da referida exação, além da hipótese acima citada, tem-se que o texto é mais abrangente ao ser referir, genericamente, às entidades públicas ou privadas vinculadas à Seguridade Social, hipótese em que, a autora se subsume. Na verdade, a referida contribuição incide sobre a folha de pagamento de salários e não sobre o lucro, renda ou faturamento. Como já pacificado na jurisprudência, a legislação referente ao salário-educação sempre se referiu à empresa de forma ampla, estando por ela abrangida qualquer instituição pública ou privada, com ou sem fins lucrativos. Destarte, com exceção daquelas entidades que preencham os requisitos dos incisos III e V, que não é o caso da autora, todas as entidades, com ou sem fins lucrativos, vinculadas à Seguridade Social, estão obrigadas à contribuir para o Salário-Educação.” Como se nota, o Juiz abordou corretamente a questão, tendo em vista que o dispositivo legal é mais amplo do que considerou a apelante, incluindo como contribuintes do salário-educação as entidades privadas vinculadas à Seguridade Social. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 25 DO ADCT. REVOGAÇÃO APENAS DA DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO, EFETUADA PELO § 2º DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N° 1.422/75. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E NÃO SOBRE O LUCRO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO INDEVIDO A JUSTIFICAR RESTITUIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou repetidamente que a contribuição do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, nos termos do Decreto-Lei nº 1.422/75 e do Decreto nº 87.043/82, com a alíquota de 2,5%. Também está assente que o artigo 25 do ADCT revogou tão somente a delegação ao Poder Executivo, efetuada pelo § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.422/75, continuando a valer o que foi regulado na vigência da norma anterior. Sob qualquer prisma que se enfoque a questão da legitimidade da Contribuição do salário-educação, inexiste qualquer eiva de inconstitucionalidade da mesma, tanto sob a égide da EC/69, quanto da ordem constitucional vigente, já tendo este Egrégio Tribunal pacificado o entendimento acerca da constitucionalidade da contribuição do salário-educação através do enunciado da Súmula 24. A hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários, uma vez que a incidência se dá sobre a folha de pagamento, e não sobre o lucro, renda ou faturamento. A legislação referente ao salário-educação sempre se referiu à empresa de forma ampla, estando por ela abrangida qualquer instituição pública ou privada, com ou sem fins lucrativos. O fato de a empresa ter recolhido o salário-educação não consubstancia pagamento indevido pelo que inexiste direito à restituição pretendida. (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0013256-02.2004.4.02.5101, ALBERTO NOGUEIRA, TRF2.) (destaquei) SESC/SEBRAE Alega a apelante não ser contribuinte das contribuições ao SESC e ao SEBRAE por não ter atividade de natureza mercantil. A contribuição ao SESC é dirigida às empresas que atuam no ramo comercial (cujo objetivo é o lucro). Inexigível também, por consequência, a contribuição ao SEBRAE. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC, SEBRAE E INCRA. EMPRESAS QUE ATUAM NO RAMO COMERCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. I.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II.A contribuição ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE e ao INCRA é devida pelas pessoas jurídicas que exercem atividades ligadas àquelas enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. III.Decisão recorrida que está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator). (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077475 0025095-61.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SEBRAE. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. 1- Não se trata, no presente caso, de empresa com finalidade lucrativa, como bem se observa em seu estatuto social (cláusula II às fls. 23): "A AÇÃO EDUCATIVA PAROQUIAL TEM POR FINALIDADE PROMOVER A FORMAÇÃO INTEGRAL E A EDUCAÇÃO RELIGIOSA, MORAL E CÍVICA DAS CRIANÇAS E JOVENS". 2- Quanto à contribuição devida ao SESC, o art. 3º do Decreto-lei 9.853/46 criou, a cargo dos estabelecimentos comerciais enquadrados em entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio, e demais empregadores que possuíam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, uma contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) incidente sobre a folha de salários, para custeio de seus encargos destinados ao bem estar dos trabalhadores. Exação recepcionada pela ordem constitucional de 1988. 3- Quis o legislador, por sua vez, atribuir às entidades empresárias, ou seja, aquelas cujo escopo é o lucro, a obrigação compulsória destinada a setores da sociedade a fim de impulsionar atividades nas quais há interesse eminentemente social. 4- A hipótese de incidência pela qual é devida a cobrança da contribuição ao SESC dos empregadores que possuem empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários - IAPS - não mais se afigura, eis que extinta a aludida autarquia previdenciária. 5- Entendimento contrário violaria o art. 108, § 1º, do CTN segundo o qual o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 6- Inexistência do aspecto pessoal da hipótese de incidência tributária quando exigida das entidades sem fins lucrativos. 7- Por via de conseqüência, a contribuição ao SEBRAE também resta indevida, pois tem natureza de adicional às contribuições ao SESC/SENAC/SESI/SENAI, possuindo, em face desta característica, os mesmos aspectos essenciais da hipótese de incidência já analisada. 8- Conforme se depreende da natureza das exações e de suas repartições, percebe-se que o INSS, ao qual incumbe a arrecadação e fiscalização, apenas repassa os valores recolhidos a título de contribuição ao SESC e SEBRAE, retendo apenas percentuais destes montantes para a operacionalização de arrecadação e fiscalização. 9- Considerando que não há reciprocidade de créditos com o SESC e SEBRAE e o Apelante capaz de viabilizar o instituto da compensação, resta incabível a sua concretização, pois não se logrará êxito na extinção recíproca das obrigações. 10- Por outro lado, as exações em comento buscam financiar terceiros, e não o INSS, de tal sorte que as contribuições com as quais se quer compensar possuem destinações diversas com aquelas consideradas indevidas nestes autos, o que também inviabiliza o encontro de contas entre elas. 11- Dessarte, apenas remanesce a possibilidade de repetição do indébito, respeitado o prazo qüinqüenal de prescrição. 12- Para os tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos conta-se da data do respectivo pagamento, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. 13- Em que pesem as alegações no que concerne ao prazo prescricional ser de dez anos, coaduno do entendimento de que a prescrição se operou após 05(cinco) anos, a contar da data do recolhimento. Desse modo, os créditos tributários recolhidos em favor do SESC e SEBRAE, recolhidos antes de 13/02/1996 encontram-se prescritos, haja vista a data da propositura da ação (13/02/2001). 14- No presente caso, pleiteia-se a restituição dos recolhimentos realizados entre fevereiro de 1991 a dezembro de 1998 (DARF's comprovadas nos autos - fls. 29 a 146), restando, portanto, parte dos créditos passíveis de compensação fulminados pela prescrição. 15- Com relação aos expurgos inflacionários, cabe evidenciar que esta E. Turma já consolidou entendimento no sentido de que são cabíveis expurgos inflacionários em sede de compensação, na forma prevista na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal. 16- Inobstante a hipótese de aplicação dos expurgos ser reconhecidamente admitida na jurisprudência, neste específico caso, não há que se falar em aplicação destes percentuais na medida em que as parcelas a serem compensadas são posteriores aos referidos meses nos quais houve discrepância entre os índices oficiais e a medida real da inflação no período (recolhimentos a partir de 13/02/1996 às fls. 82). 17- Por conseguinte, observar-se-á, portanto a partir de janeiro de 1996 a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros e correção monetária. 18- Cada parte arcar com metade das custas e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, por força da sucumbência recíproca verificada na medida em que parte dos créditos encontra-se prescrito. 19- Apelação parcialmente provida para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Apelante e as rés que a obrigue a recolher as contribuições ao SESC e ao SEBRAE, bem como condenar os últimos à repetição do indébito com correção monetária através dos índices estipulados pela taxa SELIC, observado o prazo de prescrição qüinqüenal. (ApCiv 0001606-34.2001.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:16/02/2009 PÁGINA: 527.) (destaquei) INCRA Alega a apelante não ser contribuinte do INCRA por não exercer atividade rural. No REsp 977.058/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/10/2008, consta o seguinte entendimento sobre a contribuição ao INCRA : - a Lei 2.613/55 criou o Serviço Social Rural; - o INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com objetivo de realizar a reforma agrária e desenvolver o meio rural; - a partir daí a contribuição instituída pela Lei 2.613/55 (para atender rurícolas) dividiu-se em: 50% para INCRA, 50% para FUNRURAL (DL 1.146/70); - com a LC 11/71 o FUNRURAL passou a gerir o novo programa chamado PRORURAL, permanecendo com os 50% do DL 1.146/70, e mais: a) 2% do valor comercial dos produtos rurais (devida pelo produtor rural), e b) 2,4% da contribuição do artigo 3º do DL 1.146/70, majorado para 2,6%, destinando-se 2,4% ao FUNRURAL, continuando o INCRA com o mesmo percentual de 0,2% como previsto no DL 1.146/70; - o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário; - o serviço previdenciário ficou a cargo do FUNRURAL, que permaneceu até a Lei 7.787/89 até a unificação da previdência (Lei 8.213/91); - nem a Lei 7.787/89, nem a Lei 8.213/91, fazem qualquer menção à extinção da contribuição ao INCRA; - desde a sua concepção, com o DL 1.146/70, a contribuição ao INCRA sempre foi utilizada como instrumento de intervenção no domínio econômico; - a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico: a autarquia promove o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação; - as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; - o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social); - contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89; - desta sorte, razão assiste ao Incra e ao INSS acerca da sua legitimidade e higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que é destinada ao primeiro. Do precedente repetitivo do STJ acima citado ainda se extrai que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação. O STF já se pronunciou no mesmo sentido de ser devida a contribuição ao INCRA também por empresas urbanas: EMENTA: 1.Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 423856 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00049 EMENT VOL-02293-02 PP-00376) Inclusive destaco que, nesse julgado, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, havia negado seguimento ao RE de forma monocrática, e posteriormente a Segunda Turma do STF negou provimento por unanimidade ao agravo regimental, sendo o RE interposto contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. INCRA E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE URBANA. POSSIBILIDADE. (...) O artigo 62 do ADCT, ao criar o SENAR, nem por isto revogou a contribuição para o INCRA, de 0,2% sobre a folha de salários, dado que mencionado dispositivo expressamente manteve incólume o sistema já vigorante. A contribuição para o INCRA é tributo, da espécie contribuição social e da sub-espécie de intervenção no domínio econômico, visto que o produto de sua arrecadação é comprometido com o INCRA, instrumento utilizado pela União para a consecução da reforma agrária. A realização da reforma agrária interessa a toda a coletividade, delirando do razoável entender-se que as empresas urbanas não se achem vinculadas ao problema e interessadas na sua solução. Apelações do INCRA e do INSS e remessa oficial providas." (destaquei) Outros precedentes do STF: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO E INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ESPECÍFICA TESE DA REFERIBILIDADE OU DO BENEFÍCIO DIRETO. PRECEDENTES. A agravada reconheceu expressamente em suas razões de recurso extraordinário não ter interesse em recorrer da parte do acórdão que versava sobre a contribuição destinada ao Funrural. Portanto, não está caracterizada decisão extra petita. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA. Matéria diversa da discussão sobre a inconstitucionalidade superveniente devido à modificação do art. 149 da Constituição. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. EMPRESAS URBANAS. PRECEDENTES. 1. A contribuição social destinada ao INCRA é exigível das empresas urbanas porque visa a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AI 761127 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-08 PP-01796 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 118-119) (destaquei) A respeito da constitucionalidade, embora a questão ainda esteja pendente de análise pelo STF (repercussão geral reconhecida no RE 630.898), não houve determinação de sobrestamento nas instâncias de origem. O STJ, no precedente acima detalhado, consignou que a contribuição ao INCRA se classifica como uma contribuição de intervenção no domínio econômico, e que tais contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Desse modo, verifica-se a conclusão de que o STJ considera recepcionada essa contribuição pela CF/88. Esta Corte tem se manifestado também pela recepção da contribuição ao INCRA pela CF/88: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL/INCRA. EXAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS URBANAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que com a edição da Lei n° 7.787/89 foi suprimida somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º). 2. Também a Lei nº 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária. 3. Portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde sua origem, todas as empresas em geral, entre as quais se incluem as empresas urbanas. 4. Não há distinção entre Previdência Rural e Previdência Urbana, inclusive no que toca às fontes de custeio e, tratando-se de contribuição social, deve obediência ao art. 195 da Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade. Precedentes. 5. A alegação de ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal, ao argumento de que a exação não se destina a intervenção no domínio econômico; a ausência de referibilidade da Contribuição e a não recepção pela Constituição Federal (art. 149), após a Emenda Constitucional 33/01, é matéria que não foi manifestada no apelo do ora agravante, se revelando em inovação do debate que não merece ser conhecido pela via do presente agravo legal. 6. É de se ressaltar que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria tratada nos autos do RE 630.898/RS não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento. 7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 8. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1273111 - 0011543-38.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) (destaquei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGALIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.315/91. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENAR. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual é possível a utilização do mandado de segurança para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos, restando cristalizado no enunciado da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim, nas demandas ajuizadas até 08/06/2005 ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição ou compensação de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 30/09/2000. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute a legitimidade da contribuição destinada ao INCRA, por atuar como agente arrecadador e fiscalizador de seu recolhimento e, ainda, considerando sua natureza jurídica de intervenção no domínio econômico. Precedentes do STJ. Considerando que as impetrantes discutem a legalidade da exigência da contribuição ao INCRA, e não sobre as contribuições vertidas ao SENAR, mormente pelo fato de que não são contribuintes destas últimas, em razão das atividades por elas desenvolvidas, o SENAR é parte ilegítima para figurar na polaridade passiva do feito. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contribuição ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem tampouco pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, sendo legítima a sua cobrança. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois visa atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. O percentual de 2,5% cobrado com base no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º, do Decreto-lei nº 1.146/70, não foi revogado pela contribuição instituída pela Lei nº 8.315/91, destinada ao SENAR e podem ser cobradas concomitantemente, por possuírem natureza e destinação diversas. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 301207 - 0009671-67.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2015) (destaquei) Por fim, a contribuição ao INCRA é exigível também de entidade sem fins lucrativos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO. NÃO REITERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIMENTO PARCIAL. DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEPÇÃO. ARTIGO 195, CF. SOLIDARIEDADE SOCIAL. EXIGIBILIDADE PLENA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Não se conhece de agravo retido, quando deixa o interessado de reiterar o seu exame em razões ou contra-razões de apelação. 2. Não se conhece da apelação do INSS, no que postulada a reforma da r. sentença com inovação da lide: conhecimento parcial do recurso. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" argüida pelo INSS, sob o fundamento de ser o órgão arrecadador, fiscalizador e responsável pelo lançamento da contribuição ao INCRA, consoante assente entendimento pretoriano cristalizado a respeito. 4. Embora divergente na fundamentação, existe consenso conclusivo no sentido da recepção da contribuição ao INCRA, pela Constituição de 1988, e da sua plena exigibilidade, inclusive na atualidade. 5. O Supremo Tribunal Federal proclama que "a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores" (Ag.Rg. RE nº 469.288, Rel. Min. EROS GRAU). A contribuição destinada à cobertura de riscos sociais, em favor da classe dos trabalhadores, tem natureza de contribuição previdenciária, sujeita ao princípio da solidariedade social, daí porque exigível, universalmente, tanto de empresas urbanas como rurais, inclusive na atualidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à natureza interventiva da contribuição ao INCRA, reconhecendo a sua recepção e exigibilidade até os dias atuais, em revisão à jurisprudência anterior, que considerava revogada tal tributação pelas Leis nº 7.787/89 ou nº 8.212/91. 7. Convergência na conclusão quanto à exigibilidade da contribuição ao INCRA, a impedir a configuração de indébito fiscal e prejudicar o pedido de ressarcimento e questões correlatas. 8. O fato de ser a impetrante uma Orquestra Sinfônica, entidade sem fins lucrativos, não elide a incidência da exação, pois a legislação define o contribuinte a partir de sua condição de empregador, sobre a qual inexistente qualquer controvérsia nos autos. (ApelRemNec 0016374-95.2006.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 145.) (destaquei) Alegação de nulidade do lançamento Alega a apelante deficiência do lançamento por falta de especificação e individuação dos créditos. Contudo, no discriminativo analítico do débito (às fls. 62), verifica-se que houve especificação dos valores em cobrança, bem como a legislação de regência, além do que o lançamento foi feito a partir de “débito confessado”. Assim, descabe acolher essa alegação da apelante. Compensação Pede a apelante que seja autorizada a compensação, pois já recolheu essas “supostas obrigações”. Como estão sendo declaradas indevidas as contribuições ao SESC e ao SEBRAE, cabe autorizar a compensação dos valores já indevidamente recolhidos a esse título com contribuições da mesma natureza, observado o prazo prescricional quinquenal, a correção pela Taxa Selic, e o artigo 170-A do CTN. Garante-se, obviamente, o direito de a União fiscalizar a correção da compensação. Justiça gratuita Relata a apelante que o Juiz revogou a decisão de fls. 153/155 para indeferir o benefício da justiça gratuita, mas que tal decisão foi equivocada, pois é entidade filantrópica e não tem condições de arcar com os custos do processo. Constatado nos autos a condição de entidade filantrópica e a declaração de utilidade pública municipal, de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à apelante. Verba honorária Tendo em vista a sucumbência mínima da apelada, mantida a condenação da apelante em verba honorária. Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para declarar ilegítimas as cobranças das contribuições ao SESC e ao SEBRAE, autorizando a compensação dos valores já recolhidos a esse título conforme estabelecido no voto, e para conceder os benefícios da Justiça Gratuita. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VIDA DA SILVA - SP38202-A
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LETICIA LAYDNER CRUZ - DF24304
Advogado do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TIBURÁRIA. SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC/SEBRAE. INCRA. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio (RE 566.622).
2. No caso dos autos, vê-se que não foram atendidos todos os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, pois a autora não cumpriu o inciso II: “seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos”.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
4.“A legislação referente ao salário-educação sempre se referiu à empresa de forma ampla, estando por ela abrangida qualquer instituição pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.” (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0013256-02.2004.4.02.5101, ALBERTO NOGUEIRA, TRF2.)
5. A contribuição ao SESC é dirigida às empresas que atuam no ramo comercial (cujo objetivo é o lucro). Inexigível também, por consequência, a contribuição ao SEBRAE.
6. “Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA.” (RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
7. “O fato de ser a impetrante uma (...) entidade sem fins lucrativos não elide a incidência da exação, pois a legislação define o contribuinte a partir de sua condição de empregador, sobre a qual inexistente qualquer controvérsia nos autos.” (ApelRemNec 0016374-95.2006.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 145.)
8. Alega a apelante deficiência do lançamento por falta de especificação e individuação dos créditos. Contudo, no discriminativo analítico do débito (às fls. 62), verifica-se que houve especificação dos valores em cobrança, bem como a legislação de regência, além do que o lançamento foi feito a partir de “débito confessado”.
9. Pede a apelante que seja autorizada a compensação, pois já recolheu essas “supostas obrigações”. Como estão sendo declaradas indevidas as contribuições ao SESC e ao SEBRAE, cabe autorizar a compensação dos valores já indevidamente recolhidos a esse título com contribuições da mesma natureza, observado o prazo prescricional quinquenal, a correção pela Taxa Selic, e o artigo 170-A do CTN. Garante-se, obviamente, o direito de a União fiscalizar a correção da compensação.
10. Constatado nos autos a condição de entidade filantrópica e a declaração de utilidade pública municipal, de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à apelante.
11. Apelação parcialmente provida.