APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5973951-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5973951-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que reconheceu, de ofício, a carência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao benefício assistencial, bem como negou provimento à sua apelação quanto ao benefício de incapacidade laboral. Alega a embargante, em síntese, haver contradição no acórdão embargado quanto à análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 31/5/2016, uma vez que a ação anterior já transitou em julgado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5973951-04.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: HILDA IZABEL DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. A questão levantada já foi amplamente debatida, concluindo a Turma pela impossibilidade de análise do pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício ocorrida em 31/5/2016 em razão da revogação da tutela jurídica provisória porque a questão é objeto da ação anterior. Vejamos: "Preliminarmente, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior em 19/1/2012 (n. 0000270-29.2012.8.26.0123), que tramitou na 2ª Vara Cível de Capão Bonito-SP, visando à concessão de benefício por incapacidade laboral desde o requerimento administrativo apresentado em 3/12/2011. Naqueles autos, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou a imediata plantação do benefício. A 8ª Turma deste Egrégio TRF3 anulou, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia médica por especialista em psiquiatria, bem como revogou a tutela jurídica provisória. Em decorrência, a parte autora percebeu auxílio-doença por força de decisão judicial provisória durante o período de 3/12/2011 a 31/5/2016. Ocorre que, realizada a perícia por médico psiquiatra, foi constatada a ausência de incapacidade laboral da autora e, em decorrência, seu pedido foi julgado improcedente em 18/8/2016, mas ainda não houve o trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, nota-se que o pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício ocorrida em 31/5/2016 em razão da revogação da tutela jurídica provisória não pode ser aqui analisada, uma vez que a questão é objeto da ação anterior que ainda está pendente de julgamento (litispendência). " Segundo o disposto no artigo 337, §1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A doutrina também ensina: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728). Nesse passo, ainda que a ação anterior tenha transitado em julgado, o pedido não pode ser reanalisado nesta ação, diante da ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) Além disso, tal como consignado no acórdão, a Turma apontou a necessidade de formulação de nova postulação administrativa de concessão de benefício por incapacidade, "considerando que entre a data da cessação daquele benefício e a do ajuizamento desta ação decorreram mais de dois anos, é possível ter havido alteração da matéria fática que sequer foi submetida ao INSS". À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.